TJCE - 0200121-08.2025.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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28/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:00
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Fernandes Pessoa Neto (OAB 41187/CE), Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Guaiuba (OAB ), Delegacia Metropolitana de Guaiuba (OAB ) Processo 0200121-08.2025.8.06.0137 - Mandado de Segurança Criminal - Impetrante: Cauã da Costa Abreu - Impetrado: Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Guaiuba, Delegacia Metropolitana de Guaiuba - Cls.
A defesa do impetrante apresenta petitório de fls. 82/83 onde apresenta questão de ordem por via de sucedâneo recursal.
Eis que as alegações trazidas pelo impetrante versam sobre o mérito da sentença proferida às fls. 70/73, notadamente, ao questionar as justificativas apresentadas pela autoridade policial para conservar a apreensão do bem reclamado, com objetivo evidente de modificar a decisão.
Evidente, pois, que se pretende, através do requerimento defensivo, adentrar no mérito do decisum, o que demandaria o emprego de recurso próprio.
Assim, por não vislumbrar qualquer incorreção na deliberação reclamada, mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e INDEFIRO o requerimento de fls. 82/83.
Cumpra-se ao determinado às fls. 70/73.
Após, com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
29/04/2025 14:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/04/2025 14:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:30
Juntada de Petição
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22/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:50
Juntada de Petição
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11/04/2025 18:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Fernandes Pessoa Neto (OAB 41187/CE), Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Guaiuba (OAB ), Delegacia Metropolitana de Guaiuba (OAB ) Processo 0200121-08.2025.8.06.0137 - Mandado de Segurança Criminal - Impetrante: Cauã da Costa Abreu - Impetrado: Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Guaiuba, Delegacia Metropolitana de Guaiuba - Diante do exposto, à míngua da certeza e da liquidez do direito, só me resta julgar extinto o presente feito, sem julgamento de mérito. sem fixação de honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da lei 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência à autoridade apontada como coatora, bem como ao Estado do Ceará, nesse feito representado por sua Procuradoria- Geral.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
10/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:47
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:31
Juntada de Informações
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26/03/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição
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06/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 19:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Fernandes Pessoa Neto (OAB 41187/CE), Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Guaiuba (OAB ), Delegacia Metropolitana de Guaiuba (OAB ) Processo 0200121-08.2025.8.06.0137 - Mandado de Segurança Criminal - Impetrante: Cauã da Costa Abreu - Impetrado: Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Guaiuba, Delegacia Metropolitana de Guaiuba - Diante do exposto, com fundamento no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 a contrario censu, INDEFIRO o pedido liminar de restituição.
Nos termos do artigo 7º I da Lei 12.016/2009, notifique-se o coator para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Após ultrapassado o prazo para as informações, sigam os autos com vistas ao Ministério Público para parecer.
Cientifique o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009), o Estado do Ceará, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, para eventual manifestação sobre o mandado de segurança interposto.
Para fins de comunicação à autoridade coatora, por conta da urgência, autorizada a utilização de meio de comunicação que garanta a autenticidade de documentos e a imediata ciência da autoridade, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009.
Expedientes necessários. -
25/02/2025 14:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/02/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:35
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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