TJCE - 0214268-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159469154
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10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAES GALVAO DE MELO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159469154
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10/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 0214268-93.2024.8.06.0001 AUTOR: THIAGO JOSE DOS SANTOS GOMES, JULIANA BRUNO BANDEIRA DIAS REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos em inspeção., A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 06/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
09/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159469154
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06/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 04:26
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154214435
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154214435
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16/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0214268-93.2024.8.06.0001 AUTOR: THIAGO JOSE DOS SANTOS GOMES, JULIANA BRUNO BANDEIRA DIAS REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por THIAGO JOSÉ DOS SANTOS GOMES e JULIANA BRUNO BANDEIRA em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 119788089), os autores narram que no dia 27 de fevereiro de 2021, foi assinado o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Compartilhada - UAH 39005 do Empreendimento "HARD ROCK HOTEL E RESORT FORTALEZA", no regime de multipropriedade imobiliária, contrato nº T1- 18183, localizado na praia de Lagoinha, Município de Paraipaba/CE.
Relatam que o valor do imóvel adquirido foi de R$ 58.900,00 (cinquenta e oito mil e novecentos reais) onde ficou acertado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 8.834,92 (oito mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) e ainda 71 parcelas de R$ 705,14 (setecentos e cinco reais e quatorze centavos) vencendo a primeira em 10/02/2022 e que seriam pagas mês a mês no boleto bancário em nome dos compradores.
Explanam que já efetuaram o pagamento total de R$ 45.644,22 (quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente a quase 50% do valor do imóvel, até a data de 31 de julho de 2023.
Asseveram que conforme constam os contratos nº T1-18183 e nº H2 - 9944, o prazo estipulado para término das obras e implementação da operação hoteleira seria até 01/07/2022 e que a unidade adquirida seria entregue e disponibilizada até o dia 31/12/2022.
Sendo assim, resta claro que os prazos estabelecidos já se encerraram e em contato com a Incorporadora, a informação é de atraso na entrega do imóvel, fato que frustra as expectativas do demandante e enfraquece a relação contratual.
Portanto, requer liminarmente que seja declara a rescisão contratual, bem como a promovida se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato pactuado e que se restrinja a colocar o nome dos autores nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Em sede de mérito, pugna pela devolução integral dos valores já pagos no montante de R$ 45.644,22 (quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), na multa de 10% do valor da venda do imóvel, em lucros cessantes no importe de 0,5% mensal sobre o valor atualizado do contrato e na indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração, Declaração de Hipossuficiência, Documentos Pessoais, Contrato, Ficha Financeira, CNPJ da Promovida e Imposto de Renda.
Decisão Interlocutória (id. 119784472), deferindo a gratuidade judiciária, determinando a citação da parte ré e postergando a apreciação da liminar.
Os autores informaram que interpuseram Agravo de Instrumento. (id. 119786835) Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (id. 119787563), arguindo preliminarmente a incompetência territorial e impugnando a gratuidade judiciária concedida aos autores.
Em sede de mérito, alega que os Requerentes celebraram dois contratos de aquisição de fração imobiliária no empreendimento Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza: o contrato nº H2-09944, firmado em 26/10/2019, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e o contrato nº T1-18183, firmado em 27/02/2021, no valor de R$ 58.900,00 (cinquenta e oito mil e novecentos reais).
Destaca que somente em 05 de maio de 2023 a Organização Mundial de Saúde declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância, Internacional (ESPII) referente à COVID-19, sendo ressaltado pelo Diretor-Geral da Organização Mundial de Saúde, Tedros Adhanom Ghebreyesu, que isso não significa que a COVID-19 tenha deixado de ser uma ameaça à saúde.
Entretanto, os Requerentes olvidam-se de mencionar a existência da cláusula contratual que prevê a mudança do cronograma de entrega de obra por fato alheio a vontade da Requerida, fato inevitável, qual seja: fortuito externo.
Dessa forma, não há de se falar em inadimplemento por parte da Requerida.
Ressalta que o contrato celebrado entre as partes dispõe que o prazo de entrega, além dos 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, poderia ser prorrogado por razões alheias a vontade da promitente vendedora, sendo tais as que levaram ao sobredito atraso.
Esclarece que aditivou uma grande parte do contrato que detém com seus clientes, diluindo parcelas, reduzindo taxas de juros (chegando até mesmo a zerá-las), aumentando prazo para pagamento, dentre outros, bem como sempre manteve os clientes informados sobre todas as etapas da obra.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e que a ação seja julgada improcedente.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Contrato, Termo de Verificação do Contrato, Contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks, Precedentes, Taxas de Juros, Planilha com Contratos, Adoção de Medidas à Prevenção e Combate à Pandemia, Decreto do Isolamento Social, Atos Constitutivos e Procuração.
Réplica apresentada (id. 125969988), os autores rebatem a contestação, bem como reiteram os termos iniciais.
Despacho (id. 127865066), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
Os autores se manifestaram (id. 131435507), requerendo perícia técnica, por meio de oficial de justiça, para fins de comprovar que a obra objeto da lide ainda não foi entregue, bem como o depoimento do representante da empresa ré.
A parte ré pugnou pela incompetência territorial, bem como requer a oitiva das partes. (id. 134528414) Decisão Interlocutória (id. 134592109), indeferindo a preliminar de incompetência territorial e o pedido de audiência de instrução, bem como anunciando o julgamento antecipado da lide.
Os requerentes pugnaram pela oitiva de testemunhas (id. 140789878).
Despacho (id. 142751756) indeferindo o pedido de audiência de instrução e informando a conclusão dos autos para julgamento oportuno. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
A parte promovida em sua contestação, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor dos autores, no entanto, inexiste novos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" dos requerentes, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Cabe ressaltar que, os promoventes juntaram aos autos, o Imposto de Renda, documento que corroborou com sua alegada hipossuficiência, conforme fora determinado por este Juízo, que após a análise, deferiu a gratuidade judiciária pleiteada.
MÉRITO.
O cerne da controvérsia instalada reside em analisar se é cabível a rescisão contratual entre as partes e aplicação da multa de 10%, bem como o percentual devido sobre a restituição dos valores pagos e o pleito indenizatório.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida opera como fornecedora de produtos ou serviços e as partes promoventes como consumidores, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC).
A contratação firmada entre as partes restou incontroversa nos autos, pois foi alegado por ambas as partes, bem como encontra-se nos autos (id. 119788102) o contrato firmados entre os litigantes.
Verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes se enquadra na definição de multipropriedade ou time sharing, que é um regime de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano.
A Lei nº 13.777/18, que introduziu no Código Civil o "condomínio em multipropriedade", também conhecido como Time Sharing, acrescentou a este diploma o art. 1.358-B a 1.358-U, o qual dispõem de forma expressa que a multipropriedade rege-se, dentre outros diplomas, pelo Código de Defesa do Consumidor e sua definição.
Vejamos: Art. 1.358-B.
A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)" Artigo 1.358-C.
Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Depreende-se dos autos que, é fato incontroverso que a obra está atrasada, não tendo sido entregue no prazo estipulado.
A promovida em sede de defesa, argui que houve atraso por conta da Covid-19, o que configura fortuito externo.
Verifica-se que o contrato entabulado entre as partes ocorreu no dia 23/02/2021, e a pandemia teve início em 11/03/2020.
Diante disso, a promovida já tinha ciência dos riscos e das dificuldades para a conclusão da obra, logo, assumiu o risco em estipular a entrega do imóvel para o dia 31/12/2022, conforme se vê no Campo 7 - Entrega do Imóvel.
Ademais, conforme expressa previsão contratual, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 dias corridos.
Cabe ressaltar que, apesar de válida a cláusula supracitada, ela não pode prever uma prorrogação indefinida, mesmo na hipótese de caso fortuito ou força maior, por ser contrária a legislação consumerista e configurar prática abusiva.
Salienta-se que com a prorrogação do prazo para os 180 dias, o prazo para entrega do imóvel seria Junho/20223, todavia, não houve a entrega nessa data, o que demonstra que a ré extrapolou o prazo limite, o que configura abuso de direito e prática abusiva em face do consumidor, restando configura a mora da promovida.
Outrossim, não há nos autos a previsão de entrega do imóvel, e é cediço que as atividades da construção civil não foram permanentemente paralisadas.
Em que pese a escassez de insumos consiste em fortuito interno, trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida pela ré, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade civil pela mora contratual.
Destarte, uma vez estabelecido contratualmente o prazo para a entrega do imóvel e constatado o não atendimento por culpa exclusiva do fornecedor, sem nenhuma justificativa que o exima dessa responsabilidade, resta configurado o descumprimento que dá ensejo à rescisão do contrato, bem como à restituição dos valores em montante integral e atualizado.
Tal entendimento, se consolida com a Súmula 543 do STJ: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. É de bom alvitre também mostrar o art. 43-A da Lei dos Distratos, que dispõe o seguinte: diz que Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta)dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do§ 8º do art. 67-A desta Lei.
Caberá, portanto, a restituição pela ré aos autores da integralidade da quantia já adimplida, e sem qualquer abatimento, o que inclui a taxa de corretagem, na forma da súmula e artigo acima mencionados, e em parcela única.
MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
Os promoventes pugnaram pela aplicação da multa de 10% sobre o valor da venda do imóvel, que perfaz a quantia de R$ 5.890,00 (cinco mil, oitocentos e noventa reais), bem como os lucros cessantes no importe de 0,5% mensal sobre o valor atualizado do contrato.
A Cláusula Vigésima Primeira do Contrato dispõe o seguinte: Cláusula Vigésima Primeira.
O PROMISSÁRIO COMPRADOR tem assegurado os mesmos direitos de rescisão deste compromisso de compra e venda, caso haja inadimplência por parte da PROMITENTE VENDEDORA de qualquer de suas obrigações legais ou contratuais (Art. 43-A, da Lei n. 4.591/1964)" O parágrafo único do referido Artigo estabelece que: Caso a rescisão da avença venha a ocorrer por culpa exclusiva da PROMITENTE VENDEDORA, esta devolverá ao PROMISSÁRIO COMPRADOR, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, sem qualquer dedução, toda e qualquer importância que houver recebido, acrescida: a) de correção monetária, pelos mesmos índices previstos neste contrato; e b) da cláusula penal previamente estipulada em 10% (dez por cento) do valor atualizado estabelecido para a venda, conforme previsto no Campo 6.2 do QUADRO RESUMO".
Ademais, reputo adequado a multa de 10% sobre o valor efetivamente pago, haja vista ser desproporcional aplicar a multa no valor de 10% sobre a venda do imóvel.
Com efeito, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, razão pela qual mostra-se incabível a sua cumulação com os lucros cessantes, sob pena de configurar bis in idem.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - GASTOS COM ALUGUÉIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO DESSA MATÉRIA.
POSSIBILIDADE.
DEBATE NOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.635.428/SC, firmou que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
Havendo "cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes" (AgInt no REsp 1.710.524/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020). 3.
No tocante ao argumento de que a impossibilidade de cumulação não era passível de conhecimento por ausência de pedido inicial ou carência de prequestionamento, percebe-se que a matéria foi debatida na segunda instância, porquanto se discutiu o cabimento dessa indenização; sendo certo que a conclusão exarada decorreu da aplicação da jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1879335 RJ 2020/0142779-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) (destaquei) Assim, haja vista que foi admitida a multa contratual em prol dos requerentes, deverá ser vedada sua cumulação com os lucros cessantes.
DANOS MORAIS.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em razão de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência do STJ reitera que o mero inadimplemento contratual não gera por si só danos morais indenizáveis.
Portanto, é necessário que haja a análise do caso, observando o fato concreto e suas circunstâncias, bem como os excepcionais acontecimentos.
No caso concreto, há descumprimento contratual até os dias atuais, pois não foi informado nos autos a previsão de entrega, além de que a compra do imóvel gerou expectativas e esperanças que acabaram frustradas.
Ademais, a inércia da demandada em promover a entrega do bem excedeu o razoável e certamente afetou a dignidade dos autores, que não conseguiram usufruírem do bem adquirido: Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR (PROMOVIDO) EVIDENCIADA, QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, COM INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE SE DEU DE FORMA EXCESSIVA (01 ANO E 07 MESES).
DEVIDA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA DER$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ATENDIDAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES DISPENDIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE ALUGUEL.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos as Apelações Cíveisnº.0136052-65.2017.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por MAIORIA, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora.
Data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01360526520178060001 CE0136052-65.2017.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021.(destaquei) Nesse ensejo, destaco que o arbitramento da indenização tem duplo objetivo: compensar a vítima e responsabilizar o culpado ("punitive damages"); efeitos da reparação e da punição.
Porém, em contrapartida, também deve ser comedida, para que o instituto não seja desvirtuado e torne-se uma fonte de enriquecimento.
Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: a) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes; b) DETERMINAR que a promovida restitua de forma integral o valor pago pelos autores, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024) a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré no pagamento da multa de 10% sobre o valor efetivamente pago, com correção monetária pelo INPC desde a citação e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, devendo ser afastado os lucros cessantes; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE, a contar do arbitramento e com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, rateados 20% para os promoventes e 80% para a parte ré. Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação; e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de lucros cessantes.
Por ser os requerentes beneficiários da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-05-09 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
15/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154214435
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15/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAES GALVAO DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAES GALVAO DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142751756
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142751756
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14/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0214268-93.2024.8.06.0001 AUTOR: THIAGO JOSE DOS SANTOS GOMES, JULIANA BRUNO BANDEIRA DIAS REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
Vistos., Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual indefiro o pedido de realização de instrução.
Isto posto, voltem-me os autos conclusos para julgamento em ordem cronológica.
Fortaleza/CE, 27/03/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
11/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142751756
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28/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAES GALVAO DE MELO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAES GALVAO DE MELO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134592109
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24/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0214268-93.2024.8.06.0001 AUTOR: THIAGO JOSE DOS SANTOS GOMES, JULIANA BRUNO BANDEIRA DIAS REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATORIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Thiago José dos Santos Gomes e Juliana Bruno Bandeira em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, na exordial de ID. 119788089, os autores alegam que firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do Hard Rock & Resort Fortaleza, sob o regime da multipropriedade, contudo, assevera-se que a previsão de entrega era para o dia 31/12/2022, de forma que até a presente data não entregou a unidade imobiliária adquirida pelo autor.
Desse modo, o promovente requer, no mérito, a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como a reparação dos danos sofridos, em decorrência do atraso da entrega do imóvel adquirido.
Na decisão interlocutória de ID. 119784472, foi CONCEDIDO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor.
Contestação de ID. 119787563, a requerida alegou em sede de preliminar a incompetência territorial relativa ao juízo, em razão da cláusula de eleição do foro em Paraipaba/CE, bem como impugnou à justiça gratuita do autor.
Réplica no ID. 125969985. É o relatório necessário.
DECIDO.
Passo a sanear o feito, com base no art. 357 do CPC.
Resolução das questões processuais pendentes.
Da incompetência territorial relativa ao juízo De início, é crucial destacar que na cláusula sexagésima primeira do contrato anexo ao ID. 119788102, as partes estabeleceram a Comarca de Fortaleza/CE como foro de eleição para eventuais dúvidas ou controvérsias do cumprimento do contrato, restando expressamente a renúncia de qualquer foro por mais privilegiado que seja.
Neste viés, existindo eleição de comum acordo de foro no contrato firmado entre as partes, a cláusula deverá ser prestigiada, como expressão de manifestação de vontade dos contratantes.
Posto isso, tendo em vista que a matéria da lide afeta questões de direitos e obrigações, prevalecerá o foro de eleição acordado e eleito em contrato, conforme o disposto no art. 63 do Código de Processo Civil: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Ademais, em consoante a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, é válida a cláusula de eleição do foro em processos que são derivados do contrato: Súmula 335 do STF: É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato.
Isto posto, o presente feito deverá ser processado e julgado no foro contratual estabelecido pelas partes, qual seja Comarca de Fortaleza/CE, conforme descreve a cláusula sexagésima primeira do contrato (ID. 119788102), visto que é válida, pelos fundamentos supracitados. Outrossim, tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de Fevereiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134592109
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21/02/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134592109
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06/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAES GALVAO DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127865066
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127865066
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127865066
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127865066
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127865066
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127865066
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127865066
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127865066
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127865066
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12/12/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127865066
-
12/12/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127865066
-
12/12/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127865066
-
29/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 13:28
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 16:32
Mov. [46] - Mero expediente | INTIME-SE o parte promovente, para, querendo, apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias.
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30/10/2024 14:46
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
29/10/2024 20:13
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408175-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2024 19:49
-
08/10/2024 20:20
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2024 20:20
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/10/2024 11:29
Mov. [41] - Encerrar análise
-
10/09/2024 12:55
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/09/2024 10:37
Mov. [39] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
10/09/2024 10:00
Mov. [38] - Documento Analisado
-
27/08/2024 16:08
Mov. [37] - Mero expediente | Em atencao a peticao de fls. 456/457, que requer a citacao da parte requerida Venture Capital Participacoes e Investimentos S/A, CITE-SE a parte no endereco indicado, qual seja: Av Dom Luis, n 1200, sala 1905, Meireles, CEP:
-
27/08/2024 13:21
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
26/08/2024 17:24
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279389-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 26/08/2024 17:05
-
04/07/2024 13:24
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/07/2024 13:24
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/06/2024 14:34
Mov. [32] - Documento
-
13/06/2024 13:02
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/06/2024 11:38
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
13/06/2024 11:37
Mov. [29] - Documento Analisado
-
29/05/2024 14:40
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Em atencao a peticao de fl. 447, que requer a citacao da parte requerida Venture Capital Participacoes e Investimentos S/A, cite-se a parte no endereco AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA, N 1080, ALDEOTA, CEP:
-
27/05/2024 17:36
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
27/05/2024 16:55
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083334-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/05/2024 16:47
-
24/05/2024 10:35
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 10:29
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
22/05/2024 14:21
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2024 14:20
Mov. [22] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/05/2024 14:40
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 11:44
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
10/05/2024 11:39
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02047562-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 10/05/2024 11:15
-
02/05/2024 11:57
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/05/2024 11:57
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/04/2024 20:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 11:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0175/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Advogados(s): Leonardo David do Nascimento (OAB 37059/CE)
-
10/04/2024 11:09
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/04/2024 09:57
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
10/04/2024 09:54
Mov. [12] - Documento Analisado
-
22/03/2024 18:31
Mov. [11] - Decisão de Saneamento e Organização | Vistos, etc.
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21/03/2024 19:51
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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21/03/2024 17:50
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/03/2024 01:48
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 15:32
Mov. [7] - Documento Analisado
-
13/03/2024 17:41
Mov. [6] - Conclusão
-
13/03/2024 16:52
Mov. [5] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01933199-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 13/03/2024 16:44
-
07/03/2024 11:22
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 12:27
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
04/03/2024 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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