TJCE - 3000285-97.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:34
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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04/07/2024 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2024 23:59.
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28/06/2024 05:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84292611
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84292611
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível Processo nº 3000111-23.2022.8.06.0032 POLO ATIVO: ELVYS ARAUJO SILVA POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de RECLAMAÇÃO CIVEL, na qual, em síntese, a parte autora alega ter um contrato de financiamento com a requerida e que por problemas técnicas na emissão de boleto não conseguiu realizar o pagamento em dia.
Narra que após contato com o SAC da empresa foi informado que os juros e multa seriam restituído, porém não foi cumprido.
Ao final, requer devolução do prejuízo e indenização por danos morais.
A requerida requer alteração no polo passivo para a empresa BANCO BRADESCO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 60.***.***/0001-12.
Em sede preliminar, alega inépcia da inicial.
Afirma que é de responsabilidade do autor o pagamento em dia das contas e que o autor não juntou provas do que alega.
Afirma que os juros são cobrados em cumprimento de exercício regular do direito.
Por fim, pede a improcedência da ação.
Audiência de conciliação sem êxito.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial visto que o argumento de falta de documentos para deslinde a ação confunde-se com o próprio mérito, o que passo a decidir posteriormente.
No mais, aceito o pedido de alteração de nome da empresa no polo passivo por não averiguar prejuízo na demanda.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve falha na prestação de serviço da requerida o que veio a prejudicar o autor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II), assim, verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Entretanto, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
O autor alega que não conseguiu emitir boleto para pagamento por haver falha no sistema do aplicativo da requerida e que após várias tentativas foi informado pelo atendente que iriam restituir o valor dos juros e multas.
Entretanto, não há nenhuma comprovação do que o autor alega na exordial, pois poderia juntar comprovação do erro no aplicativo como print para comprovação.
Porquanto existe ausência de provas de plausibilidade do alegado do prejuízo causado pela requerida.
Nesse sentido, não ficou demonstrado a desídia da ré a ensejar danos morais.
Não há nos autos prova mínima que comprovasse o dano moral requerido, cabendo ao autor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC.
Face ao exposto, extinguindo-se o feito com exame de mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, conforme os arts. 373, inciso I e 487, I do CPC. À secretaria para alterar no polo passivo com o fito de excluir o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devendo ser incluído o BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 60.***.***/0001-12.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Para interposição de recurso deverá ser comprovada da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Eusébio, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
19/04/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84292611
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19/04/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ELVYS ARAUJO SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ELVYS ARAUJO SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 69830897
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 69830897
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04/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000285-97.2022.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ELVYS ARAUJO SILVA POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Verifico que a parte promovida apresentou contestação (id: 565057380), bem como a transcorreu o prazo para a promovente apresentar réplica à contestação (id: 69815986). É o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inciso I, do CPC).
Assim entendo por perceber que as provas que foram carreadas aos autos são suficientes para uma segura resolução da demanda.
Em outras palavras, "julga-se o mérito no estado em que o processo se encontra por não ser necessário praticar mais nenhum ato preparatório ao julgamento" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, Volume 2. 2ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 233). A faculdade conferida às partes de especificarem provas, não vincula este juízo ao deferimento da sua produção. É indispensável que se faça uma análise de pertinência entre as provas que se pretendem produzir e a elucidação dos fatos. Nesse sentido, anuncio o julgamento antecipado da lide. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALACIO Juíza de Direito do NPR -
03/04/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69830897
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17/01/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:34
Juntada de ata da audiência
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11/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica a parte Promovida, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/06/2023 10:30.
Na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/yya-xwhj-rvj.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
19/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:33
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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24/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovida, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/03/2023 16:30 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/jjz-rtgs-gyx ., sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:38
Audiência Conciliação redesignada para 14/03/2023 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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03/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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07/04/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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