TJCE - 3037509-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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24/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/06/2025 14:52
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/06/2025 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:59
Decorrido prazo de CESAR SANTOS CRISOSTOMO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153176585
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153176585
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3037509-29.2024.8.06.0001 Vara Origem: 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: SEBASTIAO TORRES DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/06/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 5 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
06/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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06/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153176585
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05/05/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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02/05/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CESAR SANTOS CRISOSTOMO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135314175
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26/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3037509-29.2024.8.06.0001 AUTOR: SEBASTIAO TORRES DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Sebastião Torres de Souza ajuizou a presente ação anulatória c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais, em face de Banco BMG S/A.
Alega, em síntese, que não reconhece a contratação de um cartão de crédito emitido em 04/02/2017, o qual gerou descontos em seu benefício previdenciário.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos. Colacionou documentos. Emenda (Id 130393882).
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifica-se, pois, que, na exegese da lei, tais pressupostos genéricos traduzem a ideia de que para o deferimento da tutela antecipada impõe-se que exista nos autos prova inequívoca da efetiva existência da situação fática narrada na exordial.
Não se exige, todavia, a existência de prova geradora de certeza absoluta acerca da questão a ser deslindada, pois o momento do Juiz formar definitivamente sua convicção é outro, vale dizer, quando da prolação da sentença. Assim posta a questão do ponto de vista legal, verifico que, in casu, o requerente não instruiu a petição inicial com documento que demonstra a ilegalidade da contratação.
Da mesma forma, considerando que o fato remonta ao ano de 2017, a urgência no deferimento da medida liminar resta fragilizada. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se as partes desta decisão.
Por tratar-se de matéria passível de transação, determino a realização de audiência de conciliação/mediação a ser efetuada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania).
Cite-se, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência supramencionada, a parte promovida sobre todo o conteúdo da petição inicial, bem como para comparecer à audiência conciliatória.
Intime-se o promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ficando ciente, ainda, de que não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se também o promovido de que o seu desinteresse na autocomposição deverá ser feito por petição e apresentado com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência sobredita, ocasião em que poderão oferecer contestação, no prazo de 15 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência designada.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará. Fortaleza-CE, 10 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135314175
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25/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135314175
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10/02/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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28/12/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128328914
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128328914
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10/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128328914
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09/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 06:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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