TJCE - 0201058-58.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2025 15:38
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152055193
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152055193
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201058-58.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARIDA DE MOURA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 24 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
24/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152055193
-
24/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 04:28
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:28
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:26
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:26
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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23/03/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 112591510
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 112591510
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 112591510
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25/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por Maria Margarida de Moura Batista em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, pela qual a parte autora requer indenização por danos morais e materiais em virtude de descontos em sua conta bancária oriundos de "tarifa bancárias", a qual alega não ter aderido. Em sua defesa, a parte acionada argumenta, em síntese, que a parte autora contratou o pacote de serviço questionado e apresenta cópia do documento que ensejou a relação jurídica (id 108256244). A parte autora manifestou-se em réplica à contestação (id 108256250). Despacho determinando a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, contra a qual as partes não apresentaram recurso (id 108256252). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito propriamente, passo a enfrentar as preliminares trazida pelo acionado na contestação.
Julgamento antecipado: Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ausência de contratação de empréstimo consignado, sendo que a parte requerida apresentou o instrumento contratual o qual alude a inicial no momento oportuno.
REJEITO a preliminar de prescrição.
No que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso.
Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço (fraude de terceiro), o prazo a ser aplicado é prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC e não o decadencial.
Neste sentido: TJ-RJ - APL: 00076716520168190210, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-AC - APL: 07009265620168010007 AC 0700926-56.2016.8.01.0007, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019.
Passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito da postulação, constato que, ao analisar as provas produzidas no processo, a pretensão autoral não merece prosperar, na medida em que a parte acionada conseguiu se desincumbir, a contento, de seu ônus probatório e demonstrar a existência do contrato questionado, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos operados na conta bancária da parte autora.
Por ocasião da contestação, o banco demandado acostou contrato de id 108256245 contendo a assinatura que se assemelha à da promovente e demonstra a adesão ao pacote de serviços bancários.
Saliento, ainda, que autora não refutou os documentos trazidos pelo banco acionado em sua defesa, o que me faz encará-los como incontroversos e verdadeiros, notadamente, por não constar evidência de falsidade das informações.
Destaque-se que a réplica à contestação se resume em rebater o valor contratual e não mais a existência do contrato, o que, caso fosse aceito por este Juízo, implicaria em mudar a causa de pedir e o próprio pedido, modificações estas vedadas nessa fase processual.
Nesta linha de raciocínio, calha trazer a colação os seguintes jugados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA.
PRECEDENTES.
FALHA DO SERVIÇO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2.
O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento.
As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4.
Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5.
Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes. 7.
Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8.
Correta a r. sentença recorrida. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00031942020218190211, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022). No que concerne ao tema, destaca-se recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABOLADO ENTRE AS PARTES.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHEÇO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em reconhecera nulidade/cancelamento da relação contratual, devido a descontos efetuados no contracheque do apelante, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em face de eventual falha na prestação de serviço. 2.A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, pois não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada, tendo em vista que o autor alega que o contrato se trata de uma suposta fraude. 3.Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitos os descontos na folha de pagamento do devedor, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 921 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. 4.Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JANE RUTHMAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORDJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Apelação Cível - 0868708-39.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao cartão de crédito consignado.
Bem, é certo que inicialmente, ainda em juízo singular, o demandante arguia a ausência de autorização em contrato que determinasse os descontos em seu benefício previdenciário por virtude de cartão de crédito consignado, tendo o Banco réu se desincumbido de comprovar a sua existência, acostando aos autos, às fls. 80-81, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." sob o número ADE 46747346, estando presente a assinatura do requerente, subscrição esta que condiz com a encontrada em sua cédula de identidade, à fl. 14, e que, inclusive, não foi impugnada.
In casu, verifica-se, por parte do Banco demandado, o cumprimento do dever de informação clara e adequada e pressupõe-se a inexistência do intuito de confundir o consumidor como aduzido na exordial, a julgar pelo zelo na separação dos instrumentos contratuais, estando às fls. 81-82 o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." e estando às fls. 82-84 a "Cédula de Crédito Bancário de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado".
Outro ponto imprescindível para a constatação do implemento do dever de informação é a inteligibilidade com a qual foram escritos os pactos, estando presente, por exemplo, no primeiro documento, termo do cartão de crédito, em seu quadro II, "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", a estipulação clara do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), estando sujeito à majoração automática na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável (cláusula 6.2).
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte autora, observando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/08/2020; Data de registro: 12/08/2020). Dessa feita, é evidente que não há procedência para o pedido autoral, visto que demonstrada a regularidade da contratação e a clareza do termo contratual assinado pela parte requerente.
Aliás, o fato da assinatura do contrato sequer ter sido impugnada pela parte promovente torna dispensável a realização da perícia e afasta do acaso o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (TEMA 1061).
Por tais razões, improcede a pretensão autoral. II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da causa, verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 112591510
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 112591510
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 112591510
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24/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112591510
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24/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112591510
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24/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112591510
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31/10/2024 07:52
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:13
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/08/2024 12:46
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 02:42
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0331/2024 Teor do ato: Intimem-se a partes para informarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Renato Alves de Melo (OAB 29801/CE),
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28/08/2024 13:06
Mov. [26] - Certidão emitida
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22/08/2024 11:25
Mov. [25] - Mero expediente | Intimem-se a partes para informarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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11/06/2024 09:10
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/06/2024 05:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01804067-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/06/2024 14:37
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24/05/2024 12:26
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 12:21
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 09:00
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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21/05/2024 16:08
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803628-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2024 15:51
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02/05/2024 08:37
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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30/04/2024 11:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803160-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 10:44
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20/04/2024 01:55
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/04/2024 17:23
Mov. [15] - Certidão emitida
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16/04/2024 14:57
Mov. [14] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 30 de abril de 2024, as 14:00h com link de acesso a sala virtual: https://link.tjce.jus.br/bbd12e O referido e ver
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16/04/2024 14:56
Mov. [13] - Expedição de Carta
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08/03/2024 02:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 02:55
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 19:42
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 19:41
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/04/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Pendente
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19/12/2023 10:50
Mov. [8] - Conclusão
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19/12/2023 10:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01807266-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/12/2023 10:47
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28/11/2023 21:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 02:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 18:18
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar comprovante de endereco em seu nome, com data contemporanea a propositura desta demanda, considerando que o comprovante apresentado data ainda do ano de 2021. Expedientes n
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19/09/2023 13:07
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01805795-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2023 12:48
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06/09/2023 21:39
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2023 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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