TJCE - 3002467-82.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18139506
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3002467-82.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AGRAVANTE: CONDOMINIO TERRACOS DAS AGUAS AGRAVADO: MAURICIO LUIZ TENORIO DE LIMA, TAYSSA NIEVES CAPELO TAVARES, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto CONDOMÍNIO TERRAÇO DAS ÁGUAS, em face da decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Execução de Quotas Condominiais, processo nº 3032966-80.2024.8.06.0001. A decisão combatida estampa no que importa transcrever, os seguintes termos (ID 132050192 - AUTOS DE ORIGEM): [...] Consoante dispõe o art. 82 do CPC, cabem às partes prover as despesas do No caso dos autos, o condomínio exequente não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, notadamente pelo saldo financeiro existente, como pode ser visualizado no balancete de ID 127170991, razão pela qual indefiro a gratuidade da justiça requerida e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). [...] Irresignado, o Agravante sustenta que embora possa não ter se enquadrado na condição de hipossuficiência em anos anteriores, a realidade atual demonstra uma profunda crise financeira que assola o condomínio, impedindo-o de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua própria manutenção.
Tal fato resta cabalmente comprovado pela documentação acostada aos autos, sobretudo pelos balancetes mensais, os quais evidenciam a precariedade da sua situação financeira.
Acrescenta que os balanços dos últimos meses demonstram que, em diversos períodos, o saldo da conta principal permaneceu negativo.
Ressalta-se, especialmente, o balanço do mês de setembro de 2024, no qual, mesmo antes do início dos pagamentos das obrigações mensais, já se verifica que a totalidade das receitas arrecadadas não é suficiente para cobrir as despesas ordinárias do condomínio.
Esse descompasso entre receitas e despesas se agrava com o aumento constante da inadimplência no pagamento das taxas condominiais, fator que reduz significativamente a arrecadação e compromete o funcionamento regular do condomínio.
Arremata, no sentido de que a inadimplência condominial é um problema estrutural que afeta diretamente a gestão do condomínio, impondo desafios constantes ao síndico e à administradora.
Para além do simples atraso no pagamento de cotas, a inadimplência impacta o equilíbrio financeiro do condomínio, comprometendo a execução de serviços essenciais, a manutenção predial e a prestação de serviços terceirizados, como segurança, limpeza e fornecimento de água e energia elétrica. Ao final, requer a total PROCEDÊNCIA do presente pedido, no sentido de que seja DEFERIDO os benefícios da justiça gratuita para os Agravantes, em prol da aplicação do princípio do acesso à justiça, visto que este não possui condições financeiras para arcar com os custos processuais. Relatado o essencial.
Decido. Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e procedo à análise de seu mérito; sem, contudo, deixar de realçar que a agravante não acostou o comprovante do recolhimento do preparo, uma vez que o objeto do recurso incide exatamente sobre concessão do benefício da justiça gratuita; o que é plenamente razoável, conforme já decidiu a Corte Cidadã (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO). Antes, importante sublinhar que, versando o agravo de instrumento unicamente sobre pedido de assistência judiciária, e considerando ser atribuição do Relator decidir sobre pedido de gratuidade de Justiça, nos termos do art. 76, inciso X, do Regimento Interno do TJCE, o exame deste recurso é viável em sede de decisão monocrática, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com igual fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC/2015. Além disso, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se a mesma medida, sobretudo porque a matéria se encontra pacificada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, a partir da súmula 568, do STJ e do próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Dito isso, o cerne da questão em apreço diz respeito à regularidade do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, em que figura como postulante Condomínio Edilício. Extreme de dúvida que a lei processual civil, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à garantia ao amplo acesso às vias do Judiciário, prevê a possibilidade de isentar a parte litigante do pagamento das despesas e custas processuais, sem se olvidar, contudo, de que a regra é o seu custeio. Nessa esteira, referido diploma legal distingue expressamente a natureza jurídica do postulante ao referido benefício, se quem o requer é pessoa natural ou pessoa jurídica.
No primeiro caso, o art. 99, § 3°, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é a regra, conforme se infere da redação legal: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, recomenda a melhor técnica jurídica que o Magistrado, ao se deparar com pleito dessa natureza, considere verdadeiras as alegações narradas no respectivo pedido, até que encontre elementos fundados nos autos que as infirmem.
Trata-se, pois, de presunção relativa, que é desafiada a partir de indícios de que a postulação não encontra ressonância na realidade. Essas premissas estão postas no Código de Ritos ao prescrever que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, CPC). Doutro norte, cediço que as benesses a que alude a gratuidade judiciária são destinadas não apenas às pessoas físicas, mas também às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
Para tanto deverá o ente coletivo comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
A propósito, é nesse sentido a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula 481- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Vale destacar que, inobstante se tratar de ente despersonalizado, também conhecido como ente formal, o condomínio está sujeito ao mesmo regime das pessoas jurídicas, aplicando-se, pois, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 481, do STJ. No caso em exame, o magistrado de 1º Grau analisou o pleito de justiça gratuita, formulado com supedâneo em documento juntado à exordial, inclusive após emenda, decidindo por indeferir a benesse requerida; sem oportunizar a juntada de documentos outros, especificando-os, para a formação de convencimento, num lastro de maior segurança e justiça, mesmo havendo sido juntado pela parte documento comprobatório de considerável inadimplência. Nesse ideativo e como maneira de se buscar prestigiar o próprio princípio do acesso à justiça, deveria o magistrado singular haver invitado a pessoa jurídica a trazer aos autos novos documentos que pudessem melhor instruir o pleito. É nessa perspectiva que Sodalício vem decidindo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO A CONDOMÍNIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, inciso V, do CPC/2015, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a condomínio residencial, entidade despersonalizada.
O recorrente alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, anexando documentos que demonstram fragilidade financeira.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio, na condição de ente despersonalizado, faz jus à gratuidade da justiça; (ii) verificar se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os encargos processuais.
O art. 5º, LXXIV, da CF/1988, garante a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo aplicável também a entes despersonalizados, como condomínios, nos termos do art. 98 e 99 do CPC/2015.
Estando o condomínio sujeito ao mesmo regime das pessoas jurídicas, aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (Súmula 481), que estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode usufruir da gratuidade da justiça se demonstrada sua impossibilidade de arcar com os custos processuais.
O condomínio agravante comprovou sua insuficiência financeira mediante a apresentação de balancete negativo e elevada taxa de inadimplência, o que evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu funcionamento.
A negativa do benefício da gratuidade da justiça poderia gerar dano grave ao recorrente, prejudicando seu acesso ao Judiciário e comprometendo sua sustentabilidade financeira.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0632200-03.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM INSTÂNCIA A QUO.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DERIVADA DE ALTO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA, QUE INCLUSIVE GEROU INÚMERAS OUTRAS AÇÕES JUDICIAS (AINDA EM CURSO) CONTRA VÁRIOS OUTROS CONDÔMINOS.
DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover o recurso.
Fortaleza, 26 de junho de 2024 RELATOR (Agravo de Instrumento - 0628288-27.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ¿ TAXAS CONDOMINIAIS ¿ PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA ¿ ENTE DESPERSONALIZADO (CONDOMÍNIO) ¿ INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ¿ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481, DO STJ ¿ DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E CONTEXTO FÁTICO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ¿ AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO ¿ DECISÃO REFORMADA. 1.
O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de Primeira Instância que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pelo condomínio autor, possibilitando, porém, o parcelamento do pagamento, ao fundamento de que a documentação anexada aos autos não evidencia a impossibilidade do requerente arcar com as despesas processuais. 2. É possível conferir o benefício da justiça gratuita a um ente despersonalizado, de natureza jurídica sui generis, a exemplo do condomínio agravante, inexistindo qualquer vedação legal neste sentido.
Quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, impõe-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica do requerente.
Nesse sentido, o entendimento foi sedimentado por meio da Súmula nº 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ 3.
O agravante juntou o demonstrativo de débitos dos últimos 3 meses (fl. 72), o cadastro das unidades do condomínio (fls. 73-79) e o relatório de inadimplência (fls. 80-121).
Da referida documentação, é possível concluir pela difícil situação financeira vivenciada pelo condomínio autor, na medida em que diversos outros condôminos também estão inadimplentes, notadamente, o relatório de contas a receber (fls. 80-121), o qual revela que existe um total de quase R$800.000,00 (oitocentos mil reais) de débitos de taxa condominial. 4.
Destarte, entendo que a parte autora se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o direito à gratuidade da justiça, uma vez que a documentação que instrui o feito comprova que a situação financeira do condomínio é grave, corroborado pelo alto índice de inadimplência dos condôminos, o que o impossibilita de arcar com as despesas do processo, sem que cause maiores prejuízos à sua manutenção. 5.
Nesse contexto, e privilegiando o princípio constitucional do acesso à Justiça, deve ser deferido à parte agravante, os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o pagamento das custas processuais, no caso concreto, causaria maior prejuízo à já abalada situação financeira do condomínio, dificultando-lhe a manutenção e o funcionamento. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto do e. relator. (Agravo de Instrumento - 0625157-44.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, j 18/09/2024) Diante de todos os elementos postos na peça recursal, entendo que seriam suficientes para o deferimento do efeito suspensivo requerido; porém, afigura-me ser o caso de, imediatamente, enfrentar o mérito do recurso, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária do Agravante. Pois bem, verifica-se da peça de ID 112669227 (AUTOS DE ORIGEM) e que o Agravante convive com uma inadimplência no montante de quase R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais); fato que comprova que o custeio com as despesas processuais poderá trazer maiores empecilhos na busca valores que entende ter direito; sem olvidar de que do demonstrativo de receitas e despesas (ID 127170991 - AUTOS DE ORIGEM) não se aquilata a capacidade do ente coletivo em arcar com o adiantamento das despesas em comento. Destarte, até que sobrevenha manifestação da parte adversa em 1º grau que eventualmente contrarie a conclusão atingida, a pretensão recursal merece amparo jurídico, de forma a legitimar a reforma da decisão vergastada e, como consequência, o deferimento da gratuidade judiciária. Cumpre-me realçar e ressalvar que o caso evidenciado na demanda de origem demonstra que a parte adversa ainda não foi citada, o que reforça a desnecessidade de integrá-la ao presente recurso em casos dessa natureza; em especial porque não se vislumbra dano irreversível, com relação, especificamente, à gratuidade judiciária, na medida em que o Código de Processo Civil lhe reserva a via da impugnação ao deferimento que ora se trata, consoante art. 100, do mencionado diploma processual. Ante o exposto, na fundamentação expendida, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e DOU-LHE provimento, para reformar a decisão no sentido de conceder o benefício da gratuidade judiciária em favor do agravante, extensível a este grau de jurisdição, garantindo-lhe o direito de acesso à justiça. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara Relatora -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18139506
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26/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18139506
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24/02/2025 11:37
Conhecido o recurso de CONDOMINIO TERRACOS DAS AGUAS - CNPJ: 23.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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