TJCE - 0201756-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 164944823
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04/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164944823
-
01/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164944823
-
15/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:52
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 19:19
Juntada de Petição de resposta
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16/03/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:28
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:28
Decorrido prazo de NADIA MARIA SARMENTO GUEDES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:26
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:26
Decorrido prazo de NADIA MARIA SARMENTO GUEDES em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134836766
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24/02/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0201756-15.2023.8.06.0001 CLASSE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: FRANCISCO NAVAL SARMENTO GOMES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCO NAVAL SARMENTO GOMES, em desfavor de BANCO PAN S.A., ambas qualificadas nos autos, que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer.
I- DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade judiciária concedida a requerente alegando que a parte autora não se enquadra nos requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se encontram presentes os elementos autorizadores da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil (artigo 98), razão pela qual o benefício da Gratuidade da Justiça concedido deve ser revogado.
Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que, basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Apresentado o pedido de gratuidade na inicial e comprovada a insuficiência de recursos com a juntada de documentos, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUANDRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTES TJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos.(...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000-Relatora: Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) (sem marcações no original).
Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita a promovente. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO E A FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte ré que a presente ação objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 364788597-3, objeto da ação.
Informa que o registro que consta no histórico do autor se trata de proposta de contratação de empréstimo consignado excluída e reprovada, ou seja, logo após análise dos documentos da parte Autora/cliente foi verificada irregularidade que fez com que não houvesse continuidade na transação realizada entre as partes e que não houve nenhum desconto no benefício da mesma em relação ao contrato reclamado, uma vez que a operação foi excluída em 28/11/2022.
Neste sentido, reforça a demandada a inexistência de contrato e de descontos em folha de pagamento da parte autora, reforçando a perda do objeto e ausência de interesse de agir.
Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI, do CPC.
Em réplica, a parte autora sustenta que houve descontos em seu benefício.
Ao analisar minuciosamente as alegações suscitadas pelo demandado e pela parte autora, observa-se que há controvérsia acerca do desconto e pedido de devolução de valores, além do dano moral, fazendo-se necessária o deslinde processual para constatação ou não da existência do dano material e moral alegados.
Logo, eventual perda superveniente do pedido de nulidade de contrato deverá ser analisada posteriormente, com o exame dos demais pedidos. II- DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide trata da alegação do autor de ser vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado sem seu consentimento, ocasionando descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, e requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Os pontos controvertidos são: a contestação da ré de que a proposta de empréstimo consignado nº 364788597-3 foi excluída antes da efetivação dos descontos; a alegação do autor de que houve descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria; a contestação da ré quanto à inexistência de descontos. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; os requisitos para concessão de indenização por danos morais e materiais nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; as condições específicas da repetição do indébito baseadas no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré demonstrar que a proposta de empréstimo consignado nº 364788597-3 foi excluída antes da efetivação dos descontos. Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC. Atividade probatória: os fatos controvertidos podem ser comprovados por meio de juntada de documentos complementares.
Defiro o pedido da parte demandada, requestado em contestação, para expedição de ofício destinado à fonte pagadora do benefício (INSS).
Assim sendo, determino: 1.
Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com base no artigo 357, §1º, do CPC. 2.
Oficie-se ao INSS/órgão pagador (por ser detentor destas informações, nos termos do artigo 3, III, parágrafo 3 da Lei 10.820/2003) para que informe se houve descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 201.516.651-8) em decorrência do contrato nº 364788597-3. Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134836766
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21/02/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134836766
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05/02/2025 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 21:05
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2025 21:05
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 21:04
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:42
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 13:24
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398959-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 13:05
-
11/03/2024 17:02
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/01/2024 19:15
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/12/2023 15:21
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/10/2023 19:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02384306-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 19:14
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03/10/2023 20:58
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
-
02/10/2023 12:08
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 09:59
Mov. [35] - Documento Analisado
-
20/09/2023 17:49
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 11:57
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 14:51
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02153297-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2023 14:40
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14/06/2023 20:30
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
-
13/06/2023 01:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 16:31
Mov. [29] - Documento Analisado
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12/06/2023 14:46
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 13:17
Mov. [27] - Conclusão
-
22/05/2023 10:39
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2023 22:31
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
15/05/2023 22:00
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/05/2023 15:05
Mov. [23] - Documento
-
15/05/2023 04:54
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02051172-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2023 21:41
-
12/05/2023 18:02
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02050383-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/05/2023 17:50
-
12/04/2023 17:16
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/04/2023 17:16
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/03/2023 16:50
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/03/2023 10:23
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/03/2023 23:25
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
-
13/03/2023 01:56
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 09:58
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 20:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
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27/02/2023 02:00
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 09:46
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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01/02/2023 18:07
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847132-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2023 17:48
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26/01/2023 10:33
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 15:43
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/05/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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23/01/2023 23:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
-
20/01/2023 01:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 13:12
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/01/2023 13:12
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/01/2023 17:20
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 15:07
Mov. [2] - Conclusão
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11/01/2023 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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