TJCE - 3000539-95.2023.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA SOUSA FARIAS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814731
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814731
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814731
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814731
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000539-95.2023.8.06.0120 RECORRENTE: Francisca Renata Missias Oliveira RECORRIDA: Companhia Energética do Ceara - Enel JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Marco RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
GOLPE DO BOLETO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A autora alegou que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por débito que já havia quitado, mas cujo pagamento foi direcionado erroneamente a terceiro em razão de fraude.
Requereu indenização por danos morais e materiais, sustentando, ainda, ter realizado o pagamento em duplicidade.
A sentença de origem reconheceu a culpa exclusiva da consumidora quanto ao pagamento fraudulento e entendeu não comprovada a demora na religação.
No recurso, a autora reiterou as alegações de abalo moral e da existência de pagamento em duplicidade, buscando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pela falha no pagamento da fatura para terceiro fraudador; (ii) estabelecer se houve demora injustificada na religação do serviço de energia elétrica após o pagamento do débito e se tal fato configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento da fatura de energia realizado pela consumidora favoreceu empresa estranha à relação jurídica, por meio de chave PIX aleatória, caracterizando a fraude conhecida como "golpe do boleto".
A concessionária não ofertava, à época, essa forma de pagamento e não há prova de que tenha contribuído ou facilitado a ocorrência do golpe, o que caracteriza culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A concessionária não comprovou ter efetuado a religação da energia elétrica no prazo de 24 horas previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, considerando que o pagamento do débito ocorreu em 07/08/2023 e a religação somente foi realizada em 15/08/2023.
Diante da ausência de justificativa e da inércia da empresa em demonstrar o cumprimento do prazo regulamentar, restou configurada a falha na prestação do serviço essencial, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados à consumidora, conforme art. 14 do CDC.
A interrupção indevida de serviço essencial por período superior ao razoável, sem justificativa, configura dano moral in re ipsa, não sendo exigida a prova do abalo sofrido.
O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, 405, 406 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 7.783/1989, art. 10, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 00508486620218060113, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 01.02.2023; TJ-CE, AC 00502973920208060043, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 22.03.2023; TJ-CE, AC 0268943-74.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Vilma Freire Belmino, j. 15.05.2024; Turma Recursal CE, Recurso Inominado 30001487320238060013, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, j. 24.05.2024; Turma Recursal CE, Recurso Inominado 30042741320238060064, Rel.
Irandes Bastos Sales, j. 27.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Francisca Renata Missias Oliveira em desfavor da Companhia Energética do Ceará - Enel.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 19444591) que no mês de julho de 2023 a Promovente foi surpreendida com o corte da energia elétrica de sua residência, em virtude de um débito no importe de R$ 131,45, que alega ter quitado em 20/06/2023.
Consta, ainda, que teve de pagar novamente a fatura em questão na data de 07/08/2023, oportunidade na qual lhe foi dado o prazo de 48 horas para a religação da energia elétrica.
Não obstante, aduz que o serviço foi restabelecido apenas em 15/08/2023, motivo pelo qual pleiteou a condenação da Requerida ao pagamento de danos materiais e morais no importe de R$ 10.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 19444607), a Concessionária sustentou a regularidade da suspensão do serviço diante da existência de débito em aberto à época do fato - visto que o primeiro pagamento efetuado pela consumidora, em virtude da sua falta de dever de cuidado, foi realizado em favor de empresa diversa -, bem como alegou que após o pedido de religação pela consumidora, o fornecimento de energia foi devidamente restabelecido dentro do prazo de 24 horas determinado pela ANEEL.
Desta feita, alega inexistir ato ilícito indenizável, motivo pelo qual pugnou pelo julgamento totalmente improcedente da demanda.
Em Réplica (Id. 19444616), a Promovente apontou a responsabilidade objetiva da Concessionária pelas fraudes cometidas por terceiros e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular processamento, adveio a Sentença (Id. 19444621), a qual julgou improcedente a ação, por ter entendido o magistrado que não houve prática de irregularidades por parte da promovida, eis que a Autora agiu com negligência ao efetuar o pagamento da fatura para empresa diversa e não comprovou a demora no restabelecimento do serviço, uma vez que o comprovante de protocolo acostado data do dia em que foi realizado o efetivo pagamento.
Inconformada, a Demandante interpôs Recurso Inominado (Id. 19444624), oportunidade na qual aduziu que houve, de fato, uma demora injustificada na religação da energia, visto que esta ocorreu apenas depois de 7 dias do adimplemento concreto, fato este que, em suas palavras, ocasionou-lhe profuso abalo moral.
Aduziu, ademais, que realizou o pagamento da fatura referente à competência de abril de 2023 em duplicidade, fazendo, jus, portanto à restituição em dobro do valor indevidamente pago.
Desta feita, requereu o provimento do Recurso manejado e a reforma da sentença para que seja acolhidos os pedidos iniciais.
Contrarrazões pela Recorrida sob o Id. 1194446295..
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
In casu, a controvérsia recursal reside em averiguar se houve demora injustificada na religação da energia elétrica da residência da Autora após efetuado o pagamento da conta em atraso e, consequentemente, se restou configurada a falha na prestação dos serviços da Concessionária apta a ensejar reparação por danos morais, bem como se é cabível a condenação desta à repetição do indébito pelo alegado pagamento em duplicidade da fatura referente ao mês de abril de 2023.
Nesse esteio, importante salientar que, a despeito de o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor com o escopo de equilibrar a relação mantida com o fornecedor de produtos e serviços, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado.
No caso vertente, ao compulsar os autos, pode-se observar, especialmente nos documentos acostados sob o Id. 19444594, que Autora realizou pagamento via pix que, além de ser uma modalidade não ofertada à época pela Demandada, favoreceu terceiro completamente estranho à esta, com CNPJ diverso, constituindo uma evidente discrepância que, por indiligência, não foi devidamente por si observada.
Destarte, é forçoso concluir pela ausência de cautela da promovente, na medida em que deveria ter conferido, antes de confirmar o pagamento, se os dados respectivos seriam, de fato, adequados à situação que se mostrava.
Desta feita, em que pese ser objetiva a responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo contém as excludentes de referida responsabilidade, dentre as quais estão a inexistência de defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nessa conjuntura, não há evidências da responsabilidade da concessionária recorrida mediante permissão, contribuição, facilitação ou omissão para que ocorresse o referido golpe, de modo que resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Recorrente e a conduta da Recorrida, não havendo falar em responsabilidade objetiva desta, senão na culpa exclusiva daquela.
Segundo precedentes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO.
CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA PAGA VIA PIX.
CHAVE ALEATÓRIA NO SITE OFICIAL.
FRAUDE DENOMINADA "GOLPE DO BOLETO".
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA MÍNIMOS POR PARTE DA PROMOVENTE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA MANIFESTA EM AFERIR A VERACIDADE COM O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A COMPANHIA ELÉTRICA O DEVER DE RESSARCIR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001487320238060013, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TÍTULO FALSO.
PAGAMENTO REALIZADO VIA PIX.
FRAUDE DENOMINADA "GOLPE DO BOLETO".
NÃO COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DE TRANSMISSÃO DE SEUS DADOS, PELA RÉ, A TERCEIRO FRAUDADOR.
CONFISSÃO DE PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO.
FALTA DE CUIDADO DA PARTE DEVEDORA DA OBRIGAÇÃO.
NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDAEDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SUA FUNDAMENTAÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30042741320238060064, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2024)
Por outro lado, no que tange à demora na religação da energia elétrica, razão assiste à Recorrente.
Com efeito, consta na Petição Inicial que em julho de 2023 a unidade consumidora de sua titularidade teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, em virtude do atraso no pagamento da fatura de abril do mesmo ano, e que, mesmo após o segundo (e correto) pagamento (07/08/2023), este foi normalizado somente em 15/08/2023, quando já decorridos sete dias.
Nessa contexto, considerando que o efetivo pagamento do débito em atraso ocorreu em 07/08/2023 (Id. 19444594, pág. 2), que a Autora requereu a religação da energia no mesmo dia, vide protocolo de requerimento acostado sob o Id. 19444595, e que reside em área urbana (Id. 19444593), competia à Concessionária requerida restabelecer o fornecimento do serviço no prazo de 24 horas, ou seja, até o dia seguinte (08/08/2023), nos moldes do Art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
Observe: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. .
Não obstante, a Demandada não demonstrou que procedeu à religação da energia no prazo aludido, visto que se limitou a sustentar o estrito cumprimento da norma correlata, sem que tenha colacionado qualquer elemento comprobatório nesse sentido, tampouco justificado os possíveis motivos para referida demora, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe competia por força do Art. 373, II, do CPC, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos prejuízos ocasionados à Requerente, mormente quando considerada a essencialidade do serviço prestado.
Insta reiterar, nesse cenário, que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público amolda-se à teoria do risco administrativo, sendo, pois, objetiva, razão pela qual responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC. No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ANTERIOR AO CORTE.
UNIDADE CONSUMIDORA QUE ABRIGA ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE VENDA DE ALIMENTOS CONGELADOS.
SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO APÓS EFETIVO PAGAMENTO.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO SUPERIOR AO PRAZO ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO 1.000/2021 - ANEEL.
CONFIGURADO ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014228520228060020, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO/SERVIÇO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I, DA LEI Nº 7.783/1989).
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESSENCIALIDADE (ARTIGO 22 DO CDC). DEMORA INJUSTIFICADA PARA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANTIDO O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005753120238060220, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO.
DEMORA DA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
PRAZO SUPERIOR AO RAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] No que tange aos prazos referentes ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em seu art. 176, dispõe que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no período de 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana. 6.
Analisando os autos, observa-se que o serviço somente foi normalizado após o ajuizamento da presente ação, em 27 de outubro de 2021, ou seja, quando já se perfazia cinco dias que a autora estava sem energia elétrica.
Assim, a concessionária promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, haja vista não ter logrado êxito em comprovar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por mais de 24 horas após o pagamento dos débitos. 7.
Diante da ilegalidade do procedimento adotado pela demandada, impõe-se a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. [...] (TJ-CE - AC: 00508486620218060113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
CORTE DEVIDO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA REATIVAR O SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS. [...] (TJ-CE - AC: 00502973920208060043 Barbalha, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Frise-se que o dano extrapatrimonial, no caso, é in re ipsa, porquanto o serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783 /89), ou seja, é indispensável ao atendimento das necessidades básicas do indivíduo.
Nessa conjuntura, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e aos efeitos do sofrimento, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve, ainda, ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data da citação (Art. 405 do CC/02).
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA.
CORTE DEVIDO.
ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA PARA REATIVAR O SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
FIXAÇÃO NO QUANTUM DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] (Apelação Cível - 0268943-74.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para arbitrar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data da citação (Art. 405, do CC).
Deixo de condenar a Autora (Recorrente) no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
02/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814731
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02/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814731
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27/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA RENATA MISSIAS OLIVEIRA - CPF: *71.***.*33-39 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20012723
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20012723
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012723
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30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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