TJCE - 0201612-91.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17989553
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201612-91.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: JOAO PAULO SOARES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo nº 0201612-91.2024.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Apelada: João Paulo Soares de Oliveira Ementa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO OU DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda contra a sentença que, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, no caso em tela, ou se seria necessária a intimação pessoal da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Por meio da decisão de id 17527795, o juízo de origem determinou que o autor, no prazo de cinco dias, informasse novo endereço onde o veículo pudesse ser encontrado ou requeresse a conversão da busca e apreensão em execução, na forma prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. 4.
Todavia, a parte limitou-se a requerer nova diligência no mesmo endereço indicado na inicial (id 17527798), razão pela qual sobreveio a sentença extintiva.
Nesse contexto, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, a qual só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. 5.
E correta é a base legal da sentença terminativa, vez que a ausência de endereço válido para a localização do bem impossibilita a sua apreensão, ato imprescindível à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 6.
Por fim, impende registrar que não há que se falar que a extinção restou desproporcional ou que consiste em decisão surpresa, pois o autor foi instado a se manifestar, mas limitou-se a requerer diligência no mesmo endereço anteriormente indicado, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DESPROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de João Paulo Soares de Oliveira, nos seguintes termos: […] Em verdade, o autor, embora devidamente intimado, quedou-se inerte quanto a esta determinação, ou seja, a parte não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, mesmo após ter sido oportunizado prazo razoável para tanto. Dessa forma, a não indicação da localização do bem, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Não obstante, tendo em vista a aplicação do rito processual previsto na legislação de regência, como já explicitado nos julgados colacionados acima, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas situações previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência. [...] (sic) (id 17527799) Nas suas razões recursais, aduz a apelante que a extinção do feito viola o princípio da instrumentalidade das formas e consiste em decisão surpresa, bem como que havia a necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, II e III e §1º do CPC.
Requer, assim, a reforma do pronunciamento judicial hostilizado.
Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Pois bem.
Na hipótese, busca a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPCP).
Por meio da decisão de id 17527795, o juízo de origem determinou que o autor, no prazo de cinco dias, informasse novo endereço onde o veículo pudesse ser encontrado ou requeresse a conversão da busca e apreensão em execução, na forma prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Todavia, a parte limitou-se a requerer nova diligência no mesmo endereço indicado na inicial (id 17527798), razão pela qual sobreveio a sentença extintiva.
Nesse contexto, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifei) A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. E correta é a base legal da sentença terminativa, vez que a ausência de endereço válido para a localização do bem impossibilita a sua apreensão, ato imprescindível à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse mesmo sentido, colho da jurisprudência deste e.
Tribunal os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUTOR QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O cerne da questão diz respeito ao inconformismo do apelante com a sentença de extinção da ação de busca e apreensão de veículo, a qual teve como fundamento a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista o não fornecimento do endereço correto da promovida para a devida citação. 2 - Conforme se depreende dos autos, após a tentativa de citação da parte promovida sem êxito, o juízo a quo determinou ao autor que se manifestasse a respeito da citada certidão, ou tomasse as medidas para a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Intimado o requerido, por intermédio de seu patrono, este não cumpriu a referida determinação. 3 - É ônus da parte promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
Assim sendo, perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada, assim como de localização do veículo.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito. 4 - Com efeito, o apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, razão pela qual não há que se falar em violação dos princípios que regem o Processo Civil, previstos nos artigos 4º e 8º, do CPC, quando não colaborou com a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. 5 - Por fim, ressalte-se ser desnecessária a intimação pessoal anterior à extinção da demanda, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0013313-59.2017.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) [destaquei] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARADEIRO DO VEÍCULO NÃO INFORMADO POR OMISSÃO DA APELANTE.
INÉPCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a autora foi omissa em providenciar as diligências que lhe cabiam quando, mesmo devidamente intimada sob prazo hábil, não indicou o paradeiro do veículo, ensejando na aplicação correta do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que define o não julgamento do mérito quando forem ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Com efeito, o lapso temporal ofertado é regular para suprir a carência de informações indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, cuja falta sequer possibilita a citação da requerida a fim de formar a triangulação processual, consequentemente inviabilizando o contraditório. 3.
A autora não indicou o local onde se encontrava o veículo para a execução do mandado de busca deferido e, consequentemente, a notificação dos autos ao devedor, ato que lhe correspondia, bem como não solicitou a conversão da ação em execução, conforme devidamente previsto. 4.
Assim, demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, é devida a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal da autora, uma vez que a exigência do § 1º, do art. 485, do CPC, limita-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade dos votos, conhecer o recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação / Remessa Necessária - 0200980-54.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) [destaquei] Portanto, agiu com acerto o douto Juiz de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em fornecer o endereço para efetivar a busca e apreensão do veículo ou requerer o que entender de direito implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor. Por fim, impende registrar que não há que se falar que a extinção restou desproporcional ou que consiste em decisão surpresa, pois o autor foi instado a se manifestar, mas limitou-se a requerer diligência no mesmo endereço anteriormente indicado, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual. Logo, não merece reforma a decisão do Juízo a quo. Diante do exposto, conheço do recurso em apreço e nego-lhe provimento, mantendo incólume o pronunciamento judicial hostilizado. É, respeitosamente, como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17989553
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21/02/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17989553
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13/02/2025 18:31
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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