TJCE - 0202482-65.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171167875 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171167875 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0202482-65.2024.8.06.0029 APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, ID 171142454, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data registrada no sistema. JOSE RODRIGUES FILHO Servidor Geral
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                                            29/08/2025 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171167875 
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                                            29/08/2025 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2025 09:11 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170272860 
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 29/08/2025. Documento: 170272860 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170272860 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170272860 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
 
 Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
 
 E-mail: [email protected]. Processo nº: 0202482-65.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA Requerido: APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos hoje. 1.
 
 Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta por Maria Alves de Oliveira Silva em face do Banco Daycoval S/A., ambos qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a cartão/empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Contestação (ID 164774273). Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Preliminares: 2.1.
 
 Conexão: Quanto a preliminar de conexão, também deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
 
 Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a mesma natureza.
 
 A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos. 2.2.
 
 Prescrição: Entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumerista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a manutenção dos descontos, não se operou no caso em relevo. Não há outras questões processuais pendentes de análise.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 3.
 
 Mérito: Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Isso porque, o banco demandado comprovou a formalização do negócio jurídico celebrado entre as partes (ID 164775628). Percebo também que a assinatura do contrato anexado aos autos é idêntica à assinatura da autora nos documentos que vieram com a petição inicial, a saber, documentos de ID 108965105 e ID 108965106. Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Ora, a parte autora afirma que jamais solicitou ou concordou com o empréstimo, todavia, tal afirmação não explica as cópias de ID 164775628. Ademais, devidamente intimada para apresentar réplica a contestação e de alguma forma infirmar o contrato apresentado pela parte requerida, a parte autora quedou-se inerte, saída outra não resta senão o julgamento de improcedência da ação. Por fim, a parte autora sequer juntou extrato de sua conta bancária para confirmar que o depósito não foi realizado tal como afirmado pela promovida. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora. 4.
 
 Dispositivo: Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
 
 Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
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                                            27/08/2025 09:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170272860 
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                                            27/08/2025 09:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170272860 
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                                            27/08/2025 09:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/08/2025 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 14:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            21/08/2025 14:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/08/2025 14:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            21/08/2025 14:07 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA. 
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                                            21/08/2025 14:07 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 14:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC 
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                                            14/07/2025 11:58 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            14/07/2025 09:13 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/07/2025 11:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2025 11:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2025 08:49 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/04/2025 08:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            25/04/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 08:48 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA. 
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                                            23/04/2025 14:15 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 14:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            14/04/2025 15:45 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/04/2025 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 10:39 Juntada de relatório 
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                                            21/01/2025 17:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/01/2025 16:58 Alterado o assunto processual 
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                                            17/10/2024 17:56 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            12/10/2024 04:02 Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            27/09/2024 00:08 Mov. [23] - Certidão emitida 
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                                            23/09/2024 18:34 Mov. [22] - Certidão emitida 
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                                            23/09/2024 16:33 Mov. [21] - Expedição de Carta 
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                                            17/09/2024 15:07 Mov. [20] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/09/2024 10:54 Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            12/09/2024 10:49 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01823073-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 12/09/2024 10:44 
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                                            22/08/2024 02:51 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374 
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                                            20/08/2024 10:10 Mov. [16] - Encerrar documento - restrição 
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                                            20/08/2024 02:22 Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/08/2024 19:32 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            19/08/2024 19:31 Mov. [13] - Documento 
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                                            19/08/2024 19:30 Mov. [12] - Documento 
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                                            19/08/2024 12:45 Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 029.2024/002527-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Eduardo Cesar Benevides Sa 
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                                            19/08/2024 12:40 Mov. [10] - Certidão emitida 
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                                            19/08/2024 12:39 Mov. [9] - Informação 
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                                            13/08/2024 16:43 Mov. [8] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/08/2024 13:41 Mov. [7] - Concluso para Sentença 
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                                            13/08/2024 13:38 Mov. [6] - Decurso de Prazo 
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                                            21/06/2024 22:14 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332 
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                                            20/06/2024 02:19 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/06/2024 15:42 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/06/2024 17:02 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            18/06/2024 17:02 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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