TJCE - 0233390-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136225092
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0233390-29.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA NUBIA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais que Francisca Nubiá Nogueira propôs contra o Banco do Brasil S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora, pessoa idosa, com 83 anos de idade, e correntista do Banco do Brasil, foi vítima de um golpe perpetrado em 14 de março de 2023.
Relata que recebeu uma ligação telefônica de uma suposta funcionária do referido banco, identificada como Karla Silva, a qual questionou acerca de uma compra no valor de R$ 1.500,00, realizada nas Lojas Casa Bahia, em São Paulo.
A suposta funcionária, então, persuadiu a autora a fornecer dados pessoais, bem como a senha de seu cartão de débito.
Além disso, foi solicitada a redigir uma carta de contestação da referida compra, a qual deveria ser entregue, juntamente com o cartão, a um motoqueiro enviado pelo banco.
O referido motoqueiro compareceu à residência da autora, confirmou um código bancário e recebeu o envelope contendo a carta e o cartão.
Após o ocorrido, a autora verificou que foram realizadas quatro transações fraudulentas, totalizando aproximadamente R$ 21.794,04. Por fim, pediu que seja declarada a nulidade das transações e a restituição do valor de R$ 21.794,04, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Requereu também a concessão da justiça gratuita e a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, além de solicitar tramitação prioritária do processo, conforme o Estatuto do Idoso. Decisão de Id 115958529 determinou o recolhimento das custas processuais tendo em vista a renúncia injustificada ao sistema gratuito. Custas pagas (Id 115961251) Despacho de Id 115958535 determinou a designação de audiência inaugural. Ata de audiência de Id 115958551 noticia que as partes não chegaram ao consenso. A parte ré apresentou contestação (Id 115958559), afirma a validade das operações e a falha de segurança por parte da autora, que teria fornecido voluntariamente os dados pessoais e a senha do cartão.
Argumentou que o fato narrado pela autora se caracteriza mais como uma questão de segurança pública, de responsabilidade do Estado, do que uma falha exclusivamente bancária.
Sustentou que as operações questionadas foram realizadas com o uso do cartão e senha, sendo a autora negligente ao fornecer tais dados a terceiros, o que, consequentemente, caracterizou culpa exclusiva da autora ou de terceiros. Em replica de Id 115958564 a parte autora reafirmou os pedidos iniciais. Despacho de Id 115958567 oportunizou as partes a realizar o saneamento em audiência. Ata de audiência de saneamento de Id 115961233. É o relatório. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que o promovido não fundamentou suficientemente sua alegação, bem como deixou de apontar quem seria a parte legítima para figurar o polo passivo da demanda, conforme determinação do art. 339, CPC. Ademais, a parte autora narra na inicial que os fatos têm relação direta como Banco Bradesco, sendo, portanto, parte legítima para integrar a lide, pois a discussão acerca da efetiva responsabilidade ou não do banco constitui o próprio mérito da demanda. Passo a análise do mérito. É aplicável o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de provas em audiência.
A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço e o fornecedor habitual e profissional do serviço. A relação é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, por se tratar de negativa da existência do contrato, a obrigação o ônus de provar sua existência e regularidade do empréstimo é do réu. No caso em tela, a controvérsia quanto à responsabilidade do requerido pelo dano sofrido pela autora em decorrência de fraude. A parte autora afirma que entregou seu cartão a terceiros, acreditando tratar-se de cancelamento do cartão em razão de tentativa de compra desconhecida, entretanto, não apresentou documentos suficientes para comprovar a falha no serviço do réu, ao contrário, sugeriu a todo instante descuido ao entregar cartão de crédito e senha a terceiro que compareceu em seu domicílio, o que possibilitou a atuação fraudulenta de estelionatários mediante o uso indevido do seu cartão. Embora as instituições financeiras respondam objetivamente por defeitos no serviço, inclusive no tocante a falhas de segurança resultantes de fraudes ou crimes praticados por terceiros (fortuito interno), não podem ser responsabilizadas nas situações em que o consumidor contribui ativamente, de forma voluntária e descuidada, para o golpe que sofre, quando o correntista atua com manifesta imprudência ou negligência no zelo de seus dados pessoais ou transações bancárias, de modo que o nexo de causalidade é rompido pela culpa exclusiva da vítima nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL RESPECTIVA PARA TERCEIRO, MEDIANTE "GOLPE DO MOTOBOY".
SERVIÇO BANCÁRIO DEFEITUOSO NÃO CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3º, INCISO II).
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Age com culpa exclusiva a vítima do famigerado "golpe do motoboy" que entrega a terceiro seu cartão de crédito e, concomitantemente, informa a senha pessoal respectiva, proporcionando operações bancárias no limite de seu crédito, não fazendo jus à pretensão indenizatória, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Recurso ao autor conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0020769-34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.05.2022) (TJ-PR - APL: 00207693420218160014 Londrina 0020769-34.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
AUTORA QUE ENTREGOU A TERCEIRO SEU CARTÃO BANCÁRIO E SENHA, PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE AO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE DEIXOU DE AGIR COM CAUTELA AO FORNECER SEU CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA A TERCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*56-57 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 22/10/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/10/2021). Incumbe ao consumidor a guarda e sigilo de seu cartão e senha, preceito básico da confiabilidade e definição de responsabilidade com a instituição financeira. Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) A parte autora procedeu de forma descuidada e que o resultado danoso se deveu por sua culpa, não havendo nexo de causalidade entre nenhuma conduta imputável aos réus e o prejuízo alegado, razão pela qual não se verifica responsabilidade do promovido.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial. Condeno o(a) requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando estes, desde já, em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136225092
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22/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136225092
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18/02/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:30
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/05/2024 14:46
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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02/04/2024 14:46
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/04/2024 14:46
Mov. [60] - Encerrar análise
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08/03/2024 13:59
Mov. [59] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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07/03/2024 16:39
Mov. [58] - Expedição de Termo de Audiência | JUIZ: Declaro encerrada a instrucao sem necessidade de razoes finais, sigam os autos concluso para sentenca. Intimacoes em audiencia.
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06/03/2024 12:25
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916433-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/03/2024 12:18
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05/02/2024 19:55
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 12:04
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 08:30
Mov. [54] - Documento Analisado
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29/01/2024 12:38
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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26/01/2024 19:01
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01836373-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 18:52
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24/01/2024 12:25
Mov. [51] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida, por seu advogado, exclusivamente com publicacao no DJ, para comparecer a audiencia de saneamento aprazada para o dia 07/03/2024 as 13h45min, na modalidade virtual. Link de acesso:https://link.tjce
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18/01/2024 17:29
Mov. [50] - Audiência Designada | Saneamento Data: 07/03/2024 Hora 13:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/01/2024 15:16
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01818648-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/01/2024 15:07
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18/01/2024 15:12
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01818621-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/01/2024 15:00
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12/12/2023 03:57
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/12/2023 19:36
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0505/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 02:12
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 15:31
Mov. [44] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/11/2023 15:27
Mov. [43] - Documento Analisado
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30/11/2023 10:16
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 15:43
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/11/2023 14:46
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474922-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/11/2023 14:26
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14/11/2023 02:15
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/11/2023 21:24
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 11:55
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0440/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Maria Filomena
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31/10/2023 09:36
Mov. [36] - Documento Analisado
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24/10/2023 10:41
Mov. [35] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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23/10/2023 12:38
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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19/10/2023 12:20
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02397578-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/10/2023 12:08
-
06/10/2023 12:20
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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06/10/2023 12:18
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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29/09/2023 10:40
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/09/2023 09:27
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
29/09/2023 08:34
Mov. [28] - Documento
-
28/09/2023 14:53
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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27/09/2023 11:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02351496-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2023 10:58
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19/09/2023 00:47
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/08/2023 08:27
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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21/08/2023 14:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02271010-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/08/2023 14:37
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21/08/2023 03:10
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/08/2023 16:50
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/08/2023 15:34
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
07/08/2023 21:52
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
-
04/08/2023 02:44
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 21:26
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 15:17
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 12:05
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 11:24
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/09/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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07/07/2023 09:42
Mov. [13] - Documento Analisado
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07/07/2023 09:41
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/07/2023 10:41
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 13:50
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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05/07/2023 11:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02168304-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 11:10
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24/06/2023 08:13
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/06/2023 atraves da guia n 001.1477386-44 no valor de 3.429,49
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21/06/2023 14:53
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1477386-44 - Custas Iniciais
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16/06/2023 21:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 11:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 09:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/06/2023 06:08
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2023 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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