TJCE - 0200567-48.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144544376
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144544376
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200567-48.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOSE EDIVALDO ESTEVAM DA COSTA Requerido: REU: ENEL Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, Id. 141049937.
Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
01/04/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144544376
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01/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140875594
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21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140875594
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20/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140875594
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20/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136924204
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136924204
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200567-48.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOSE EDIVALDO ESTEVAM DA COSTA Requerido: REU: ENEL JOSE EDIVALDO ESTEVAM DA COSTA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, partes qualificadas. Alegou o autor, em síntese, que no mês de agosto de 2022 teve imputado em seu desfavor uma irregularidade (fraude), por meio de inspeção de medição pelo setor de fiscalização da empresa requerida, a qual apontou uma diferença entre o valor pago na fatura de cobrança e o consumo real de energia elétrica. Afirmou que não foi notificada da irregularidade, correspondente à diferença entre o consumo estimado e o faturamento, ocasião em que teve violado o direito ao contraditório e ampla defesa, porquanto não foi oportunizado o direito ao recurso da inspeção realizada a unidade consumidora n. 1055431. Assinalou que, tendo a vistoria sido apurada unilateralmente, não tem o condão de comprovar que sua unidade consumidora consumiu toda a quantidade de energia cobrada, de modo que se revela ilegítima a cobrança dos valores apontados como devidos, ou seja, R$ 5.593,64 (cinco mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e um centavos). Ao final, requereu a tutela provisória de urgência para que a concessionária de serviço público restabeleça, ou se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.
Por fim rogou seja declarada a inexistência do débito imputado ao autor, à condenação da parte ré em danos morais sofrido, bem como ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícias. Com a inicial, vieram os documentos. Decisão no evento 108456053, indeferiu a liminar pleiteada. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição entre as partes no evento 108458428. A empresa ré apresentou contestação no evento 108458434.
No mérito, alegou que o processo administrativo para apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, observou os termos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Afirmou que a vistoria do medidor constatou irregularidades no seu funcionamento, tendo sido comunicado da conclusão do laudo e intimado para apresentação de defesa.
Defendeu a inexistência de danos morais.
Por fim, rogou pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 108458438. Decisão saneadora no evento 108458440. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Sem questões preliminares, passo à análise do mérito. Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que o autor alega que não cometeu ato ilícito contra a requerida, portanto, é ilegítima a imputação do débito em seu desfavor. Não há dúvidas também acerca da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviço e fornecimento de energia elétrica. Nesse teor, preconiza o artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90): "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos. No caso, a empresa prestadora do serviço público ré, entendendo ter havido fraude no medidor de energia elétrica do autor, instaurou procedimento administrativo para apurar os fatos. De início, cumpre salientar que é obrigatória a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto nos processos judiciais, quanto nos procedimentos administrativos, conforme preceitua o art. 5º, LV, da Constituição Federal "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa". Neste ponto, cabe mencionar que o art. 248 e seguintes da Resolução n. 1000, de 07 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabeleceu os requisitos para apuração da irregularidade no medidor de energia elétrica, através da instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurada ampla defesa ao consumidor notificado. Eis o seu teor: "Art. 248.
A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE. Art. 249.
A inspeção do sistema de medição pode ser realizada: I - pela distribuidora, no local das instalações; II - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou III - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001. Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea "d" do inciso II do caput. § 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção. § 2º § 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. § 3º O prazo do caput fica suspenso no caso da inspeção do sistema de medição ser realizada em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica, e volta a ser contado após o recebimento do relatório pela distribuidora. Art. 251.
Na inspeção do sistema de medição a distribuidora deve verificar, no mínimo: I - se o sistema de medição está de acordo com o indicado no projeto ou no cadastro da distribuidora; II - a existência de eventuais violações ao sistema de medição e à integridade de seus lacres e outras marcas de selagem; e III - o correto funcionamento e a calibração dos equipamentos que compõem o sistema de medição. Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255. Art. 253.
O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. Parágrafo único.
As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto estiver dentro do prazo disposto no caput, ou antes da realização da verificação. Art. 254.
A inspeção e a verificação do sistema de medição devem ser custeadas: I - pelo consumidor e distribuidora que se conecta a outra distribuidora: quando solicitada a inspeção e constatado o funcionamento adequado do sistema de medição e ausência de inadequações de responsabilidade da distribuidora; II - pelos demais usuários: quando solicitadas por gerador, importador e exportador de energia elétrica, independentemente dos resultados obtidos; III - pelo responsável pelo sistema de medição: quando solicitadas pela CCEE, independentemente dos resultados obtidos; e IV - pela distribuidora: nas demais situações. Parágrafo único. A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade "PAC". Seção V Do Defeito na Medição Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. § 1º No caso de aplicação do inciso I do caput, a avaliação técnica dos equipamentos de medição, caso ainda não tenha sido realizada, deve ser feita: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001. § 2º A distribuidora deve proceder conforme o disposto no Capítulo VII do Título II caso o defeito na medição tenha sido comprovadamente provocado por aumento de carga ou geração à revelia da distribuidora ou por outro procedimento irregular, não se aplicando o disposto nesta Seção. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) §3º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do defeito na medição, a distribuidora deve considerar essa condição para a compensação do faturamento. Art. 256.
Para fins de compensação do faturamento, o período de duração do defeito na medição deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência. Parágrafo único. Os prazos para compensação são de até: I - 3 ciclos, no caso de cobrança por medição a menor; e II - 60 ciclos, no caso de devolução por medição a maior. (…) CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 589.
A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente. Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) (…) Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. […] § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual."(negritei) Com efeito, se constatada a ausência de oportunidade para o consumidor acompanhar a inspeção no medidor de energia elétrica supostamente violado, ou, garantir-lhe o exercício do direito à ampla defesa quanto ao resultado do Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI deve ser afastada a cobrança do refaturamento promovido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica ré. No caso em apreço, verifica-se que o autor não presenciou a vistoria em sua unidade consumidora, tampouco a requerida comprovou que cientificou o autor do resultado da perícia técnica, a fim de que apresentasse recurso administrativo junto à empresa ré, nos termos dos §§ 3º e 4 º do art. 591 da Resolução n. 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Nada obstante, o processo administrativo foi deflagrado e a avaliação técnica foi realizada sem a presença do consumidor, ocasião em que se conclui pela existência de irregularidades no medidor de energia elétrica, conforme a cobrança dos valores apontados como devidos de R$ 5.593,64 (cinco mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e um centavos). Dessa forma, ausente a comprovação de que o usuário tenha sido comunicado para acompanhar a avaliação técnica no medidor, sobretudo quando sequer consta sua assinatura no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), forçoso reconhecer a nulidade de todo o procedimento administrativo ante o evidente cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, afigurando-se ilegítimo o valor cobrado pela concessionária ré. Portanto, constatado vício no procedimento administrativo, quanto ao respeito ao contraditório e ampla defesa, realizado para apurar a suposta violação no relógio medido na residência do autor a fim de religação indevida, torna-se inviável a manutenção do débito exigido do autor. A respeito do assunto, confira: "PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA A ENEL.
COBRANÇA DE DÍVIDA POR SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO PELA EMPRESA.
ANULAÇÃO DA COBRANÇA.
DEVIDA A TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou procedente a ação, confirmando a tutela concedida, para declarar a inexistência do débito de R$ 6.877,42, referente ao Termo de Ocorrência nº 1393452-2019, condenando a ENEL ao pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Embora alegue a impossibilidade de troca da titularidade da unidade consumidora em virtude da pendência de débito, a ENEL não colacionou aos autos sequer o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que teria gerado a suposta dívida, tampouco demonstrou ter comunicado a promovente acerca da dívida ou declinou no processo a forma de cálculo adotada para se chegar a esse valor, o que dificulta inclusive a defesa administrativa da parte autora, impondo-lhe o ônus de produção de prova diabólica, ou seja, provar que não realizou qualquer desvio de energia, o que não se pode admitir, ante a hipossuficiência técnica do consumidor. 3.
No contexto de inversão do ônus probatório (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), a empresa recorrente não conseguiu demonstrar efetivamente a irregularidade alegada e a legitimidade da cobrança à autora, que deve ser anulada, possibilitando a troca de titularidade da unidade consumidora requerida pela promovente.
Precedentes do TJCE. 4. recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 02250137420208060001 CE 0225013-74.2020.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021)." Assim, revela-se ilegítima a cobrança do consumo de qualquer valor decorrente de procedimento administrativo que apurou fraude quanto ao consumo de energia elétrica realizado à revelia do consumidor, de sorte que, declaro a inexigibilidade da dívida cobrada no período indicado na exordial. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é inconteste que a empresa ré realizou cobrança decorrente de procedimento administrativo que violou regras o exercício do contraditório e da ampla defesa, todavia não efetivou a inscrição do nome do autor no cadastro no sistema de proteção ao crédito. Nessa situação, portanto, inexiste hipótese de dano extrapatrimonial indenizável, pois os reflexos negativos da cobrança devem ser provados, uma vez que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa. O instituto do dano moral refere-se ao abalo psíquico relevante, ao padecimento moral que afeta o indivíduo em sua dignidade ou honra.
Não se pode elevar à categoria de dano moral qualquer outro sofrimento, sob pena de banalização desse instituto jurídico. A cobrança indevida, por si só, não gera dano extrapatrimonial indenizável. É necessário que haja a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, ou da publicidade negativa de dívida inexistente, ou se efetuada cobrança que exponha o consumidor a ameaça, coação, constrangimento, ou interferência na sua vida social. Nesse sentido, veja: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor.
Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012).
Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013).
Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010).
Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas,
por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.(STJ, REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016)". Portanto, apesar do incômodo de receber do autor as cobranças em questão, não foi comprovada a ocorrência de lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física) a par de situação vexatória, bem como a ocorrência de negativação. É o que basta. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : a) declarar invalido o procedimento do TOI de nº 2021-60151225 que apurou irregularidade na unidade consumidora 1055431. b) declarar inexistente o débito imputado ao autor, devido a inobservância do exercício do contraditório e da ampla defesa durante a apuração da irregularidade; b) determinar o cancelamento pela parte ré do faturamento de energia elétrica, com vencimento em maio de 2022, no valor de R$ 5.593,64 (cinco mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e um centavos); e c) declarar a inexigibilidade da dívida, bem como todos os encargos decorrentes do inadimplemento referente ao débito em questão, ora invalidado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor e a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, respectivamente, na proporção de 80% e 20% do apurado, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observa-se eventual gratuidade da justiça concedida ao autor. Condeno ainda o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observa-se a concessão da gratuidade da justiça deferida. Condeno ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136924204
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136924204
-
24/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136924204
-
24/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136924204
-
21/02/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 02:05
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/09/2024 10:14
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808545-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 09:42
-
11/09/2024 05:20
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808512-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 15:48
-
05/09/2024 21:05
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:42
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 17:46
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 09:25
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
16/11/2023 14:54
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01809233-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/11/2023 14:38
-
25/10/2023 23:41
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
24/10/2023 02:31
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0366/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e querendo, apresentar replica a Contestacao de fls. 73/97. Advogados(s): Maria Jose Maia (OAB 17304/CE)
-
23/10/2023 10:20
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e querendo, apresentar replica a Contestacao de fls. 73/97.
-
27/09/2023 10:33
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
25/09/2023 18:24
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807538-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2023 17:51
-
05/09/2023 13:18
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2023 10:13
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
04/09/2023 10:12
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/09/2023 10:12
Mov. [19] - Documento
-
04/09/2023 10:11
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
-
01/09/2023 16:08
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01806819-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 15:20
-
29/06/2023 23:01
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
-
29/06/2023 16:11
Mov. [15] - Certidão emitida
-
28/06/2023 02:33
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 14:57
Mov. [13] - Certidão emitida
-
27/06/2023 12:43
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 12:33
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 12:17
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/09/2023 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
22/06/2023 21:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
21/06/2023 17:56
Mov. [8] - Certidão emitida
-
21/06/2023 02:36
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 15:58
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/06/2023 15:55
Mov. [5] - Certidão emitida
-
20/06/2023 15:50
Mov. [4] - Certidão emitida
-
20/06/2023 13:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2023 14:09
Mov. [2] - Conclusão
-
08/06/2023 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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