TJCE - 0225112-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154644999
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154644999
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0225112-05.2024.8.06.0001 Assunto: [Transação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVNAC SEGURANCA LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154644999
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14/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:05
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:05
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/05/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145250683
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145250683
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0225112-05.2024.8.06.0001 Assunto: [Transação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVNAC SEGURANCA LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por SERVNAC SEGURANÇA LTDA contra COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 124469592), a autora relata que firmou com a requerida os Contrato nº 103/2016 e Contrato nº 0014/2022 - DJU, que objetivavam à prestação de serviços de mão de obra terceirizada.
Argumenta que prestou serviços e apresentou notas fiscais/faturas atestadas ao gestor da contratação, acompanhadas de vários outros documentos, mas a promovida não teria cumprindo suas obrigações de pagamento dentro dos prazos pre
vistos. Pleiteia a parte autora, em virtude dos alegados atrasos no pagamento, receber os valores referentes aos encargos contratuais pelo descumprimento do pacto.
Entende devido, até 30 de junho de 2023, a quantia de R$ 36.023,31 (trinta e seis mil, vinte e três reais e trinta e um centavo), a título de juros e correção monetária.
Requer a procedência da demanda com a condenação da requerida ao pagamento dos valores que entende devidos.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 124468003 facultou à parte promovente emendar a inicial juntando aos autos demonstração do recolhimento das custas.
A parte demonstrou o pagamento na petição de ID nº 124468011 e anexos. A parte requerente não compareceu à audiência de conciliação, prejudicando o ato (ID nº 124469579). A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE apresentou contestação de ID nº 124469586.
Inicialmente argumenta ilegitimidade ativa do autor em relação ao Contrato 0014/2022 - DJU - CAGECE, que teria sido firmado, exclusivamente, com a empresa SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-93, pessoa jurídica diversa da empresa requerente.
Aduz que o pagamento foi realizado dentro do prazo contratual e que o requerente não acostou documentos comprobatórios das alegações da inicial.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa ou a improcedência dos pedidos autorais.
Documentação em anexo. A parte autora foi intimada para réplica (ID nº 124469589), todavia nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID nº 135276187. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 135289944).
A requerida solicitou o julgamento antecipado da lide (ID nº 142636021).
A parte autora, mais uma vez, nada requereu. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes, não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida na contestação, com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito, catalogado no art. 488 do Código de Processo Civil, in verbis: "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". A parte autora relata que firmou 02 (dois) contratos com a parte ré.
Argumenta que prestou serviços na forma pactuada e apresentou notas fiscais/faturas atestadas ao gestor da contratação, acompanhadas de vários outros documentos, mas a promovida não teria cumprindo suas obrigações de pagamento dentro dos prazos pre
vistos. Em razão da alegada conduta da requerida, requer o recebimento de valores referentes aos juros e à correção monetária. À inicial, a empresa juntou os seguintes documentos: contrato social, contratos firmados com a requerida, cronograma de execução e pareceres contábeis. No que refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do CPC, que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Da análise dos autos, verifico que a parte promovente não comprovou seu direito.
Não demonstrou a existência de descumprimento contratual pela promovida, como alega.
Ou seja, a parte promovente não se desincumbiu do dever que lhe cabia. Sustenta na inicial que apresentou notas fiscais/faturas atestadas ao gestor da contratação, acompanhadas de vários outros documentos.
Contudo, nenhuma das apontadas provas foi acostada ao processo.
Ou seja, não há demonstração da prestação do serviço ou mesmo de que a administração o atestou/recebeu.
Também, não existem documentos outros acerca de possíveis cobranças realizadas pelo autor ou de datas do recebimento dos pagamentos. Intimada para a réplica, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID nº 135276187. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção prova.
A parte autora, mais uma vez, nada requereu. Ora, a parte autora tem o dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
O fato constitutivo é o acontecimento que gera o direito dos autores, ou seja, é o fato que constrói a sua tese. Dessa forma, indefiro o pleito autoral em todos os seus pedidos. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145250683
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07/04/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:36
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135289944
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0225112-05.2024.8.06.0001 Assunto: [Transação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVNAC SEGURANCA LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Ademais, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, se vislumbram a viabilidade de outros meios de autocomposição que se mostrem adequados às especificidades do caso. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135289944
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25/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135289944
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10/02/2025 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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10/11/2024 15:31
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 18:30
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 01:39
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0394/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Emanuel Rodrigo de Andrade Teles (OAB 1646
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24/09/2024 12:12
Mov. [31] - Documento Analisado
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13/09/2024 12:19
Mov. [30] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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12/09/2024 08:03
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 00:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313796-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2024 23:51
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30/08/2024 16:15
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 19:15
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/08/2024 18:40
Mov. [25] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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22/08/2024 16:02
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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20/08/2024 16:05
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268287-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/08/2024 16:00
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03/07/2024 22:26
Mov. [22] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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03/07/2024 09:21
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 09:38
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/07/2024 07:37
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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01/07/2024 01:48
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 20:14
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 01:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2024 20:30
Mov. [15] - Documento Analisado
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10/06/2024 10:22
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 09:53
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/08/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Nao Realizada
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05/06/2024 14:42
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/06/2024 14:42
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 13:27
Mov. [10] - Conclusão
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29/05/2024 10:36
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02088406-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 10:25
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22/05/2024 08:27
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/05/2024 atraves da guia n 001.1577462-75 no valor de 3.590,12
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08/05/2024 11:03
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1577462-75 - Custas Iniciais
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07/05/2024 20:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 14:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/04/2024 18:16
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 16:08
Mov. [2] - Conclusão
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16/04/2024 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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