TJCE - 0261340-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162515906
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162515906
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0261340-76.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: CLAUDIA COSTA FALCAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Considerando a renúncia do Dr.
Paulo Roberto Tavares Dantas, OAB/CE n.º 42.179, à SEJUD para promover as alterações no cadastro de representantes do autor, nos termos da petição de ID 130768781. Feito isso, permaneçam os autos suspensos conforme determinado na decisão de ID 135636730. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
15/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162515906
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28/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 20:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135636730
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0261340-76.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: CLAUDIA COSTA FALCAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLÁUDIA COSTA FALCÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Inicialmente, em análise da petição de Id 130768782, o advogado subscritor Paulo Roberto Tavares Dantas manifesta a sua renúncia aos poderes que lhes foram outorgados na presente demanda. A renúncia ao mandato é ato unilateral de vontade do advogado. O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo e a comunicação da renúncia ao mandato é dispensada, quando a parte continuar representada por outro advogado, apesar da renúncia, nos termos do artigo 122, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Art. 112 - O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (...) §2º - Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. No presente caso, verifico que a autora subscreveu instrumento de mandato (Id 117035122) outorgando poderes para os advogados Paulo Roberto Tavares Dantas (OAB/CE nº 42.179) e Paulo Sérgio Caldas da Silveira Mapurunga (OAB/CE nº 5.857). Cumpre destacar que a renúncia se estendeu, tão somente, ao advogado Paulo Roberto Tavares Dantas (OAB/CE nº 42.179) e que o outro patrono, qual seja: Paulo Sérgio Caldas da Silveira Mapurunga (OAB/CE nº 5.857) permanece na representação dos interesses da requerente. Logo, a demandante continua representada nos autos do processo por outro advogado formalmente constituído, através da procuração ad judicia (Id 117035122). Portanto, retifique-se o cadastro das partes, excluindo-se o advogado Paulo Roberto Tavares Dantas, inscrito na OAB/CE sob o nº 42.179, e mantendo-se o advogado Paulo Sérgio Caldas da Silveira Mapurunga (OAB/CE 5.857). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2162222/PE, para delimitação da controvérsia acerca do ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, determinando a SUSPENSÃO de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Segue, abaixo, a ementa do aludido recurso: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Pelo exposto, considerando que a presente ação se amolda ao caso apreciado pelo STJ, determino a suspensão deste feito até o julgamento da Corte Cidadã sobre o tema acima exposto. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135636730
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25/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135636730
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12/02/2025 16:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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24/01/2025 04:18
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA FALCAO em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130292887
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130292887
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13/12/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130292887
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13/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:08
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 04:27
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/10/2024 19:12
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 02:23
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 17:04
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/10/2024 14:52
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 09:56
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/12/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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02/10/2024 13:13
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/10/2024 13:12
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 09:40
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 08:04
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353468-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2024 07:59
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18/09/2024 10:24
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 06:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324745-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 05:52
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13/09/2024 02:56
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/09/2024 19:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 02:14
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 14:42
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/09/2024 13:19
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/09/2024 13:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/08/2024 09:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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