TJCE - 3000260-38.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Embargos de Declaração nº 3000260-38.2025.8.06.0121 Embargante(s) BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Embargada(s) ESPEDITA MARIA LIMA DA SILVA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA: Embargos de declaração em recurso inominado.
Alegação de omissão e contradição.
Mero descontentamento com o julgado.
Busca de rejulgamento.
Inviabilidade.
Embargos de Declaração.
Recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Acórdão Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECERAM e DESPROVERAM os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator .1.
Tratam os autos de embargos de declaração interpostos por BOA VISTA SERVICOS S.A. nos autos do processo em epígrafe, no qual litiga contra ESPEDITA MARIA LIMA DA SILVA, alegando ter incorrido o acórdão de ID 23358627 em omissão e contradição nos seguintes pontos: (i) deixou de analisar corretamente a argumentação da parte embargante, bem como a documentação juntada aos autos, uma vez que juntou a segunda via da carta de notificação enviada ao consumidor; (ii) não existe a obrigatoriedade de envio de comunicação com AR; iii) a embargada é devedora contumaz e o valor dos danos morais foi arbitrado em flagrante desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Contrarrazões não apresentadas.
Cabe decidir motivadamente.
Passo ao voto (art. 93, IX, da CF'88). .2.
A) Admissibilidade: Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que o acordão embargado padece de um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II.
Para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cabível, ainda, quando houver alegação de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se padece de falta de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC).
B) Mérito: Como afirmado, o mérito recursal nos embargos de declaração se restringe a aferir se, de fato, no acórdão se contêm os vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir vícios e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover a rejulgamento do que decidido.
Com efeito, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019).
Quanto ao mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados uma vez que o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados, sendo patente o mero intuito de obter o rejulgamento da matéria ante o descontentamento da parte com o resultado do julgamento, alegando a embargante, de forma hábil, do ponto de vista retórico, um verdadeiro error in judicando sob a roupagem de omissão e de deficiência de fundamentação.
Ora, se a tese da embargante é que o acórdão valorou de modo errôneo a prova produzida nos autos e entendeu pela falha na comunicação prévia de forma equivocada, de omissão ou contradição não se trata, mas sim de um erro de julgamento o que, infelizmente, não é a função ordinária processual dos embargos de declaração.
O acórdão embargado, abstraindo a questão de haver decidido a lide com acerto ou desacerto, analisou as questões ventiladas pelo embargante e a documentação acostada aos autos, enfrentando a regularidade da notificação prévia enviada pela demandada, tendo sido o julgamento exarado de acordo com o entendimento firmado por esta Turma Recursal.
Vejamos: […] Verifica-se que a empresa promovida falhou em comprovar que efetuou a prévia comunicação da negativação do nome da autora em seu cadastro de restrição ao crédito.
O documento de negativação relativo ao contrato n.º 53670017852260956507 foi enviado pelo SERASA EXPERIAN.
O único documento enviado pelo SCPC é correspondente a uma anterior negativação realizada no ano de 2022 e referente ao contrato n.º 790985683000000FI.
Portanto, contrato diverso ao que deu causa à nova negativação do nome da promovente em cadastro de restrição ao crédito.
A notificação prévia deve ser enviada pela entidade que efetivamente realizará a negativação, ou seja, o SCPC.
Portanto, a comunicação feita pelo SERASA, mesmo que informe que haverá negativação também no SCPC, não supre a obrigação legal do SCPC de notificar previamente o consumidor.
Vejamos Súmula do STJ a esse respeito: Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A responsabilidade objetiva do SCPC decorre do risco inerente à atividade que exerce, pois, ao oferecer e disponibilizar seus serviços no mercado, assume o dever de zelar pela segurança, confiabilidade e regularidade dos procedimentos adotados.
Isso inclui, de forma imprescindível, a obrigação de realizar a prévia comunicação àqueles que terão seus nomes negativados, garantindo o pleno respeito aos direitos dos consumidores. [...] Também se manifestou acerca da incidência dos danos morais ao caso em análise e do quantum adequado: Embora tenha ocorrido uma negativação anterior do nome da promovente em razão de dívida com o mesmo credor, não há comprovação de que essa negativação ainda persista ou de que existam outras anotações restritivas.
Ao contrário, o documento apresentado pela autora, referente à consulta no sistema SCPC, evidencia apenas a negativação atualmente impugnada.
Diante disso, é incontestável a ocorrência de danos morais. […] O valor da condenação a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
Com o objetivo de evitar reiteração de condutas, entendo pela ocorrência dos danos morais, que deve ser arbitrado de modo proporcional e razoável, considerando-se a gravidade dos transtornos causados ao consumidor e o caráter pedagógico da condenação.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau para reconhecimento dos danos morais, ao passo que arbitro estes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser devidamente atualizado pelo regime de juros legais ao mês pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a data do evento danoso e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), qual seja da data da publicação deste acórdão.
Ocorre que os embargos de declaratórios, como se viu, são via inadequada para obter a rediscussão ou rejulgamento da causa, sendo espécie recursal de fundamentação vinculada.
Como já vem de acentuar o STJ, "[e]m essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material[...]." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017), e ainda que "[o] mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (STJ - AgInt no REsp 1901134 / CE).
De igual modo, "[i]nexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433 / SP).
De modo que o embargante deseja, em verdade, apenas a rescisão parcial do julgado com seu rejulgamento, o que não é possível na via dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada. .3.
Ausente o vício apontado, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos, mantendo-se intacto o acórdão proferido. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator -
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL ED nº: 3000260-38.2025.8.06.0121 Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Embargante: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Embargado: ESPEDITA MARIA LIMA DA SILVA Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DESPACHO Determino a intimação da parte autora - ESPEDITA MARIA LIMA DA SILVA - para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000260-38.2025.8.06.0121 Origem 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE/CE Recorrente(s) ESPEDITA MARIA LIMA DA SILVA Recorrido(s) BOA VISTA SERVICOS S.A. Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DO SCPC.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO NÃO REALIZADA.
A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVE SER ENVIADA PELA ENTIDADE QUE EFETIVAMENTE REALIZAR A NEGATIVAÇÃO.
SÚMULA 359 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora ter descoberto que seu nome foi negativado no SCPC sem ter sido previamente notificada.
Por conta disso, não conseguiu realizar compras parceladas.
Diante das tentativas frustradas de resolver a situação, pede à Justiça a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sentença monocrática, o douto Juízo singular concluiu que não há indícios de fraude e considerou válida a comunicação prévia feita pela empresa, reconhecendo como legítima a negativação do nome da autora.
Assim, negou os pedidos de cancelamento da inscrição e de indenização por danos morais, julgando a ação improcedente. Irresignada, a promovida requer que o recurso seja aceito e a sentença reformada, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, por entender ser essa a decisão mais justa. Foram apresentadas contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido. O recurso encontra-se tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na análise acerca da validade da negativação do nome da parte autora no cadastro do SCPC. A recorrente alega não ter sido informado antecipadamente acerca da negativação de seu nome nos cadastros do SCPC, o que teria impedido a contestação da dívida e gerado dano moral.
A parte recorrida, por sua vez, sustenta o cumprimento das exigências legais, cabendo analisar se houve falha na comunicação e o direito à indenização. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente relação, pois há nítida relação de consumo, na qual a parte autora se enquadra como consumidora e a parte requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Além disso, a atividade exercida pela parte requerida envolve a oferta e administração de serviço que impacta diretamente os direitos do consumidor, justificando a incidência da legislação consumerista. A parte autora, ora recorrente, busca a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a conduta da ré teria lhe causado prejuízo extrapatrimonial. Verifica-se que a empresa promovida falhou em comprovar que efetuou a prévia comunicação da negativação do nome da autora em seu cadastro de restrição ao crédito.
O documento de negativação relativo ao contrato n.º 53670017852260956507 foi enviado pelo SERASA EXPERIAN. O único documento enviado pelo SCPC é correspondente a uma anterior negativação realizada no ano de 2022 e referente ao contrato n.º 790985683000000FI.
Portanto, contrato diverso ao que deu causa à nova negativação do nome da promovente em cadastro de restrição ao crédito. A notificação prévia deve ser enviada pela entidade que efetivamente realizará a negativação, ou seja, o SCPC.
Portanto, a comunicação feita pelo SERASA, mesmo que informe que haverá negativação também no SCPC, não supre a obrigação legal do SCPC de notificar previamente o consumidor. Vejamos Súmula do STJ a esse respeito: Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput , que prescreve, in litteris : Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente. A responsabilidade objetiva do SCPC decorre do risco inerente à atividade que exerce, pois, ao oferecer e disponibilizar seus serviços no mercado, assume o dever de zelar pela segurança, confiabilidade e regularidade dos procedimentos adotados.
Isso inclui, de forma imprescindível, a obrigação de realizar a prévia comunicação àqueles que terão seus nomes negativados, garantindo o pleno respeito aos direitos dos consumidores. Presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Essa postura da empresa, além de representar uma falha nos seus procedimentos administrativos, gerou à autora uma sensação de impotência e violação de seus direitos, comprometendo sua tranquilidade e dignidade. Essa situação, que envolveu a inclusão de seu nome sem sua prévia ciência causou um abalo psicológico e emocional significativo à autora, que se viu exposta a um constrangimento desnecessário e a uma situação de extrema angústia. Embora tenha ocorrido uma negativação anterior do nome da promovente em razão de dívida com o mesmo credor, não há comprovação de que essa negativação ainda persista ou de que existam outras anotações restritivas.
Ao contrário, o documento apresentado pela autora, referente à consulta no sistema SCPC, evidencia apenas a negativação atualmente impugnada. Diante disso, é incontestável a ocorrência de danos morais. Vejamos jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
MÁCULA AO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA N. 359 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14, CDC).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 422 E 927 DO CC. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
VALOR CONFIRMADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, DO STJ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA, NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00521506820218060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/11/2023) O valor da condenação a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Com o objetivo de evitar reiteração de condutas, entendo pela ocorrência dos danos morais, que deve ser arbitrado de modo proporcional e razoável, considerando-se a gravidade dos transtornos causados ao consumidor e o caráter pedagógico da condenação. Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau para reconhecimento dos danos morais, ao passo que arbitro estes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser devidamente atualizado pelo regime de juros legais ao mês pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a data do evento danoso e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), qual seja da data da publicação deste acórdão. Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação para a parte Promovida/Recorrida. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
09/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 04:39
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:39
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:15
Juntada de Petição de recurso
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06/04/2025 23:22
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 134417765
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000260-38.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ESPEDITA MARIA LIMA DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (06.03.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Massape/CE, 1 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134417765
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25/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134417765
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20/02/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:25
Confirmada a citação eletrônica
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14/02/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 14:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 13:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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04/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 13:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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30/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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