TJCE - 0273807-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2025 01:37 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 15:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 04:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 07:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/06/2025 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 03:21 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 04:59 Decorrido prazo de LEANDRO MORATELLI em 29/04/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 16:06 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            14/04/2025 16:07 Expedido alvará de levantamento 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140547343 
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140547343 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0273807-58.2022.8.06.0001 AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Ordinária de cunho Previdenciário ajuizada por Manoel Pereira da Silva Filho em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual a parte autora pretende percepção de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho desde a cessação do auxílio-doença NB 608.362.054-0.
 
 Citada, a autarquia previdenciária requerida apresentou a contestação de ID 117658945.
 
 Réplica de ID 117658952.
 
 Decisão de ID 117658965 nomeia perito, bem como determina ciência da parte autora e da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos.
 
 Prova pericial devidamente realizada, conforme laudo de ID 117665340.
 
 Intimadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, o promovente apresentou impugnação (ID 117665350).
 
 O expert, em nova manifestação (ID 117665363) ratificou o laudo pericial.
 
 A autarquia requerida (ID 117665369) pugna pela total improcedência da ação, visto que o promovente não está incapacitado para o trabalho.
 
 O promovente, por sua vez, apresentou nova impugnação ao laudo pericial (ID 117665371). Nesse sentido, o §2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 indica que "quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido".
 
 Posteriormente, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 I - Da Competência Destarte, a competência para apreciação da causa em liça pertence a este juízo estadual, por força da regra constitucional do art. 109, I, in fine, da CRFB.
 
 Assim, vejamos: Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifo nosso) Com efeito, malgrado a requerida seja autarquia federal, a parte final da regra de competência da justiça federal excepciona as ações decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual fora editado o verbete sumular de nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
 
 II - Do Benefício Previdenciário Intenciona a promovente, pois, a percepção de auxílio-acidente, benefício previdenciário conferido àqueles que restam acometidos de alguma debilidade permanente que cause redução definitiva da capacidade laboral.
 
 Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Não há controvérsia, in casu, acerca da condição de segurado, razão pela qual abstenho-me de pronunciar-me acerca de tal ponto.
 
 No caso dos autos, insta notar, de antemão que, realizado o exame pericial na promovente, o expert apontou que (ID 117665340): Periciando relata ter sofrido acidente de origem traumático provocada por máquina industrial durante a execução de sua atividade laboral, que ocasionou amputação traumática das falanges distais do 3º e 4º dedos da mão direita, lesão essa produzida em decorrência do trauma, entendendo que há nexo causal.
 
 Sua lesão é de origem traumática sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidades associadas.
 
 Lesão esta que não apresenta incapacidade, redução ou limitação no momento da mão direita, conclusão colaborada com sua volta ao trabalho e permanência na mesma atividade sem desviou prejuízo da função por mais 6 anos até ser desligado da empresa em 2020.
 
 Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado.
 
 Não fazendo jus ao auxílio acidente por não apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho. Além disso, ratificou o laudo pericial (ID 117665363): (...) Não ficou reconhecido em perícia a perda de dedo ou dedos, assim como não ficou reconhecido em perícia a perda ou redução funcional laboral da mão direita.
 
 Ficou reconhecido em perícia sequela decorrente de evento traumático com perda parcial distal do 3º quirodáctilo sem perda óssea e perda da falange distal do 5º quirodáctilo, perdas estas que não reduzem sua função laboral habitual ou demanda maior esforço para exercê-la. - Perda de segmento de membro não contemplada no quadro nº 5 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. - Insuficiente o simples enquadramento da sequela definitiva no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, sendo necessária ainda a comprovação pericial de que o acidentado teve redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do sinistro.
 
 Logo, não se pode confundir redução da capacidade funcional com redução da capacidade laboral. (...) Ficou reconhecido em perícia sequela decorrente de evento traumático com perda parcial distal do 3º quirodáctilo sem perda óssea e perda da falange distal do 5º quirodáctilo, sequelas estas que não reduzem sua capacidade laboral habitual ou demanda maior esforço para exercê-la.
 
 Não ficando reconhecido em perícia sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho habitual.
 
 A conclusão do perito, ao revés, foi pela inexistência de sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade laborativa.
 
 Ademais, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com esteio no art. 479 do CPC/15, acolho suas disposições.
 
 III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente a presente ação e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
 
 Processo isento de custas.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Determino que seja expedido Alvará Judicial Eletrônico para a Caixa Econômica Federal, imediatamente, independente de prazo recursal, ordenando o levantamento da quantia de R$ 750,00 depositada nos autos, conforme ID 117665359, mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE em favor do Perito nomeado nos autos Dr.
 
 Anderson José Fiúza de Albuquerque - CPF Nº *65.***.*34-72, devendo os valores serem transferidos para conta de sua titularidade, Banco do Brasil, agência Nº 3474-6, conta poupança Nº 75635-0, conforme dados bancários informados em ID 117665341.
 
 Consigno que em razão da sucumbência do demandante, beneficiário da gratuidade judiciária, os honorários adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, conforme o Tema nº 1.044/STJ, bem como a Portaria nº 270/2024 do TJCE.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
 
 Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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                                            01/04/2025 13:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140547343 
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                                            01/04/2025 13:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/03/2025 14:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/03/2025 04:50 Decorrido prazo de SAYLES RODRIGO SCHUTZ em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 04:46 Decorrido prazo de SAYLES RODRIGO SCHUTZ em 07/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 05:26 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 05:10 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 19:32 Conclusos para julgamento 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134531815 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0273807-58.2022.8.06.0001 AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que as partes, regularmente intimadas sobre a instrução processual (ID 117658955), restringiram na produção da prova pericial (ID 117658965); Considerando, mais, que mencionada prova foi devidamente realizada (ID 117665340 e 117665363) e as partes, regularmente intimadas, apresentaram manifestações (ID 117665350, 117665371 e 117665369); DETERMINO: Declaro encerrada a instrução e determino o retorno dos autos conclusos para julgamento. Intime-se as partes com praz de 5 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134531815 
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                                            21/02/2025 23:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134531815 
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                                            21/02/2025 23:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/02/2025 16:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/01/2025 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2024 04:33 Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            06/11/2024 18:03 Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423970-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 17:57 
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                                            30/10/2024 00:51 Mov. [109] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            22/10/2024 16:53 Mov. [108] - Petição juntada ao processo 
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                                            22/10/2024 09:22 Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392236-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 22/10/2024 09:14 
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                                            17/10/2024 18:10 Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415 
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                                            16/10/2024 11:34 Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/10/2024 09:56 Mov. [104] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            16/10/2024 09:56 Mov. [103] - Documento Analisado 
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                                            27/09/2024 17:31 Mov. [102] - Mero expediente | Nos termos do 1 do art. 477 do CPC, manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de (15) dias, podendo o assistente tecnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Pu 
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                                            24/09/2024 06:58 Mov. [101] - Conclusão 
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                                            24/09/2024 06:57 Mov. [100] - Laudo Pericial 
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                                            20/09/2024 14:16 Mov. [99] - Documento 
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                                            10/09/2024 18:30 Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388 
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                                            09/09/2024 11:37 Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/09/2024 10:26 Mov. [96] - Documento Analisado 
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                                            04/09/2024 16:17 Mov. [95] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/09/2024 11:39 Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297786-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 11:33 
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                                            26/08/2024 17:45 Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/08/2024 16:24 Mov. [92] - Encerrar análise 
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                                            12/08/2024 16:24 Mov. [91] - Conclusão 
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                                            06/08/2024 02:30 Mov. [90] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            26/07/2024 15:36 Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219289-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 15:30 
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                                            24/07/2024 14:09 Mov. [88] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            24/07/2024 14:09 Mov. [87] - Documento Analisado 
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                                            22/07/2024 10:49 Mov. [86] - Petição juntada ao processo 
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                                            19/07/2024 15:33 Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203717-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 15:29 
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                                            09/07/2024 16:53 Mov. [84] - deferimento | Intime-se a autarquia requerida, via portal SAJ, para comprovar nos autos o pagamento dos honorarios periciais, conforme ja determinado. Publique-se via DJe. 
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                                            01/07/2024 19:46 Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338 
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                                            28/06/2024 13:59 Mov. [82] - Conclusão 
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                                            28/06/2024 13:03 Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            28/06/2024 12:56 Mov. [80] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
- 
                                            28/06/2024 11:45 Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            28/06/2024 08:49 Mov. [78] - Documento Analisado 
- 
                                            14/06/2024 15:12 Mov. [77] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            13/06/2024 16:09 Mov. [76] - Conclusão 
- 
                                            13/06/2024 16:07 Mov. [75] - Petição 
- 
                                            13/06/2024 16:07 Mov. [74] - Laudo Pericial 
- 
                                            30/04/2024 11:26 Mov. [73] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            18/04/2024 17:31 Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            18/04/2024 17:31 Mov. [71] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
- 
                                            18/04/2024 13:21 Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
- 
                                            18/04/2024 13:21 Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            18/04/2024 11:56 Mov. [68] - Documento 
- 
                                            06/04/2024 15:21 Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/065550-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/04/2024 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas 
- 
                                            06/04/2024 08:05 Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
- 
                                            04/04/2024 12:23 Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            03/04/2024 14:37 Mov. [64] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias 
- 
                                            01/04/2024 21:00 Mov. [63] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            01/04/2024 19:36 Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275 
- 
                                            28/03/2024 14:18 Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01961912-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 14:03 
- 
                                            27/03/2024 01:42 Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            26/03/2024 13:20 Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
- 
                                            26/03/2024 13:20 Mov. [58] - Documento Analisado 
- 
                                            21/03/2024 01:32 Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
- 
                                            15/03/2024 16:39 Mov. [56] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            15/03/2024 15:33 Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01938610-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/03/2024 15:24 
- 
                                            13/03/2024 10:38 Mov. [54] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            12/03/2024 18:48 Mov. [53] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            12/03/2024 14:58 Mov. [52] - Petição 
- 
                                            12/03/2024 14:20 Mov. [51] - Conclusão 
- 
                                            11/03/2024 19:36 Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264 
- 
                                            08/03/2024 11:38 Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/03/2024 09:36 Mov. [48] - Documento 
- 
                                            08/03/2024 09:36 Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
- 
                                            08/03/2024 09:36 Mov. [46] - Documento Analisado 
- 
                                            27/02/2024 15:40 Mov. [45] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/11/2023 11:03 Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02432370-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 10:51 
- 
                                            19/07/2023 17:57 Mov. [43] - Conclusão 
- 
                                            19/07/2023 10:38 Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            21/06/2023 00:25 Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            09/05/2023 10:21 Mov. [40] - Petição juntada ao processo 
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                                            09/05/2023 09:18 Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02039231-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 08:55 
- 
                                            28/04/2023 01:29 Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
- 
                                            19/04/2023 20:22 Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059 
- 
                                            18/04/2023 01:40 Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            17/04/2023 13:24 Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
- 
                                            17/04/2023 13:24 Mov. [34] - Documento Analisado 
- 
                                            14/04/2023 15:22 Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/03/2023 08:02 Mov. [32] - Conclusão 
- 
                                            27/03/2023 14:19 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01959463-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2023 14:10 
- 
                                            10/03/2023 20:01 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033 
- 
                                            09/03/2023 01:39 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0080/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 91/104 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts 
- 
                                            08/03/2023 14:32 Mov. [28] - Documento Analisado 
- 
                                            07/03/2023 15:50 Mov. [27] - deferimento | Sobre a contestacao apresentada as fls. 91/104 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe. 
- 
                                            05/03/2023 02:15 Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
- 
                                            26/02/2023 21:41 Mov. [25] - Conclusão 
- 
                                            26/02/2023 17:13 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01897112-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2023 17:03 
- 
                                            22/02/2023 10:30 Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
- 
                                            22/02/2023 08:30 Mov. [22] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
- 
                                            17/02/2023 13:32 Mov. [21] - Documento Analisado 
- 
                                            16/02/2023 14:33 Mov. [20] - deferimento | Renove-se a citacao da autarquia requerida no endereco apontado as fls. 87, podendo ser realizada de forma eletronica via Portal SAJ. 
- 
                                            12/02/2023 11:37 Mov. [19] - Conclusão 
- 
                                            09/02/2023 15:38 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01866151-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 15:34 
- 
                                            24/01/2023 23:33 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002 
- 
                                            23/01/2023 01:38 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0016/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 82. Publique 
- 
                                            20/01/2023 15:05 Mov. [15] - Documento Analisado 
- 
                                            19/01/2023 11:17 Mov. [14] - deferimento | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 82. Publique-se via DJe. 
- 
                                            17/01/2023 14:51 Mov. [13] - Conclusão 
- 
                                            17/11/2022 13:18 Mov. [12] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            16/11/2022 19:46 Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            16/11/2022 19:46 Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
- 
                                            24/10/2022 13:36 Mov. [9] - Petição juntada ao processo 
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                                            07/10/2022 11:26 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02428417-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2022 11:09 
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                                            03/10/2022 19:44 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0718/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940 
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                                            30/09/2022 01:37 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            29/09/2022 21:32 Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/207328-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior 
- 
                                            29/09/2022 16:44 Mov. [4] - Documento Analisado 
- 
                                            24/09/2022 15:20 Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/09/2022 10:01 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            21/09/2022 10:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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