TJCE - 0249377-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166535616
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166535616
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0249377-71.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: YAGO DOS SANTOS PEREIRA Vistos etc., DINAÍNA LOPES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, através de defensor público, interpôs a presente ação de Lavratura de seu Assento de Nascimento, considerando o aspecto de nunca ter sido registrada. O feito seguiu o trâmite regular, encontrando-se correto e suficientemente instruído com a documentação de id 91955306.
Assevera a autora que nasceu no dia 29 de julho de 1988, tendo como filiação a genitora Maria Dalva Lopes, e genitor Carlos Alberto Silva Sousa, já falecido.
Narra a parte autora que foi abandonada pelos pais e consequentemente criada pela avó paterna, Laura Viana da Silva Sousa, já falecida e que até a data vigente o único documento existente é o seu Batistério.
Foram efetuadas buscas nos Cartórios RCPN de Fortaleza/CE, sem êxito.
Foram feitas buscas no CRCJud. É o que basta relatar. Decido. Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, posto que, tratam-se de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Nessa linha, a sua correção exige prova cabal da existência do erro, nos casos de registro a inexistência de assento lavrado no cartório competente, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Cabe ressaltar o disposto no art. 109 da Lei de Registros Públicos que permite a restauração do registro civil, uma vez provada a falta ou inexistência do ato e os dados para lavratura: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Cabe também assentar o disposto no art. 46, da Lei dos Registros Públicos, alterado pela Lei Federal nº 11.790, de 2 de outubro de 2008, que faculta a lavratura do registro de nascimento extemporâneo: Art. 46.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. §3º.
O oficial do Registro Civil, se suspeitar de falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. §4º.
Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO.
O Registro de nascimento constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º LXXVI, tratando-se, ainda de um imperativo legal ( art. 50 da Lei nº 6015/73) e um direito inerente à pessoa humana.
Para além da ausência de provas da origem da autora está o direito dela de ser registrada.
A implicação negativa da ausência do registro civil de nascimento é maior do que a ausência de provas neste processo e eventual prejuízo para terceiros.
Nesse passo, é cabível a realização do registro de nascimento da autora.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.(Apelação Cível nº *00.***.*04-06, Oitava Câmara Cível.
Tribunal de Justiça do RS.
Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/12/2012).
Data de publicação. 18/12/2012.
O Código de Normas Notariais e Registrais do Estado do Ceará tratar do assunto de forma similar ao Provimento Nacional nº 149 do CNJ, que assim dispõe: Art. 202.
A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao juiz corregedor, a quem se comunicou o extravio ou a danificação, pelo oficial de registro ou tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados. Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial especifico.
Analisando a documentação apresentada, infere-se que DINAINA LOPES DA SILVA, nasceu no dia 29 de julho de 1988, sexo feminino, natural de Fortaleza-CE, filha de Maria Dalva Lopes e Carlos Alberto Silva Sousa, tendo como avó paterna LAURA VIANA DA SILVA SOUSA. No caso em discussão, a autora comprova de modo inequívoco a inexistência de certidão de nascimento anteriormente expedida e declara os dados do evento natural imprescindíveis ao ato postulado, sendo o conjunto fático probatório colimado aos autos contundente no sentido de formar o convencimento desta magistrada de que não existe qualquer óbice capaz de impedir o suprimento do registro de nascimento.
Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo em seus termos, com fulcro nos arts. 46, § 3º e 109, da Lei 6.015/73, determinando que seja lavrado perante um dos cartórios de registro civil desta Capital o assento de NASCIMENTO de DINAINA LOPES DA SILVA, nascida aos 29 de julho de 1988, sexo feminino, natural de Fortaleza-CE, filha de Maria Dalva Lopes e Carlos Alberto Silva Sousa, tendo como avó paterna LAURA VIANA DA SILVA SOUSA. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado em um dos Cartórios de Registro Civil de Fortaleza-CE viabilizando o cumprimento da ordem judicial em espécie.
SEM CUSTAS. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos do artigo 98, caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
31/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166535616
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31/07/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/07/2025 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON GERMANO DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO TIAGO SALES FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:04
Decorrido prazo de CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:04
Decorrido prazo de NILLIS NASCIMENTO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:40
Decorrido prazo de FRANCISCO TIAGO SALES FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:40
Decorrido prazo de CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:44
Decorrido prazo de NILLIS NASCIMENTO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162624932
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162624932
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0249377-71.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: YAGO DOS SANTOS PEREIRA Vistos em despacho, Considerando que a parte autora não foi localizada na diligência através de Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 158284439, determino que seja intimada, através de seus advogados NILLIS NASCIMENTO DA SILVA - OAB/CE nº 37.895, FRANCISCO TIAGO SALES FERREIRA - OAB/CE nª 44.868 e ANTONIO EDSON GERMANO DE SOUSA - OAB/CE, sob o nº 48.010, para impulsionar o presente feito, no prazo de 05 (cinco), sob pena de extinção, com esteio no art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
01/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162624932
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30/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:51
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159526871
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159526871
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0249377-71.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] AUTOR: YAGO DOS SANTOS PEREIRA, DINAÍNA LOPES DA SILVA REU: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos em despacho, Ao exame dos presentes autos, determino: 1- a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Parangaba, solicitando cópia do livro do registro de nascimento de ID 91955282, no prazo de (10) dez dias. 2- a intimação dos advogados NILLIS NASCIMENTO DA SILVA - OAB/CE nº 37.895, FRANCISCO TIAGO SALES FERREIRA - OAB/CE nª 44.868 e ANTONIO EDSON GERMANO DE SOUSA - OAB/CE, sob o nº 48.010, para cumprirem diligência solicitada pelo Representante do Ministério Público, determinada no despacho sob ID. 130570972, no prazo de (10) dez dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
11/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159526871
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11/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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09/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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19/04/2025 21:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136510599
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0249377-71.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] AUTOR: YAGO DOS SANTOS PEREIRA REU: ESTATADO DO CEARA Vistos em despacho, Considerando a ausência de manifestação da parte autora, renove-se a intimação de id.130570972. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136510599
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24/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136510599
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21/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 130570972
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 130570972
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29/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130570972
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27/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130570972
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19/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130570972
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16/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:30
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 11:42
Mov. [44] - Documento
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07/08/2024 07:26
Mov. [43] - Documento
-
06/08/2024 15:19
Mov. [42] - Documento
-
06/08/2024 10:02
Mov. [41] - Documento
-
06/08/2024 10:02
Mov. [40] - Documento
-
06/08/2024 10:02
Mov. [39] - Documento
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02/08/2024 13:36
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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02/08/2024 13:32
Mov. [37] - Ofício
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30/07/2024 07:19
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 04:57
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/07/2024 04:57
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/07/2024 04:57
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/07/2024 04:57
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/07/2024 03:55
Mov. [31] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.02222602-1 Tipo da Peticao: Oficio Data: 29/07/2024 15:35
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29/07/2024 07:05
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 11:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218197-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 11:00
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25/07/2024 15:17
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 15:17
Mov. [27] - Ofício
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24/07/2024 07:44
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 15:33
Mov. [25] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.02209981-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 23/07/2024 15:19
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19/07/2024 14:27
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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19/07/2024 14:26
Mov. [23] - Ofício
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19/07/2024 07:48
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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18/07/2024 16:02
Mov. [21] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.02201147-5 Tipo da Peticao: Oficio Data: 18/07/2024 15:40
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18/07/2024 12:24
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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18/07/2024 12:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200218-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 12:00
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18/07/2024 08:34
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/07/2024 08:33
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/07/2024 08:33
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/07/2024 08:32
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/07/2024 08:32
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/07/2024 08:32
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/07/2024 08:31
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/07/2024 08:31
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/07/2024 08:31
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/07/2024 08:30
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/07/2024 08:20
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 08:06
Mov. [7] - Documento
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17/07/2024 16:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198431-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/07/2024 16:29
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13/07/2024 05:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 01:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 22:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 17:35
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2024 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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