TJCE - 3000470-07.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:10
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849564
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849564
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000470-07.2023.8.06.0171 EMBARGANTE(S): Laiane Kelly Coelho da Silva EMBARGADO(S): OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, OTIMIZA PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA e RECEBIMENTOS OTIMIZA LTDA JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Tauá JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Laiane Kelly Coelho da Silva contra acórdão da Quarta Turma Recursal, sob a alegação de omissão quanto à declaração de nulidade do contrato de consórcio nº 3.002 e à determinação de cancelamento da emissão dos boletos mensais no valor de R$ 567,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao não declarar expressamente a nulidade do contrato de consórcio e ao não determinar o cancelamento da cobrança dos boletos mensais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
O acórdão embargado reconheceu a invalidade do contrato e condenou os réus ao pagamento de danos materiais e morais, porém não declarou expressamente a nulidade do contrato nem determinou o cancelamento da emissão dos boletos mensais.
A omissão deve ser suprida para garantir a plena eficácia da decisão e evitar eventuais interpretações conflitantes, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, impõe-se a modificação do dispositivo do acórdão para declarar a nulidade do contrato e determinar o cancelamento da emissão dos boletos mensais.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e providos, alterando-se o acórdão embargado para incluir expressamente a declaração de nulidade do contrato de consórcio nº 3.002 e a determinação de cancelamento da cobrança dos boletos mensais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Laiane Kelly Coelho da Silva, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, o embargante aduz ser o acórdão omisso ao ter deixado de declarar a nulidade do contrato de consórcio nº 3.002 e condenar as embargadas a realizar o cancelamento da emissão dos boletos mensais no valor de R$ 567,00. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
Compulsando os autos, verifico que o pleito da embargante merece acolhimento, eis que o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso inominado da autora para reconhecer a invalidade do contrato questionado, apenas determinou a condenação no pagamento de danos materiais e morais, vejamos: Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando os termos da sentença para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar quantia de R$ 3.440,00 (três mil quatrocentos e quarenta reais), a título de danos materiais em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC) e; b) CONDENAR os réus solidariamente a pagar quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir da citação (art. 405 do CC).
Assim, dou provimento aos presentes aclaratórios modificando o dispositivo da decisão embargada para que passe a constar: "DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando os termos da sentença para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de consórcio n° 3.002, devendo o demandado proceder com o cancelamento da emissão dos boletos mensais; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar quantia de R$ 3.440,00 (três mil quatrocentos e quarenta reais), a título de danos materiais em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC) e; c) CONDENAR os réus solidariamente a pagar quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir da citação (art. 405 do CC)." D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO, alterando o acordão conforme o voto acima. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849564
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28/04/2025 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de OTIMIZA PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de RECEBIMENTOS OTIMIZA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18980309
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18980309
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18980309
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26/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18169931
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18169931
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18169931
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000470-07.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LAIANE KELLY COELHO SILVA RECORRIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000470-07.2023.8.06.0171 RECORRENTE: LAIANE KELLY COELHO SILVA RECORRIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA e outros (2) ORIGEM: JECC DE TAUÁ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por Laiane Kelly Coelho Silva contra Otimiza Administradora de Consórcios e outros, visando à anulação do contrato de consórcio nº 3.002, à restituição integral do valor pago (R$ 3.440,00) e à condenação das rés ao pagamento de danos morais.
A autora alegou ter sido induzida a erro ao assinar contrato de consórcio sob a falsa impressão de estar adquirindo uma carta contemplada para aquisição de veículo, sendo surpreendida com a necessidade de pagamento de 80 parcelas de R$ 567,00.
As rés, embora citadas, não apresentaram contestação nem compareceram à audiência de conciliação.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de vício de consentimento, sob o argumento de que os documentos assinados pela autora eram claros quanto à natureza do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio, tornando-o passível de anulação e exigindo a devolução integral dos valores pagos; (ii) estabelecer se a conduta das rés configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia das rés impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do CPC, uma vez que há elementos de prova que corroboram a alegação de publicidade enganosa.
A publicidade veiculada induziu a consumidora a erro, fazendo-a acreditar que estava adquirindo um financiamento de veículo, quando, na realidade, tratava-se de contrato de consórcio sem garantia de contemplação, configurando violação ao direito à informação e descumprimento do dever de transparência (art. 6º, III, do CDC).
A ausência de consentimento válido justifica a anulação do contrato, com a devolução integral e simples dos valores pagos pela autora, nos termos dos arts. 30, 31 e 35, III, do CDC.
O dano moral decorre do abalo emocional e da frustração gerados pela prática abusiva, sendo devida indenização para compensar a consumidora e desestimular condutas semelhantes no mercado de consumo.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano e os precedentes das Turmas Recursais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III, 30, 31 e 35, III; CPC, arts. 344 e 489, §1º, IV; Lei nº 9.099/95, arts. 20, 42 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30003621020248060246, Rel.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, 4ª Turma Recursal, j. 27/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LAIANE KELLY COELHO SILVA em desfavor de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e outros (2). Cujos pedidos se resumem a declaração de nulidade do contrato de consórcio nº 3.002, além da condenação das recorridas à devolução do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na inicial (ID 12567925), a recorrente alegou ter sido induzida a erro ao assinar um contrato de consórcio sob a falsa impressão de estar adquirindo uma carta contemplativa para aquisição de veículo.
Narrou que efetuou pagamento no valor de R$ 3.440,00, dividido entre transferência PIX e quantia em espécie, e que, posteriormente, descobriu tratar-se de um contrato de consórcio, cujo valor total seria pago em 80 parcelas mensais de R$ 567,00.
Afirmou ainda que sofreu danos morais diante da situação de frustração e da cobrança das parcelas.
As empresas requeridas, apesar de devidamente citadas, não apresentaram contestação nem compareceram à audiência de conciliação.
Em sentença proferida pelo Juízo de origem, foi julgado improcedente o pedido inicial (ID 12568188).
Fundamentou-se que, apesar da revelia, os documentos assinados pela autora demonstravam claramente tratar-se de contrato de consórcio, contendo cláusulas expressas sobre a ausência de garantia de contemplação.
Entendeu-se que não houve vício de consentimento e que o direito à informação foi devidamente assegurado, motivo pelo qual não foi identificado ato ilícito por parte das recorridas.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID 12568191), sustentando a existência de vício de consentimento no contrato celebrado, diante das falsas promessas realizadas pela representante das recorridas.
Requereu, assim, a nulidade do contrato, a restituição integral do valor pago e a condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais.
Não houve apresentação de contrarrazões pelas recorridas, permanecendo inertes após intimação regular (ID 12568194). É o relatório,decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO De saída, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Desse modo, convém registrar que o cerne recursal abrange todo os pedidos iniciais que julgados improcedentes. - DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA O juízo inaugural, embora reconhecendo a revelia dos requeridos entendeu por não aplicar seu efeito material, compreendendo que não há verossimilhança nos fatos narrados.
Partindo desse pressuposto, tendo em vista que não há divergência quanto a revelia, acredito que a posição do julgador de piso não deve ser mantida.
Os fatos narrados pela autora e as provas trazidas possuem correlação apta a impor os efeitos da revelia aos réus, que sequer se apresentaram ao processo até o presente momento, conforme se esclarece a seguir.
Ainda que os documentos assinados pela autora possuam informações relevantes acerca da contratação de consórcio, o anúncio apresentado no ID 12567939 realmente a induziu ao erro, prometendo um veículo parcelado.
O anúncio indica a pessoa de "EDUARDO MACEDO" como responsável, o qual aparece também como vendedor do consórcio (ID 12567931).
Aliado a isso, a autora comprova, no ID 12567937, que em menos de trinta dias da contratação (24/11/2022) tentou cancelar o consórcio (16/12/2022).
Apresentou também o comprovante de transferência de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) em favor de uma das recorridas.
Quanto ao valor R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) alegadamente pago em espécie, entendo que restou implícito o adimplemento da autora, pois houve a emissão do boleto (ID 12567938) por parte da terceira recorrida (RECEBIMENTOS OTIMIZA), indicando que o pagamento da entrada foi realizado.
Escorado nestas razões, considero que as alegações da inicial são verossímeis e que, seja pela ausência em audiência (art. 20 da Lei 9.099/95) ou pela ausência de contestação (art. 344 do CPC), os efeitos materiais da revelia devem ser aplicados em desfavor dos recorridos. - DOS DANOS MATERIAIS Tem-se, pois, que as promovidas não cumpriram com o dever de transparência, informação e boa-fé, ao contrário, o representante das rés, agindo com dolo de ludibriar/atrair a consumidora com a publicidade de financiamento do veículo, quando o intuito era vender um consórcio.
Dispõe o artigo 6.º, inc.
III, do CDC que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Restou comprovado nos autos que as promovidas não informaram ao consumidor adequadamente sobre os elementos fundamentais do contrato.
Mesmo tendo assinado o termo afirmando ciência de que a administradora de consórcio não comercializa ou faz promessa de venda de cota contemplada, o consórcio sequer era o produto que a autora pretendia adquirir.
Assim, uma vez frustradas as expectativas que se esperava atingir com o negócio jurídico entabulado com os promovidos, o não cumprimento da oferta (arts. 30 e 31 do CDC) ou das promessas enseja a resolução ou rescisão do contrato (art.35, III do CDC) com a devolução integral e simples dos valores pagos pelo autor.
Por fim, é necessário que as partes retornem ao status co ante, não se tratando de exclusão da consorciada ou desistência do consórcio, mas sim de anulação da avença por defeito de informação e vício de consentimento, a retenção de qualquer valor pela administradora é incabível, devendo a autora ser ressarcida na forma simples. - DANOS MORAIS Neste cenário, esclareço que os danos morais, devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima (1) e punir, de modo eficaz, o causador do dano (2), evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
No caso em análise, levando em conta a conduta das recorridas, o menosprezo ao processo ou à resolução do caso, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual entendendo ser razoável e proporcional, sopesando a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento das Turmas Recursais: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO.
CONDUTA ABUSIVA.
SENTENÇA DECLARANDO A ANULAÇÃO DO CONTRATO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, DESPENDIDOS, BEM COMO FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003621020248060246, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando os termos da sentença para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar quantia de R$ 3.440,00 (três mil quatrocentos e quarenta reais), a título de danos materiais em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC) e; b) CONDENAR os réus solidariamente a pagar quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
26/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169931
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26/02/2025 09:57
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:57
Decorrido prazo de OTIMIZA PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de RECEBIMENTOS OTIMIZA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:19
Decorrido prazo de LAIANE KELLY COELHO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:19
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:19
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000470-07.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LAIANE KELLY COELHO SILVA RECORRIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000470-07.2023.8.06.0171 RECORRENTE: LAIANE KELLY COELHO SILVA RECORRIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA e outros (2) ORIGEM: JECC DE TAUÁ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por Laiane Kelly Coelho Silva contra Otimiza Administradora de Consórcios e outros, visando à anulação do contrato de consórcio nº 3.002, à restituição integral do valor pago (R$ 3.440,00) e à condenação das rés ao pagamento de danos morais.
A autora alegou ter sido induzida a erro ao assinar contrato de consórcio sob a falsa impressão de estar adquirindo uma carta contemplada para aquisição de veículo, sendo surpreendida com a necessidade de pagamento de 80 parcelas de R$ 567,00.
As rés, embora citadas, não apresentaram contestação nem compareceram à audiência de conciliação.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de vício de consentimento, sob o argumento de que os documentos assinados pela autora eram claros quanto à natureza do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio, tornando-o passível de anulação e exigindo a devolução integral dos valores pagos; (ii) estabelecer se a conduta das rés configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia das rés impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do CPC, uma vez que há elementos de prova que corroboram a alegação de publicidade enganosa.
A publicidade veiculada induziu a consumidora a erro, fazendo-a acreditar que estava adquirindo um financiamento de veículo, quando, na realidade, tratava-se de contrato de consórcio sem garantia de contemplação, configurando violação ao direito à informação e descumprimento do dever de transparência (art. 6º, III, do CDC).
A ausência de consentimento válido justifica a anulação do contrato, com a devolução integral e simples dos valores pagos pela autora, nos termos dos arts. 30, 31 e 35, III, do CDC.
O dano moral decorre do abalo emocional e da frustração gerados pela prática abusiva, sendo devida indenização para compensar a consumidora e desestimular condutas semelhantes no mercado de consumo.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano e os precedentes das Turmas Recursais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III, 30, 31 e 35, III; CPC, arts. 344 e 489, §1º, IV; Lei nº 9.099/95, arts. 20, 42 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30003621020248060246, Rel.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, 4ª Turma Recursal, j. 27/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LAIANE KELLY COELHO SILVA em desfavor de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e outros (2). Cujos pedidos se resumem a declaração de nulidade do contrato de consórcio nº 3.002, além da condenação das recorridas à devolução do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na inicial (ID 12567925), a recorrente alegou ter sido induzida a erro ao assinar um contrato de consórcio sob a falsa impressão de estar adquirindo uma carta contemplativa para aquisição de veículo.
Narrou que efetuou pagamento no valor de R$ 3.440,00, dividido entre transferência PIX e quantia em espécie, e que, posteriormente, descobriu tratar-se de um contrato de consórcio, cujo valor total seria pago em 80 parcelas mensais de R$ 567,00.
Afirmou ainda que sofreu danos morais diante da situação de frustração e da cobrança das parcelas.
As empresas requeridas, apesar de devidamente citadas, não apresentaram contestação nem compareceram à audiência de conciliação.
Em sentença proferida pelo Juízo de origem, foi julgado improcedente o pedido inicial (ID 12568188).
Fundamentou-se que, apesar da revelia, os documentos assinados pela autora demonstravam claramente tratar-se de contrato de consórcio, contendo cláusulas expressas sobre a ausência de garantia de contemplação.
Entendeu-se que não houve vício de consentimento e que o direito à informação foi devidamente assegurado, motivo pelo qual não foi identificado ato ilícito por parte das recorridas.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID 12568191), sustentando a existência de vício de consentimento no contrato celebrado, diante das falsas promessas realizadas pela representante das recorridas.
Requereu, assim, a nulidade do contrato, a restituição integral do valor pago e a condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais.
Não houve apresentação de contrarrazões pelas recorridas, permanecendo inertes após intimação regular (ID 12568194). É o relatório,decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO De saída, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Desse modo, convém registrar que o cerne recursal abrange todo os pedidos iniciais que julgados improcedentes. - DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA O juízo inaugural, embora reconhecendo a revelia dos requeridos entendeu por não aplicar seu efeito material, compreendendo que não há verossimilhança nos fatos narrados.
Partindo desse pressuposto, tendo em vista que não há divergência quanto a revelia, acredito que a posição do julgador de piso não deve ser mantida.
Os fatos narrados pela autora e as provas trazidas possuem correlação apta a impor os efeitos da revelia aos réus, que sequer se apresentaram ao processo até o presente momento, conforme se esclarece a seguir.
Ainda que os documentos assinados pela autora possuam informações relevantes acerca da contratação de consórcio, o anúncio apresentado no ID 12567939 realmente a induziu ao erro, prometendo um veículo parcelado.
O anúncio indica a pessoa de "EDUARDO MACEDO" como responsável, o qual aparece também como vendedor do consórcio (ID 12567931).
Aliado a isso, a autora comprova, no ID 12567937, que em menos de trinta dias da contratação (24/11/2022) tentou cancelar o consórcio (16/12/2022).
Apresentou também o comprovante de transferência de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) em favor de uma das recorridas.
Quanto ao valor R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) alegadamente pago em espécie, entendo que restou implícito o adimplemento da autora, pois houve a emissão do boleto (ID 12567938) por parte da terceira recorrida (RECEBIMENTOS OTIMIZA), indicando que o pagamento da entrada foi realizado.
Escorado nestas razões, considero que as alegações da inicial são verossímeis e que, seja pela ausência em audiência (art. 20 da Lei 9.099/95) ou pela ausência de contestação (art. 344 do CPC), os efeitos materiais da revelia devem ser aplicados em desfavor dos recorridos. - DOS DANOS MATERIAIS Tem-se, pois, que as promovidas não cumpriram com o dever de transparência, informação e boa-fé, ao contrário, o representante das rés, agindo com dolo de ludibriar/atrair a consumidora com a publicidade de financiamento do veículo, quando o intuito era vender um consórcio.
Dispõe o artigo 6.º, inc.
III, do CDC que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Restou comprovado nos autos que as promovidas não informaram ao consumidor adequadamente sobre os elementos fundamentais do contrato.
Mesmo tendo assinado o termo afirmando ciência de que a administradora de consórcio não comercializa ou faz promessa de venda de cota contemplada, o consórcio sequer era o produto que a autora pretendia adquirir.
Assim, uma vez frustradas as expectativas que se esperava atingir com o negócio jurídico entabulado com os promovidos, o não cumprimento da oferta (arts. 30 e 31 do CDC) ou das promessas enseja a resolução ou rescisão do contrato (art.35, III do CDC) com a devolução integral e simples dos valores pagos pelo autor.
Por fim, é necessário que as partes retornem ao status co ante, não se tratando de exclusão da consorciada ou desistência do consórcio, mas sim de anulação da avença por defeito de informação e vício de consentimento, a retenção de qualquer valor pela administradora é incabível, devendo a autora ser ressarcida na forma simples. - DANOS MORAIS Neste cenário, esclareço que os danos morais, devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima (1) e punir, de modo eficaz, o causador do dano (2), evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
No caso em análise, levando em conta a conduta das recorridas, o menosprezo ao processo ou à resolução do caso, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual entendendo ser razoável e proporcional, sopesando a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento das Turmas Recursais: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO.
CONDUTA ABUSIVA.
SENTENÇA DECLARANDO A ANULAÇÃO DO CONTRATO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, DESPENDIDOS, BEM COMO FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003621020248060246, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando os termos da sentença para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar quantia de R$ 3.440,00 (três mil quatrocentos e quarenta reais), a título de danos materiais em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC) e; b) CONDENAR os réus solidariamente a pagar quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18169931
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25/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169931
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25/02/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de LAIANE KELLY COELHO SILVA - CPF: *31.***.*64-40 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307126
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17/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17307126
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16/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307126
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16/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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