TJCE - 3005965-91.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:58
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88661023
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88661023
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01/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: FILIPE DE ANDRADE MOURA REQUERIDO: DETRAN CE e outros (3) D E S P A C H O R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração(ID. 69437033), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária para intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
28/06/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88661023
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26/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67409990
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08/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67409990
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005965-91.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FILIPE DE ANDRADE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES - CE23317-D POLO PASSIVO:DETRAN CE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759 SENTENÇA Embora dispensável o relatório formal (art. 38, da lei 9.099/95), para uma melhor fixação ao tema em deslinde, relato, ainda que em apertada síntese, que se trata de Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Restituição de Valores, interposta pelo proprietário do veículo de placas POW9818, Marca/Modelo KIA CERATO FF SX4 ATNB, Ano/Fab.: 2018/2019, Cor: Cinza, Chassi 3KPFN414BKE278732, Renavam 1175616068 que alega que foi surpreendido com a existência de 02(dois) autos de infração de trânsito de nº MB50075912 (por transitar com o veículo em ciclovias, ciclofaixas) e AD0053168 (por estacionar em local/horário proibido especificamente) ambas lavradas por esta Autarquia de trânsito. O autor aduz que o auto de infração de nº MB50075912 fora realizada por meio eletrônico, especificamente por câmeras de imagem, desta forma, na tentativa de verificar a suposta conduta infracional descrita no auto de infração mencionado, foi solicitada a disponibilização das imagens do veículo autuado na Autarquia Municipal de Trânsito, contudo até a presente data não obteve as imagens solicitadas a fim de verificar a existência das supostas infrações de trânsito, conforme não se verifica do protocolo de pedido administrativo de NºP285705/2021.
Citado, o Requerido DETRAN/CE arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em razão de não ser o responsável pelas autuações impugnadas e a AMC apresentou contestação arguindo perda do objeto da ação em relação ao AIT n° AD0053168 (o próprio órgão julgou a infração insubsistente) e, com relação ao AIT n° MB50075912 defendeu a legalidade do ato administrativo tendo juntado provas da regularidade da infração.
Intimado, o MPE não apresentou parecer de mérito.
Os autos vieram conclusos, de modo que, havendo provas suficientes nos autos, passo ao julgamento de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Prima facie, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, uma vez que não detém competência sobre nenhum dos atos administrativos discutidos nestes fólios digitais.
Qualquer decisão que venha a se tomar neste processo não exige a participação da Autarquia Estadual, pois, ainda que algum AIT fosse declarado nulo, a própria Autarquia Municipal seria a responsável pelas baixas devidas.
Portanto, extingo o processo sem resolução de mérito, exclusivamente, em relação ao DETRAN/CE.
No mérito, deve ser reconhecido, tão-somente, o direito do Autor a ter reembolsado o valor da multa que foi considerada insubsistente (AD00053168) e o dano mora dela decorrente.
A Autarquia Municipal informou o seguinte em sua contestação de ID 56996025, p. 3: "Ao analisar os argumentos expostos em petição e realizar diligência no local verificamos a existência de sinalização vertical do tipo R6A indicando que é proibido estacionar aos sábados das 07 às 13hs.
No caso em comento, a infração ocorreu em 19/02 (sábado) às 19:28, logo, o AIT discutido está em desacordo com a sinalização, razão pela qual foi considerado insubsistente.
Em razão de tal fato, esta Autarquia requereu a insubsistência da autuação de nº AD00053168 e a alteração para o status da multa de BAIXADA/PAGA para INSUBSISTENTE/PAGA." (grifei) Destarte, perdeu-se o objeto neste ponto; contudo, ante a ausência de comprovação de que os valores pagos, a título desta infração, teriam sido restituídos ao Autor, deve a Requerida ser condenada neste ponto à devolução do montante eventualmente pago, devidamente atualizado. No que concerne ao dano moral suportado pelo Autor, este juízo entende que a aplicação da multa nas circunstâncias observadas revela um erro grosseiro por parte da administração ao aplicar penalidade totalmente fora dos parâmetros legais (sem observar os horários em que seria proibido e permitido estacionar), gerando toda a celeuma para o Requerente; ademais, a multa apenas foi julgada insubsistente após a citação, o que demonstrou uma recalcitrância do órgão público. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MULTA DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO APLICADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXADO EM R$ 3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016861-84.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 13.09.2017) (TJ-PR - RI: 00168618420158160173 PR 0016861-84.2015.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 13/09/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2017) O próprio STJ entende que em casos tais o dano moral é presumível: RESPONSABILIDADE CIVIL.
MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DANO PRESUMIDO.
VALOR REPARATÓRIO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO 1.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa.
Afirma Ruggiero: Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade.
Deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas.
O cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público. 3.
Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc.
No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade.
Destarte, cabe a indenização por dano moral. 4.
Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido.
Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 608918 RS 2003/0207129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p. 176) No que concerne ao valor a ser arbitrado, tendo em vista média adotada em casos tais e observando o critério bifásico adotado pelo STJ e os fins para os quais se destina o instituto, fixo a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Já no que concerne ao AIT de n° MB50075912, não se verifica qualquer ilegalidade em sua confecção e expedição. A prova juntada pelo Requerido, especificamente as imagens do aparelho eletrônico que captou a infração (ID 56996028 e Id 56996029) demonstram que o Autor estava mesmo transitando sobre a ciclofaixa, não havendo como levar em consideração os argumentos autorais de que se tratava do ângulo de saída do lote (banco Santander). É cediço que o juiz poderá julgar com base em suas regras de experiência e observando o que ordinariamente acontece, a teor do art. 375, do CPC/15, de modo que a forma como foi capturada a infração não leva a entendimento diverso da que chegou o órgão de trânsito.
Para se chegar a entendimento diverso seria necessária a realização de perícia técnica aprofundada, o que não se admite no microssistema dos juizados, razão pela qual resta inviável o reconhecimento de qualquer direito nesse sentido.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar arguida pelo DETRAN/CE e extingo o processo sem resolução de mérito em relação a si e, no mérito, em relação à AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) no sentido de condenar a Requerida à devolução do indébito eventual pago (de forma dobrada) referente ao AIT n° AD0053168, bem como condeno-a ao pagamento ao autor de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pela SELIC a partir desta data, com incidência de juros da caderneta de poupança a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
05/09/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005965-91.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: FILIPE DE ANDRADE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES - CE23317-D POLO PASSIVO:DETRAN CE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759 D E S P A C H O R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/05/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 21:34
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 18:54
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005965-91.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: FILIPE DE ANDRADE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES - CE23317 POLO PASSIVO:DETRAN CE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ABILIO PINHEIRO DE MELO - CE14899 D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Empós, CITE-SE o requerido, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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