TJCE - 0254569-24.2020.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 03:54
Decorrido prazo de ARMANDO PINTO MARTINS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2025. Documento: 155529058
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155529058
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0254569-24.2020.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA SOUZA REU: ARMANDO PINTO MARTINS DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 136902326) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
28/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155529058
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28/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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08/03/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025. Documento: 136902326
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0254569-24.2020.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA SOUZA REU: ARMANDO PINTO MARTINS DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DA SILVA SOUZA contra ARMANDO PINTO MARTINS, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte ré em contestação, defende a existência de falha no pedido de assistência judiciária gratuita, alegando que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais tendo em vista a celebração de um financiamento significativo.
Contudo, segundo o entendimento jurisprudencial e o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica do litigante.
Não havendo elementos suficientes para desconstituição da situação de hipossuficiência alegada pelo autor, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUANDRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTES TJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos.(...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000-Relatora: Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) (sem marcações no original). Pelo exposto, rejeito a preliminar da contestação.
DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual, e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a alegação do autor de que contratou o réu para ajuizar uma Ação de Revisão de Contrato de Financiamento contra a Embracon Administradora de Consórcio Ltda., pagando os honorários advocatícios combinados, mas que o réu não ingressou com a ação, resultando na busca e apreensão do veículo adquirido via consórcio.
O réu, por sua vez, contesta a existência de contrato formalizado entre as partes e alega que as provas apresentadas pelo autor são fraudulentas.
Os pontos controvertidos são: se houve efetivamente a contratação de serviços advocatícios pelo autor junto ao réu para ingresso de ação revisional de contrato de financiamento; se os valores pagos pelo autor ao réu correspondem ao adiantamento de honorários advocatícios pactuados para tal fim; se o réu deixou de cumprir as obrigações contratuais assumidas, causando prejuízo ao autor; autenticidade dos documentos juntados pelo autor, incluindo recibos e contratos apresentados como prova do alegado pagamento e contratação.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: art. 389 do Código Civil, que trata das perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação; art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade por perdas e danos; art. 429, inc.
I e II do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o ônus da prova na alegação de falsidade de documentos; jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de advogados e a teoria da perda de uma chance.
Distribuição do ônus de prova: a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, em que caberá à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136902326
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21/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136902326
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21/02/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:13
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 14:51
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2024 16:45
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2024 16:45
Mov. [64] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/05/2024 20:13
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 11:46
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 08:12
Mov. [61] - Documento Analisado
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18/04/2024 11:02
Mov. [60] - Mero expediente | Visto. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos anexados pela promovida (fls. 89/186), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351, ambos do CPC. Expedientes necessarios.
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14/03/2024 09:17
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/03/2024 09:17
Mov. [58] - Encerrar documento - benefício
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13/03/2024 16:28
Mov. [57] - Conclusão
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13/03/2024 10:16
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931251-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/03/2024 10:00
-
07/03/2024 15:48
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/03/2024 15:48
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/03/2024 15:32
Mov. [53] - Documento
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19/02/2024 10:11
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/031689-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Ivan Leite
-
16/02/2024 18:14
Mov. [51] - Documento Analisado
-
09/02/2024 10:21
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 12:38
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2023 12:38
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/09/2023 12:59
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/09/2023 12:59
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/09/2023 21:00
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02329475-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/09/2023 20:52
-
15/09/2023 12:53
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/09/2023 11:20
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
-
13/09/2023 22:43
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/09/2023 19:54
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 10:27
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
31/08/2023 09:45
Mov. [39] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
31/08/2023 01:51
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 16:38
Mov. [37] - Documento Analisado
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23/08/2023 17:31
Mov. [36] - Expedida/Certificada | Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente por Carta-AR e atraves de seu(s) advogado(s) constituido(s) - via DJe,para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de se
-
01/06/2023 10:22
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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16/03/2023 18:27
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2023 18:26
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
25/01/2023 00:46
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
-
23/01/2023 01:49
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 14:48
Mov. [30] - Documento Analisado
-
20/01/2023 14:00
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s) advogado(s) via DJe, para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento AR de fls. 63 e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco)
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01/10/2022 16:40
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
21/07/2022 14:01
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2022 14:44
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/05/2022 14:43
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/04/2022 16:11
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/04/2022 15:59
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
22/04/2022 16:16
Mov. [22] - Documento Analisado
-
22/04/2022 10:27
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 12:51
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/09/2021 16:10
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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12/09/2021 19:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02301597-8 Tipo da Peticao: Informacoes do Impetrado Data: 12/09/2021 19:39
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02/09/2021 19:53
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0372/2021 Data da Publicacao: 03/09/2021 Numero do Diario: 2688
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01/09/2021 01:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 14:53
Mov. [15] - Documento Analisado
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30/08/2021 19:37
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, para manifestar-se sobre o Aviso de Recebimento - AR de fls. 52 e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes nece
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29/04/2021 15:18
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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21/04/2021 21:36
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/11/2020 14:15
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/11/2020 14:15
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/10/2020 04:25
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/10/2020 19:43
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0663/2020 Data da Publicacao: 20/10/2020 Numero do Diario: 2482
-
16/10/2020 01:42
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 15:53
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/10/2020 15:19
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
15/10/2020 15:10
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/10/2020 09:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 13:55
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2020 13:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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