TJCE - 0050328-21.2021.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 17:41
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:41
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA BERNARDO DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CICERA BERNARDO DE SANTANA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de HELENA GONCALVES DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de VICENTE BERNARDO DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de TEREZINHA GONCALVES DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de DAMIANA GONCALVES DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26988020
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26988020
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19/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0050328-21.2021.8.06.0109 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM APELANTES: VICENTE BERNARDO DE SOUZA, HELENA GONCALVES DE SOUZA, CICERA BERNARDO DE SANTANA, MARIA BERNARDO DE SOUZA, LUZIA GONCALVES DE SOUZA, MARIA APARECIDA DE SOUZA, TEREZINHA GONCALVES DE SOUZA, DAMIANA GONCALVES DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Terezinha Gonçalves de Souza, em face do Banco Pan S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia nesta instância está centrada no pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, desde a inicial, e negada na decisão recorrida.
Sustenta-se, ainda, que a ausência de condenação a tal título incentiva a reincidência de práticas prejudiciais aos consumidores, tornando imprescindível a concessão da reparação pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
A configuração dos danos morais na modalidade in re ipsa dispensa a comprovação de prejuízo concreto nas hipóteses de cobrança indevida.
No caso em apreço, a sentença reconheceu a inexistência dos débitos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Nada obstante, a parte autora, já falecida, pessoa idosa, analfabeta e aposentada, teve sua renda comprometida por uma contratação indevida. Os descontos impactaram diretamente sua subsistência, agravando sua vulnerabilidade devido à idade avançada e condição social.
Essa situação comprometeu sua limitada capacidade financeira, causando-lhe claros prejuízos e inegável sofrimento. 5. O dano moral se configura quando a conduta ilícita da instituição financeira provoca aflição e angústia ao consumidor, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano.
No caso, o valor fixado para a indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se razoável e proporcional, tendo em vista que os descontos reiterados em benefício de natureza alimentar, sem respaldo contratual, violam a dignidade da parte autora, pessoa hipossuficiente, caracterizando dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recuso conhecido e provido. 7.Teses de julgamento: 1.O dano moral se caracteriza quando a conduta ilícita da instituição financeira causa aflição ao consumidor, indo além de meros aborrecimentos.
No caso, os descontos reiterados em benefício de natureza alimentar, sem respaldo contratual, violam a dignidade da parte autora, pessoa hipossuficiente, configurando dano moral O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização mostra-se justo e proporcional, conforme entendimento consolidado do TJCE. 2.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor compatível com a gravidade do dano e as condições econômicas das partes, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF - Arts. 1º, III; 5º, V e X; 6º; CC, arts. 186, 187, 389, 406 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 12 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmulas 52, 362 e 479; TJCE - ApCiv nº 0002479-50.2017.8.06.0123; ApCiv nº 0201101-95.2023.8.06.0113. ACÓRDÃO ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Terezinha Gonçalves de Souza, em face do Banco Pan S/A.
A sentença julgou parcialmente nos seguintes termos (ID 25342909): "[…] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente pedido formulado e, como consequência a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial e confirmo a tutela provisória de urgência, determinando que a promovida cesse imediatamente os descontos, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida; Fica autorizada a compensação com os valores efetivamente depositados na conta da autora e não restituídos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido na ação. […]." Após a prolação da sentença, Vicente Bernardo de Souza, Helena Gonçalves de Souza, Cicera Bernardo de Santana, Maria Bernardo de Souza, Luzia Gonçalves de Souza, Maria Aparecida de Souza e Damiana Gonçalves de Souza, na qualidade de herdeiros da Sra.
Terezinha Gonçalves de Souza (falecida em 01/07/2021), requereram suas habilitações nos autos (ID 25342818), juntando a documentação necessária para o prosseguimento da demanda.
Inconformados, pois, os herdeiros, ora apelantes, interpuseram apelação (ID 25342917), pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos prejuízos sofridos.
Argumentam que a ausência de condenação por danos morais estimula a repetição de práticas lesivas aos consumidores, tornando indispensável a reparação solicitada.
O banco apresentou contrarrazões (ID 25342922), defendendo a validade do negócio jurídico e requerendo o total desprovimento do recurso de apelação interposto.
No Parecer Ministerial (ID 25418879), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, eximindo-se, contudo, de adentrar ao exame de seu mérito, dado a ausência de interesse. É o relatório, no essencial. VOTO Antes de enfrentar o mérito recursal, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contrarrazões recursais.
I - DA PRELIMINAR CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL Preliminarmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o juízo de primeiro grau já o deferiu, nos seguintes termos: "Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e não haver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão." (ID 25342807).
Em sede de sentença, ao apreciar a preliminar arguida na contestação, acerca da gratuidade da justiça (ID. n 25342842), o juízo a quo afastou-a de maneira fundamentada, rejeitando-a expressamente (ID n. 25342909) II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O apelado, em contrarrazões, suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que as razões recursais não enfrentaram adequadamente os fundamentos da sentença.
Contudo, observa-se que a peça recursal impugna de forma clara os fundamentos da decisão e expõe os motivos que justificam a pretensão de reforma, em conformidade com o art. 1.010, incisos II e III, do CPC.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo à análise do mérito.
A controvérsia nesta instância está centrada no pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
Sustenta-se que a ausência de condenação por danos morais incentiva a reincidência de práticas prejudiciais aos consumidores, tornando imprescindível a concessão da reparação pleiteada.
Inicialmente, destaca-se a relação consumerista entre as partes, conforme estabelecido pela Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a autora ocupa a posição de consumidora, enquanto o banco se qualifica como fornecedor de serviços, estando sujeito à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. I.
OS DANOS MORAIS É sabido e ressabido que a indenização por danos morais possui caráter pedagógico, visando coibir a repetição de condutas ilícitas e prevenir novas irregularidades.
Sua fixação deve observar critérios de razoabilidade e bom senso, de modo a evitar tanto a imposição de penalidade desproporcional ao ofensor quanto a fixação de valor irrisório que não proporcione à parte lesada qualquer compensação pelas consequências do ato ilícito.
O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária.
Essa proteção encontra fundamento no princípio nuclear da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A Constituição Federal assegura a reparação por danos de ordem moral nos incisos V e X do artigo 5º, que estabelecem: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nesse sentido, toda vez que, mediante ação ou omissão, alguém violar direitos de outrem, pratica ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, o que faz surgir o dever de indenizar, conforme preconizam as normas constitucionais acima mencionadas e o artigo 927 do Códex citado.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, a seu turno, reforça essa proteção ao prever, no artigo 6º, inciso VI, que é direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Tal disposição confirma a obrigação de reparação civil pelos danos causados aos consumidores em decorrência de condutas abusivas ou ilícitas por parte dos fornecedores.
Além disso, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, o CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor em reparar os danos causados aos consumidores, em virtude da prestação do serviço, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente.
Isso, porque o risco é inerente à atividade econômica desenvolvida, vinculando-se à teoria do risco do empreendimento.
Salienta-se que, na situação apresentada nos autos, a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, uma vez que resulta do risco empresarial inerente à comercialização de crédito, o qual impõe um dever de vigilância mais rigoroso em comparação a outras atividades empresariais.
Nesse sentido, aplicável ao caso o Enunciado nº 479 do STJ, que dispõe: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O ente promovido, apesar de suas alegações, não conseguiu se eximir da culpa pela dívida indevidamente atribuída à autora e pelos descontos realizados em razão de um negócio jurídico inexistente. No presente caso, a instituição financeira não comprovou a existência de relação jurídica válida, o que evidencia a falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais na modalidade in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo, uma vez que o abalo moral é presumido.
Dessa forma, constatado o defeito no serviço e a ausência das cautelas necessárias por parte do banco na contratação, a instituição assumiu o risco, tornando-se obrigada a indenizar, o que é devido no presente caso.
Nada obstante, a parte autora, já falecida, pessoa idosa, analfabeta e aposentada, teve sua renda comprometida por uma contratação indevida, conforme reconhecido na petição inicial e na sentença.
O contrato estipulava o valor de R$ 695,99, com prestação mensal de R$ 19,78.
Os descontos indevidos impactaram diretamente sua subsistência, agravando sua vulnerabilidade devido à idade avançada e condição social.
Essa situação comprometeu sua limitada capacidade financeira, causando-lhe claros prejuízos e sofrimento.
I.
O PATAMAR DA VERBA INDENIZATÓRIA A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração, entre outros aspectos, a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes envolvidas e o sofrimento experimentado pela vítima.
Dessa forma, a reparação deve ser proporcional e razoável, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, sem desconsiderar a necessidade de punir a parte ré pelo ato ilícito cometido.
Ademais, para prevenir excessos, somente deve ser considerado como dano moral o sofrimento que, ao extrapolar os limites do ordinário, cause impacto significativo no equilíbrio psicológico do indivíduo, resultando em aflição, angústia e prejudicando seu bem-estar.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos não autorizados em benefício previdenciário, causando aflição à autora.
A indenização de R$ 2.000,00, fixada em primeiro grau, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se ao entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. (…) 1(destaquei) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 5.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos na sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração de qualquer instrumento contratual como banco/apelando que pudesse gerar as cobranças impugnadas. 6.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 7.
Com o reconhecimento dos danos morais resta prejudicado a análise do recurso do Banco Bradesco S/A., que pretendia tão somente o deferimento da sucumbência recíproca. 8.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso do banco/promovido prejudicado.
Sentença reformada.2 (destaquei).
A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser realizada por meio de arbitramento.
Nesse contexto, o julgador deve levar em consideração as peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o valor estipulado desestimule a prática de condutas prejudiciais, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa de quem se sentiu lesado.
Diante disso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o valor arbitrada será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
ISSO POSTO, conheço da apelação e dou-lhe provimento, com o fim de reformar a sentença para fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme parâmetros adotados por esta Câmara.
Defiro a habilitação dos herdeiros, tendo em vista a documentação constante nos ID's 25342818; 25342814; 25342816.
Em observância ao disposto no art. 85, § 2º e 11, e no art. 86, parágrafo único, do CPC, procedo à redistribuição dos ônus da sucumbência, atribuindo-os apenas à instituição financeira, arbitrando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 11TJCE- Apelação Cível - 0002479-50.2017.8.06.0123, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024 2TJCE - Apelação Cível - 0201101-95.2023.8.06.0113, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024. -
18/08/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26988020
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14/08/2025 09:26
Conhecido o recurso de CICERA BERNARDO DE SANTANA - CPF: *12.***.*48-49 (APELANTE), DAMIANA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *24.***.*81-30 (APELANTE), HELENA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *05.***.*74-56 (APELANTE), LUZIA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *06.***.*36-15 (AP
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995158
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995158
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31/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995158
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:41
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0050328-21.2021.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE BERNARDO DE SOUZA, HELENA GONCALVES DE SOUZA, CICERA BERNARDO DE SANTANA, MARIA BERNARDO DE SOUZA, LUZIA GONCALVES DE SOUZA, MARIA APARECIDA DE SOUZA, TEREZINHA GONCALVES DE SOUZA, DAMIANA GONCALVES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando o recurso de apelação, intime-se a(s) parte(s) apelada(s), incluindo interessados, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou vencido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente.
Expedientes. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050328-21.2021.8.06.0109 AUTOR: VICENTE BERNARDO DE SOUZA, HELENA GONCALVES DE SOUZA, CICERA BERNARDO DE SANTANA, MARIA BERNARDO DE SOUZA, LUZIA GONCALVES DE SOUZA, MARIA APARECIDA DE SOUZA, TEREZINHA GONCALVES DE SOUZA, DAMIANA GONCALVES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Terezinha Gonçalves de Souza em face do Banco Panamericano S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada, com renda mensal de 01 (um) salário-mínimo, de onde retira seu sustento e de sua família, porém se encontra impossibilitada de dispor do recebimento integral do benefício, em virtude de empréstimo consignado realizado de maneira fraudulenta, o que causa grandes transtornos e prejuízos.
Afirma que seu benefício não está sendo pago integralmente desde 2015, por força do contrato de n° 306296529-2, no importe de R$ 695,99 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), sem que tenha contratado ou solicitado tal serviço, bem como não sacou o dinheiro depositado.
Postula, por esses motivos, a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos e a condenação do réu ao pagamento das restituições e indenizações que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 107271282 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Por meio da petição de id n° 107271293, os herdeiros de Terezinha Gonçalves de Souza comunicaram seu falecimento e requereram habilitação nos autos.
Decisão de id n° 107271295 concedeu a tutela de urgência postulada liminarmente, determinando a suspensão das cobranças questionadas.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 107271316, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação celebrada pela autora, diante da sua plena capacidade e por força do consentimento registrado no instrumento contratual, ao fim alegando a ausência de danos e necessidade de compensação de valores em caso de condenação.
Os herdeiros da autora formularam a réplica de id n° 107271323, adversando os argumentos defensivos.
Em seguida, os sucessores postularam o julgamento antecipado do mérito, id n° 107273128.
Intimada, a parte ré juntou o instrumento contratual de id n° 107273135.
Decisão de id n° 107273138 indeferiu o pedido de expedição de ofício formulado pelo réu e concedeu prazo à autora para se manifestar sobre a prova documental produzida.
Os sucessores se manifestaram com a petição de id n° 107273142, destacando a ausência de assinatura no contrato juntado.
Decisão de id n° 107273165, percebendo a ausência de pronunciamento acerca da sucessão processual, deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Intimadas, as partes nada manifestaram ou requereram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminares 1.1.
Ausência de interesse de agir Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial.
A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial.
Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.2.
Conexão A contestação sugere a existência de conexão entre o presente feito e o processo de n° 00031724720158060109.
Em que pese atualmente, à luz das recomendações do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, seja possível reunir ações que versem sobre contratos distintos e instituições financeiras diversas no mesmo processo, atendendo aos princípios da economia processual, da eficiência e da boa-fé objetiva, no contexto de combate à litigância abusiva, é preciso observar que a demanda listadas pelo réu já se encontra sentenciada e arquivada definitivamente, o que observei após consulta no sistema Saj.
Consequentemente, aplica-se o disposto no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Isso posto, rejeito a preliminar. 1.3.
Indevida concessão da gratuidade da justiça O réu questiona a concessão da gratuidade da justiça, contudo, não traz aos fólios elementos novos que comprove a capacidade da autora para suportar as custas e despesas processuais, pressuposto para reversão do benefício.
Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência do contrato de n° 306296529-2.
Para solucioná-la, ressalto inicialmente que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova.
Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático.
Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira.
Todavia, no prisma jurídico, a existência do fato jurídico contrato, capaz de gerar obrigações legítimas e débitos exigíveis não foi demonstrada.
A peça defensiva é manifestamente genérica, não dedicando uma única consideração individualizada sobre a relação jurídica que afirma existente, limitando-se a declinar que a consumidora firmou o contrato, com as devidas qualificações e sem resquício de fraude.
O teor do texto apresentado sequer permite diferenciar a demanda a que se destina, pois formado por repetições da mesma alegação.
Todavia, mesmo com as reiteradas assertivas sobre a validade do contrato, a contestação veio aos autos desacompanhada do afirmado instrumento da contratação.
Por esse motivo, este juízo, com o despacho de id n° 107273131, concedeu prazo à instituição financeira para exibir o documento da contratação.
Visando cumprir o seu ônus probatório, o réu colacionou o instrumento de id n° 107273136, entretanto, o documento está incompleto, sem a apresentação da sua parte final, onde estariam as supostas assinaturas.
Com efeito, inviável atribuir qualquer eficácia probatória ao contrato apresentado, visto que não externa e confirma o consentimento da contratante.
A postura adotada pelo banco viola o princípio da indivisibilidade da prova documental, exposto no art. 412, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 412.
O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
Registro que a autora falecida era pessoal analfabeta, o que é confirmado pela procuração de id n° 107273734, logo, a validade do contrato estava condicionada à assinatura a rogo, realizada por 02 (duas) testemunhas.
Sobre a temática, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE possui entendimento vinculante firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROCESSO SUSPENSO.
SUSPENSÃO REVOGADA.
IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Suspensão do processo revogada.
No dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza tramitarem regularmente. 2.
O cerne da demanda consiste em verificar se cabe a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3.
Dano moral não configurado em virtude do valor irrisório da parcela e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a busca da tutela jurisdicional, demonstrando que o fato descrito na inicial se refere apenas a um aborrecimento. 4.
Recurso de apelação conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011136-53.2017.8.06.0099 Itaitinga, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2023) Por corolário, não havendo assinatura do consumidor e de 02 (duas) testemunhas, forçoso reconhecer a inexistência do contrato, por completa ausência de documentação da manifestação de vontade.
Acerca do direito restitutório, esclareço de antemão que a efetiva comprovação do prejuízo, isto é, do desfalque patrimonial, é pressuposto para o nascimento dos deveres de restituir e indenizar.
Em sua inicial, a promovente alegou sofrer com descontos no importe de R$ 19,78 (dezenove reais e setenta e oito centavos), o que não negado pelo réu ao contestar os pedidos, dado que afirma ter realizado o depósito do valor emprestado na conta da beneficiária antes de começar as cobranças.
Sobre a forma de restituição, a argumentação da promovida encontra respaldo no precedente vinculante oriundo de julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do (EAREsp 676608/RS), estabelecendo que, a partir de 30/3/2021, a restituição dobrada nos casos de cobrança indevida exige prova da má-fé.
Neste particular, não há nenhum elemento que indique a requerida tenha agido com intuito de prejudicar a promovente.
Como o contrato data de 2015, com previsão de pagamento em aproximadamente 36 (trinta e seis) parcelas, considerando o valor da cobrança e o total do empréstimo, não há como condenar o réu ao pagamento da restituição dobrada de maneira objetiva.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, observo os valores cobrados são irrisórios e autora levou 06 (seis) anos para se insurgir contra eles, o que denota inocorrência de prejuízo significativo, pois tolerados por extenso lapso temporal.
O montante não é considerável, mesmo seguindo o parâmetro fornecido pela renda da parte, e, apesar do dissabor causado pela conduta da ré, não houve violação capaz de atingir direito da personalidade da autora.
Essa situação se encaixa precisamente no precedente vinculante acima destacado.
Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais.
Com base nos fundamentos delineados, concluo que é caso de procedência, em parte, dos pedidos iniciais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente pedido formulado e, como consequência a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial e confirmo a tutela provisória de urgência, determinando que a promovida cesse imediatamente os descontos, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida; Fica autorizada a compensação com os valores efetivamente depositados na conta da autora e não restituídos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido na ação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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