TJCE - 3000493-04.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:37
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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03/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142645703
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05/04/2025 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142645703
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31/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por Maria Karla Barbosa Furtado Souto em face do Município de Trairi/Ce, qualificados nos termos da inicial de Id nº 125856632.
A parte autora requereu em sua peça inicial os benefícios da justiça gratuita. Despacho de Id nº 135922268 determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência, ou no mesmo prazo comprovasse o pagamento das custas processuais.
Apesar de devidamente intimada, a autora não cumpriu a determinação do juízo, conforme movimentação de decurso de prazo.
Vieram-me conclusos, decido.
Verifico que a parte autora não comprovou a hipossuficiência, nem tão pouco realizou o pagamento das custas processuais.
Dispõe o art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, foi visto que a requerente foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais e, inobstante, não o fez.
Ante o exposto, e nos termos do art. 485, I c/c o art. 321, ambos do CPC indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais ante o cancelamento da distribuição.
Sem honorários, considerando que o requerido sequer foi citado.
P.R.I.
Transitada em julgado sem alteração, arquive-se com baixa. Trairi, Ceará, 27 de março de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
28/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142645703
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27/03/2025 09:32
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135922268
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança movida por Maria Karla Barbosa Furtado Souto em face do Município de Trairi/Ce, qualificados nos termos da inicial de Id nº 125856632. Analisando a inicial, constato que a parte autora afirma que é credora da requerida no valor de R$ 669,20 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte centavos).
Afirma que o valor está em atraso desde 30 de setembro de 2021. Contudo, verifico que há indícios de que a requerente não faz jus ao benefício da gratuidade. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sabe-se que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de gratuidade estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em análise, verifico a presença de elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica.
Destaco, em especial, que a autora é servidora pública e litiga por meio de advogado constituído, o que indicam que possuem condições de arcar com as custas.
Ressalte-se que a simples declaração de hipossuficiência, isoladamente, não comprova a condição econômica alegada, sendo necessário o exame de outros elementos que demonstrem de forma concreta a real situação financeira. Assim, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar aos requerentes o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e companheiro, referentes aos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá pagar as custas processuais, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ressalto que a parte tem a opção de ajuizar a ação junto à 1ª Vara desta comarca, que tem competência para os feitos atinenetes ao Juizado Especial, sem a obrigatoriedade dos pagamento das custas iniciais. Intime-se. Trairi/CE, 13 de fevereiro de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135922268
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23/02/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135922268
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13/02/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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16/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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