TJCE - 0250880-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
01/05/2025 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140740004
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140740004
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0250880-64.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio] Polo Ativo: AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LILIAN Polo Passivo: REU: FABIO JOSE BRAZ FAIRBANKS Vistos, etc.
Trata-se de ação de exclusão de condômino movida por CONDOMINIO EDIFICIO LILIAN em desfavor de FÁBIO JOSÉ BRAZ FAIRBANKS, partes qualificadas e representadas nos autos.
Narra o autor que, nos últimos dois anos, o promovido, Fábio José Braz Fairbanks, tem demonstrado um comportamento antissocial persistente, gerando grande preocupação e desespero entre os condôminos, com sérias consequências.
Relata que o réu tem causado constantes problemas, como barulho excessivo, vandalismo e atitudes violentas, tanto nas áreas comuns quanto em seu apartamento.
Apesar de diversas advertências verbais, suas atitudes não cessaram. Destaca que entre os episódios mais graves, a destruição de uma porta de acesso da garagem, uma discussão pública com uma garota de programa e uma ameaça de morte a uma empregada doméstica com uma faca.
Além disso, aduz que o réu foi internado após um surto psicótico, e sua mãe alegou que ele sofre de esquizofrenia, mas isso não tem impedido suas ações violentas.
Acresça que um dos episódios mais alarmantes aconteceu em junho de 2023, quando o réu destruiu a porta de vidro da recepção do condomínio, tentou acessar o hall de entrada e agrediu o Sr.
Hans Peter, que veio a falecer após a agressão, ocasião em que a Polícia Militar foi acionada para controlar a situação, e o condomínio enfrenta agora um grande receio de novos surtos de violência por parte do réu.
Ao final requer a inibição de qualquer condômino, proprietário ou não, de permitir, autorizar ou auxiliar por qualquer meio a entrada do réu FÁBIO JOSÉ BRAZ FAIRBANKS no condomínio Edifício autor, proibir, definitivamente, qualquer condômino, proprietário ou não de permitirem, autorizarem ou auxiliarem por qualquer meio a aproximação do réu FÁBIO JOSÉ BRAZFAIRBANKS no condomínio Edifício Lilian a menos de 200m sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento.
Diante da revelia do réu, que se encontrava preso à época da citação, é necessária a conversão do julgamento em diligência para a nomeação de curador especial, conforme determina o artigo 72, inciso II, do CPC.
A Defensoria, intimada, apresentou contestação por negativa geral. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência, pois a prova é meramente documental.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
A controvérsia reside na possibilidade de exclusão do réu Fábio José Braz Fairbanks do condomínio Edifício Lilian, com a imposição de restrições de acesso e aproximação, bem como na aplicação de multas pelo descumprimento dessas determinações.
A parte autora fundamenta seu pedido na necessidade de preservar a segurança e o bem-estar dos condôminos, enquanto a defesa, representada por curador especial nomeado em razão da revelia do réu preso, apresentou contestação por negativa geral.
O Código Civil, em seus artigos 1.228 e 1.337, consagra o direito de propriedade, conferindo ao proprietário os atributos de usar, gozar e dispor da coisa, bem como impor restrições ao seu uso em benefício da coletividade.
No contexto condominial, o artigo 1.337 estabelece que o condômino que, por meio de reiterado comportamento antissocial, torne inviável ou excessivamente onerosa a convivência harmoniosa com os demais moradores, poderá ser penalizado com multa de até dez vezes o valor atribuído à cota condominial, desde que haja deliberação favorável de três quartos dos condôminos presentes em assembleia especialmente convocada para esse fim.
Dessa forma, em regra, antes de se pleitear a exclusão de um condômino que o condomínio esgote todas as medidas administrativas disponíveis para coibir o comportamento prejudicial, aplicando as sanções cabíveis e buscando, sempre que possível, a solução do conflito de forma pacífica e conciliatória. Entretanto, no caso, em análise, denota-se que o autor não figura como condômino do Edifício Lilian, mas sim como neto de um dos condôminos.
Dessa forma, sua relação com o condomínio não decorre de propriedade ou titularidade de unidade autônoma, mas tão somente de vínculo familiar com um dos moradores.
Logo, não se aplica a relação condominial, protegida pelo direito de propriedade, mas direito de acesso a residência.
O réu, como se vê dos autos, praticou diversas condutas condutas nocivas e antissociais no interior do condomínio autor, dentre elas destruição de uma porta de acesso da garagem do condomínio, conforme comprovado por imagens anexadas aos autos; discussão com uma garota de programa no condomínio sobre o pagamento do serviço, que culminou numa briga com gritaria e ofensas, perturbando os moradores; ameaças do réu com uma faca uma empregada doméstica que trabalhava em sua residência, em que a , desesperada, enviou áudios ao funcionário do condomínio, Jocélio, pedindo ajuda urgente diante do comportamento agressivo do réu, conforme transcrições dos áudios seguem anexadas aos autos.
Esses comportamentos evidenciam que o réu não se adapta às normas de convivência do condomínio, contrariando reiteradamente o sossego, a segurança e a paz dos demais condôminos, pois sua conduta antissocial gera desconforto e temor entre os moradores, tornando insustentável a sua permanência no local.
Cabe ressaltar que, conforme narrado na inicial, o síndico aplicou ao réu uma advertência verbal, ocasião em que este se comprometeu a cessar os atos de vandalismo contra o patrimônio do condomínio e a respeitar o sossego dos moradores.
No entanto, apesar do compromisso assumido, o réu manteve sua conduta inadequada, descumprindo reiteradamente as regras de convivência condominial.
Com efeito, assiste razão ao pedido de afastamento do promovido do condomínio, visando garantir a convivência harmônica entre os condôminos, conforme preceitos do Código Civil.
No entanto, os pedidos b2 e b3 não merecem acolhimento, uma vez que os destinatários mencionados não são partes no presente processo, o que impossibilita a aplicação das medidas solicitadas em relação a estes.
Dessa forma, os pedidos são parcialmente procedentes, conforme análise detalhada dos autos.
Ante o exposto, e com base em tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, a fim de inibir a tentativa de aproximação do réu, FÁBIO JOSÉ BRAZ FAIRBANKS, a uma distância inferior a 200 metros dos limites territoriais do condomínio Edifício Lilian, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada violação a esta ordem.
Além disso, fixo multa cumulativa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de permanência do réu no interior do condomínio após sua entrada indevida, visando assegurar a plena execução da medida.
Por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida, em custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo em R$ 1.000,00( mil reais) tendo em vista o ínfimo valor atribuído a causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 18 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140740004
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02/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 05:12
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135189090
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0250880-64.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio] Polo Ativo: AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LILIAN Polo Passivo: REU: FABIO JOSE BRAZ FAIRBANKS R.H.
Considerando que o réu, embora devidamente citado, encontra-se preso na época da citação e não apresentou contestação, é imperativo converter o julgamento em diligência para nomeação de curador especial.
O artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz deve nomear curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
A jurisprudência reforça essa obrigação, indicando que a ausência de nomeação de curador especial ao réu preso revel pode acarretar nulidade processual. Portanto, mesmo que o réu tenha sido citado pessoalmente ou possua ciência inequívoca da ação, estando ele preso e não apresentando defesa, é necessária a nomeação de curador especial para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Sobre tema, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Ainda que o réu tenha sido citado pessoalmente ou tenha ciência inequívoca da ação, se estiver preso a ele será dado curador especial, caso o réu não se defenda, ou alegue dificuldades para defender-se no processo." (in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., Revista dos Tribunais, p.204) Diante disso, determino a remessa dos autos a Curadoria Especial de Ausentes. Publique-se e intime-se.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135189090
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26/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135189090
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26/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:26
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 12:17
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/08/2024 12:16
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/08/2024 12:13
Mov. [45] - Documento
-
01/08/2024 12:37
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151157-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Sergio de Aragao Baker
-
01/08/2024 11:49
Mov. [43] - Documento Analisado
-
11/07/2024 16:24
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 13:54
Mov. [41] - Petição
-
18/03/2024 23:42
Mov. [40] - Conclusão
-
13/03/2024 13:34
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2024 15:48
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/03/2024 15:48
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/03/2024 15:41
Mov. [36] - Documento
-
29/02/2024 12:13
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01903948-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 11:44
-
27/02/2024 18:57
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 01:55
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 11:53
Mov. [32] - Documento Analisado
-
16/02/2024 07:36
Mov. [31] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 22:55
Mov. [30] - Conclusão
-
26/01/2024 11:24
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01834326-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 11:00
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17/01/2024 19:34
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 09:20
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/006993-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/03/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
16/01/2024 01:55
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0011/2024 Teor do ato: R.H. Custas recolhidas. Ademais, proceda-se com a intimacao tambem ja determinada na supracitada decisao, levando em consideracao o nome e endereco do requerido apres
-
15/01/2024 22:56
Mov. [25] - Documento Analisado
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15/12/2023 14:12
Mov. [24] - Mero expediente | R.H. Custas recolhidas. Ademais, proceda-se com a intimacao tambem ja determinada na supracitada decisao, levando em consideracao o nome e endereco do requerido apresentados pelo autor a fl. 172. Exp. Nec.
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24/10/2023 01:34
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/10/2023 22:20
Mov. [22] - Conclusão
-
12/10/2023 08:04
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/10/2023 atraves da guia n 001.1515245-64 no valor de 57,67
-
11/10/2023 21:17
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02384432-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 21:16
-
11/10/2023 15:25
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515245-64 - Custas Intermediarias
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20/09/2023 00:01
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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19/09/2023 02:43
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 11:45
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 07:58
Mov. [15] - Documento Analisado
-
11/09/2023 17:39
Mov. [14] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 00:57
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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04/09/2023 11:05
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01383086-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/09/2023 10:40
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30/08/2023 12:19
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/08/2023 09:08
Mov. [10] - Conclusão
-
22/08/2023 21:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02275594-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 21:20
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22/08/2023 10:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/08/2023 atraves da guia n 001.1498396-69 no valor de 112,63
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21/08/2023 09:11
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1498396-69 - Custas Iniciais
-
11/08/2023 21:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 12:10
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/08/2023 22:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 20:00
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2023 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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