TJCE - 0202482-65.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171167875
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171167875
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01/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0202482-65.2024.8.06.0029 APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, ID 171142454, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data registrada no sistema. JOSE RODRIGUES FILHO Servidor Geral -
29/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171167875
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29/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Apelação
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170272860
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29/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2025. Documento: 170272860
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170272860
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170272860
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0202482-65.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA Requerido: APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos hoje. 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta por Maria Alves de Oliveira Silva em face do Banco Daycoval S/A., ambos qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a cartão/empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Contestação (ID 164774273). Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.
Preliminares: 2.1.
Conexão: Quanto a preliminar de conexão, também deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a mesma natureza.
A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos. 2.2.
Prescrição: Entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumerista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a manutenção dos descontos, não se operou no caso em relevo. Não há outras questões processuais pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 3.
Mérito: Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Isso porque, o banco demandado comprovou a formalização do negócio jurídico celebrado entre as partes (ID 164775628). Percebo também que a assinatura do contrato anexado aos autos é idêntica à assinatura da autora nos documentos que vieram com a petição inicial, a saber, documentos de ID 108965105 e ID 108965106. Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Ora, a parte autora afirma que jamais solicitou ou concordou com o empréstimo, todavia, tal afirmação não explica as cópias de ID 164775628. Ademais, devidamente intimada para apresentar réplica a contestação e de alguma forma infirmar o contrato apresentado pela parte requerida, a parte autora quedou-se inerte, saída outra não resta senão o julgamento de improcedência da ação. Por fim, a parte autora sequer juntou extrato de sua conta bancária para confirmar que o depósito não foi realizado tal como afirmado pela promovida. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora. 4.
Dispositivo: Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
27/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170272860
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27/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170272860
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27/08/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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21/08/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/08/2025 14:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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21/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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14/07/2025 11:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/07/2025 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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23/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/04/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:39
Juntada de relatório
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21/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 16:58
Alterado o assunto processual
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17/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/10/2024 04:02
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 00:08
Mov. [23] - Certidão emitida
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23/09/2024 18:34
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/09/2024 16:33
Mov. [21] - Expedição de Carta
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17/09/2024 15:07
Mov. [20] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 10:54
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2024 10:49
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01823073-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 12/09/2024 10:44
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22/08/2024 02:51
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 10:10
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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20/08/2024 02:22
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 19:32
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/08/2024 19:31
Mov. [13] - Documento
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19/08/2024 19:30
Mov. [12] - Documento
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19/08/2024 12:45
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 029.2024/002527-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Eduardo Cesar Benevides Sa
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19/08/2024 12:40
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/08/2024 12:39
Mov. [9] - Informação
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13/08/2024 16:43
Mov. [8] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 13:41
Mov. [7] - Concluso para Sentença
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13/08/2024 13:38
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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21/06/2024 22:14
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 15:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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