TJCE - 3000293-28.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 31/05/2025
-
31/05/2025 23:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2025 20:12
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 20:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2025 04:03
Decorrido prazo de THIAGO MARCELO AQUINO MENDES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154349041
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154349041
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000293-28.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: YURI XIMENES DA SILVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOTHIAGO MARCELO AQUINO MENDES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por YURI XIMENES DA SILVEIRA, em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, que adquiriu passagem aérea com trecho FORTALEZA - PORTO ALEGRE, com uma conexão em BRASÍLIA, e previsão de chegada ao destino final às 23:55h do dia 25/10/2024, quando embarcaria em um ônibus com destino a Punta Del Este.
Ocorre que, ao chegar em Brasília, o Autor fora surpreendido com a informação de que o roteiro de seu voo teria sido alterado, incluindo, agora, uma escala em São Paulo.
A decolagem para referida escala, em São Paulo, ocorrera somente às 06:05h do dia seguinte, 26/10/2024, o que impossibilitou o embarque no ônibus com destino a Punta Del Este.
Ademais, devido a alta demanda de passageiros saindo de Porto Alegre com destino a Punta Del Este, tendo em vista o jogo que aconteceria, do time do Fortaleza, na cidade de Punta Del Este no dia 28/10, não existia mais vagas nos ônibus convencionais com esse destino, já que todos torcedores haviam adquirido a passagem de ônibus com antecedência.
O Autor se viu obrigado, então, a adquirir uma nova passagem, de Porto Alegre para Punta Del Este.
Em contestação, a companhia aérea Gol alegou, em síntese: (i) ausência de pretensão resistida, pois o autor não tentou resolver a questão administrativamente; (ii) isenção de responsabilidade, pois o atraso teria ocorrido por motivo de força maior, devido a tripulação comercial; (iii) inexistência de danos morais e materiais, pois não houve comprovação dos alegados danos; e (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Foi realizada audiência UNA, mas as partes não chegaram a qualquer acordo.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório, passo a decidir.
O pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
A relação jurídica existente entre as partes foi devidamente comprovada, não tendo a companhia aérea negado a aquisição dos bilhetes e nem o atraso/cancelamento do voo, tratando-se de relação estritamente consumerista, devendo o processo ser julgado à luz do CDC.
Com efeito, restou comprovado que o atraso do voo se deu por culpa exclusiva da companhia aérea, o que gerou um atraso de mais de 10 horas para que o consumidor chegasse ao destino final, Porto Alegre, inclusive com uma nova escala na cidade de São Paulo.
Embora a companhia aérea tenha alegado que o atraso decorreu de fortuito externo, tal argumento não prospera. É certo que a aviação está sujeita a diversos fatores que podem gerar atrasos, como condições climáticas e problemas operacionais.
No entanto, no presente caso, o atraso do voo Fortaleza-Porto Alegre caracteriza-se como fortuito interno, ou seja, um evento previsível e inerente à atividade da companhia aérea, que deveria ter adotado as medidas necessárias para evitá-lo ou mitigá-lo.
Nesse sentido, a jurisprudência em casos análogos: EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DO VOO - REALOCAÇÃO PARA OUTRO VOO - ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL - TESE DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA - CANCELAMENTO DO VOO INCONTROVERSO - ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO - RISCO DA ATIVIDADE - SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
O cancelamento do voo que provoca a realocação do consumidor horas depois do previsto configura falha na prestação do serviço porque implica no descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando há demora para chegada ao destino final.
A tese de necessidade de alteração da malha aérea, a par de não comprovada, não é suficiente para excluir a responsabilidade do prestador do serviço, pois representa risco da atividade, ou seja, fortuito interno e, por isso mesmo, evitável.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10184880520208110001 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2021) Dessa forma, a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que atrasos superiores a 5 horas já configuram dano moral indenizável, por caracterizarem desconforto, aflição e transtornos ao consumidor.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando a natureza do dano, a conduta da companhia aérea e os precedentes jurisprudenciais, entendo ser razoável a fixação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que deverá ser atualizado pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros (SELIC, subtraído o IPCA) a partir da citação.
No que se refere aos danos materiais, deve ser reconhecida apenas a restituição do valor equivalente ao gasto com a nova passagem aérea adquirida, subtraído o valor da passagem de ônibus que fora perdida, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, que acabaria por realizar a viagem até Punta Del Este sem custo algum.
Assim, entendo cabível a restituição do montante de R$ 1.380,40 (mil trezentos e oitenta reais e quarenta centavos), equivalente a R$ 2.073,40 (Id. 136878545) menos R$ 693,00 (Id. 136878543).
Esse valor deverá ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros (SELIC, subtraído o IPCA) a partir da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de: a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor esse que deverá ser atualizado pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros (SELIC, subtraído o IPCA) a partir da citação; b) R$ 1.380,40 (mil trezentos e oitenta reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, valor esse que deverá ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros (SELIC, subtraído o IPCA) a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
12/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154349041
-
09/05/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 10:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149985167
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149985166
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149985167
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149985166
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000293-28.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: YURI XIMENES DA SILVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO E AUDIÊNCIA VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO MARCELO AQUINO MENDES O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de abril de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] DESPACHO Cls. Considerando que no PJE as audiências são designadas de forma automatizadas, bem como ao realizar análise na pauta de audiências deste juízo, verificou-se a grande quantidade de ações com datas longínguas para realização de audiência, DETERMINO à Secretaria, com fulcro nos princípios norteadores dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95),se possível for, que seja designada AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, desta feita, para a data mais próxima, livre e desimpedida. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito , pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências por meio de videoconferência, informo dados para acesso a AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 08/05/2025 10:30. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3f3046QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria -
09/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149985167
-
09/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149985166
-
09/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 16:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142431572
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142431572
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000293-28.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: YURI XIMENES DA SILVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: THIAGO MARCELO AQUINO MENDES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 11/09/2025 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 24 de março de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
24/03/2025 19:37
Confirmada a citação eletrônica
-
24/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142431572
-
24/03/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 23:39
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137312628
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000293-28.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: YURI XIMENES DA SILVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO MARCELO AQUINO MENDES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000293-28.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: YURI XIMENES DA SILVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Cls. Compulsando os fólios, verifica-se que a(s) parte(s) autora(s) acostou no id nº 136878536 prova de seu(s) endereço(s) desatualizado com data de FEVEREIRO DE 2024, razão pela qual, determino a intimação da(s) demandante(s) para juntar(em) comprovante(s) de endereço válido, atual e em nome próprio, em até 10 (dez) dias corridos, para fins de análise da competência territorial desta unidade, sob pena de indeferimento da inicial e seu consequente arquivamento, nos termos do art. 330 do CPC. Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137312628
-
26/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137312628
-
21/02/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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