TJCE - 3000698-54.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 130793978
-
08/08/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 130793978
-
07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130793978
-
06/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159608152
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159608152
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000698-54.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/AUTOR: EMERSON TAYSON MOREIRA SILVA EMBARGADO/RÉU:Enel DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo REQUERENTE: EMERSON TAYSON MOREIRA SILVA, face ao despacho exarado no ID Nº157080104, sob o fundamento de contradição, por haver determinado a exclusão dos honorários advocatícios, na planilha de cálculo apresentada com o pedido de cumprimento de sentença, apesar da condenação da parte ré, em 2º grau, ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Portanto, o ato judicial contraria o disposto na lei 9.099/95, em seu art. 55, o qual traz a hipótese de aplicação de honorários em segundo grau, ao recorrente vencido.
Não obstante não seja cabível a interposição de embargos de declaração para sanar decisão ou despacho, conforme preceitua o art. 48 Lei 9.099/95, admitindo-se que os erros materias possam ser corrigidos de ofício. No caso em tela, verifica-se o equívoco deste juízo, no despacho exarado, ao determinar a exclusão dos honorários advocatícios da planilha de cálculo apresentada pelo exequente. Por essa razão , recebo a petição retro como pedido de chamamento do feito a ordem, para sanar irregularidade verificada em ato judicial, a fim de permitir o regular prosseguimento do processo. Diante do exposto defiro o pedido retro, CHAMO O FEITO A ORDEM para revogar o despacho exarado no ID Nº 157080104 , consequentemente, considero válida a planilha de cálculo apresentada pelo exequente no ID Nº 157026409 juntamente com o petição de cumprimento de sentença. Dando prosseguimento ao feito, recebo o pedido de cumprimento de sentença, ID157026408. DETERMINO: 1) A intimação do(a) REQUERIDA: ENEL, via sistema, por sua procuradoria cadastrada, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente no valor de R$ 13.337,15 (treze mil, trezentos e trinta e sete reais e quinze centavos), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 2) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 3) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 4) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 5) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REQUERIDO: ENEL, por sua procuradoria cadastrada, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 6) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 7) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 8) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome do(a) executado(a) REQUERIDO: ENEL que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação, imediatamente, de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida proceda-se a penhora por termo nos autos, art . 845 § 1º do CPC. 9) Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço do(a) executado(a) REQUERIDO: ENEL e lá realize a penhora e avalição de bens passíveis de penhora, intimando-se em seguida o(a) executado mencionado acima, pessoalmente, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95), caso não tenha advogado constituído. 10) Havendo advogado constituído nos autos para o executado, a intimação para apresentar embargos deverá ser feita através do respectivo advogado, via DJEN com prazo de 15 dias. 11) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
10/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159608152
-
09/06/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157080104
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157080104
-
02/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157080104
-
31/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155838978
-
27/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155838978
-
26/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155838978
-
26/05/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 11:48
Juntada de despacho
-
08/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2025 10:50
Alterado o assunto processual
-
06/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/12/2024 16:27
Decorrido prazo de EMERSON TAYSON MOREIRA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 16:27
Decorrido prazo de Enel em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130793979
-
18/12/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130793979
-
18/12/2024 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso
-
04/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2024. Documento: 106754342
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 106754342
-
02/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106754342
-
02/12/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
12/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Enel em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Enel em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84556514
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84556514
-
18/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84556514
-
18/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83997954
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83997954
-
10/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83997954
-
09/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83660549
-
08/04/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83660549
-
05/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83660549
-
04/04/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
03/04/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200945-07.2023.8.06.0114
Silvanira Barbosa Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Renato Alves de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 15:22
Processo nº 3000324-59.2022.8.06.0119
Rafael Marques dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 09:34
Processo nº 3000198-80.2025.8.06.0126
Maria Vera Lucia de Souza Silva
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Layara Correia Aires Camurca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 12:19
Processo nº 3000556-35.2022.8.06.0034
Josely Moreira Juliao Junior
Qualicorp S.A.
Advogado: Anny Kariny Cruz Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 11:05
Processo nº 3000698-54.2024.8.06.0071
Enel
Emerson Tayson Moreira Silva
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 10:51