TJCE - 3000568-93.2024.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171095361
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01/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171095361
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000568-93.2024.8.06.0126 SENTENÇA A parte autora requereu o início do cumprimento de sentença, buscando o pagamento de R$ 29.767,56 (vinte e nove mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) quantia objeto do acordo celebrado entre as partes (Id. 161891048) e devidamente homologado (Id. 161962800), sob a alegação de que o depósito não foi realizado na conta bancária da patrona da causa, conforme os termos pactuados. É o breve relato.
Decido.
As partes celebraram o acordo nos seguintes termos (Id. 161891048): "BANCO BRADESCO S.A, independentemente do reconhecimento de culpa quanto aos fatos que deram causa à ação, concordam em pagar à autora a importância certa e ajustada de RS 29.767,56 (VINTE E NOVE MIL SETECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), para pôr fim à demanda, cujo pagamento será feito através de depósito na deferida CONTA CORRENTE DO BANCO Cora SCD de titularidade do patrono, AGÊNCIA: 0001, CONTA: 5207081-2, em favor LAYARA AIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 54.***.***/0001-62, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis a contar da data da homologação do acordo." Analisando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento a maior do valor acordado (R$ 37.244,02) por meio de um depósito judicial (Id. 164006311), antes mesmo de ser peticionada a minuta de acordo nos autos. Embora tenha havido divergência quanto à modalidade específica de pagamento pactuada, é inegável que ocorreu o adimplemento substancial da obrigação, uma vez que a prestação principal foi integralmente cumprida, tendo a parte executada quitado o valor devido.
A teoria do adimplemento substancial, amplamente aceita pela jurisprudência pátria, reconhece que o cumprimento da parte mais relevante do contrato impede que se considere a avença como descumprida, especialmente quando a divergência se refere apenas à forma de execução, sem prejuízo ao credor.
No presente caso, o objetivo precípuo do acordo - o pagamento da indenização à autora - foi plenamente atingido.
A exigência de depósito na conta da advogada constituía mera formalidade procedimental, não havendo prejuízo material ou moral à exequente, que efetivamente irá receber o valor integral da dívida.
Ademais, seria desproporcional e contrário aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva considerar inadimplido um acordo cujo valor foi integralmente depositado em juízo, sob o argumento de que o depósito não foi realizado na conta de terceiro (ainda que sua representante processual).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o adimplemento substancial da obrigação assumida pela executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os seus dados bancários necessários à expedição dos alvarás para levantamento de valores. Após expedidos os alvarás, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Mombaça, 28 de agosto de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
30/08/2025 02:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171095361
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29/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:20
Processo Reativado
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20/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 02:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161962800
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161962800
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000568-93.2024.8.06.0126 SENTENÇA As partes celebraram acordo, conforme petição ID. 161891048 Considerando que é dever do juiz estimular a composição consensual dos conflitos, mesmo após a prolação da sentença, consoante se extrai do art. 3º, §3º, do CPC, impõe-se a homologação do acordo a que chegaram as partes. Ante o exposto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram as partes, nos exatos limites constantes no respectivo documento. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntária e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, e inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo. Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mombaça/CE, 25 de junho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
26/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161962800
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26/06/2025 12:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159695628
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159695628
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159695628
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159695628
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000568-93.2024.8.06.0126 DESPACHO A parte autora requereu o início do cumprimento de sentença (Id. 159192269).
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Mombaça, 09 de junho de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
09/06/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159695628
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09/06/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159695628
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09/06/2025 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:35
Processo Reativado
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05/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 05:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:07
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154146216
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154146216
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154146216
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154146216
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154146216
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154146216
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000568-93.2024.8.06.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em apertada síntese, narra a parte autora que a instituição bancária ré realizou em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização, um contrato empréstimo pessoal.
Que o citado contrato gera, desde janeiro de 2021, descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados sob a rubrica "PARC.
CRED.
PESS". Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato que gera os descontos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais. Por sua vez, o banco réu suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, e inépcia da inicial.
Como questão prejudicial de mérito, alegou prescrição.
No mérito, aduziu que os descontos são legítimos, pois a autora, de maneira tácita, anuiu com os termos do contrato, vez que aceitou o dinheiro depositado em seu favor. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. É o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir. Inicialmente, é o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC).
Ademais, em sede de audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Passo à análise das preliminares suscitadas.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir (art. 337, inc.
XI, do CPC), não há que se falar em acolhimento.
O art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal instituiu como garantia fundamental o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, não condicionando, salvo exceções específicas, nas quais esta demanda não se enquadra, ao prévio requerimento administrativo.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial (art. 337, inc.
IV, do CPC), ante a ausência de juntada de documentos essenciais, em específico documentos que comprovem o valor recebido em razão do empréstimo discutido nos autos, entendo que ela também não merece acolhimento.
A ausência de comprovação dos fatos alegados é matéria de mérito, caracterizadora de eventual improcedência da ação e não de inaptidão impeditiva ao prosseguimento do feito.
Não havendo preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise da prejudicial de mérito arguida.
Quanto à prescrição trienal do direito da autora, ela não merece acolhimento.
A parte autora ajuizou ação negando a existência de contratação com o banco réu, cuja pretensão consiste na reparação por danos materiais e morais causados pela falha na prestação do serviço.
Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, nos termos de art. 27 do CDC, e tem como marco inicial a data do pagamento da última parcela do empréstimo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1906927 - CE (2020/0309753-7, Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator) (grifos nossos) Deste modo, em análise dos autos, constata-se que a última dedução suportada pela autora, em razão do contrato que gerou os descontos intitulados "PARC.
CRED.
PESS", ocorreu em 25/09/2024 (Id. 115542015), portanto a prescrição do direito autoral acontecerá somente em 25/09/2029.
Assim, não há que falar em prescrição. Não havendo outras prejudiciais de mérito passíveis de análise, passo ao mérito propriamente dito. A controvérsia reside sobre a existência de vício de vontade na formalização de contrato de empréstimo pessoal e se os descontos indevidos teriam gerado dano moral indenizável. De início, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC, ao passo que o réu está na condição de fornecedor, pois desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços, na forma do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, cabe às partes produzirem todas as provas capazes de atestar a veracidade dos fatos e que influam na convicção do julgador, conforme preceitua o art. 369 do Código de Processo Civil: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Em regra, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, através de contrato escrito, gravações, filmagens, dentre outros, comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor (art. 373, II e §1º, do CPC).
Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No presente caso, tem-se que a instituição ré afirmou que a autora aceitou, de maneira tácita, os termos do empréstimo, vez que aceitou o valor depositado em seu favor, no entanto, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar o alegado, isto é, não juntou contrato que informasse os termos do acordo ou comprovante de transferência bancária realizada na conta da autora.
Sendo assim, a instituição bancária ré não se desincumbiu do seu ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC, ferindo assim o insculpido no art. 39, incs.
III e VI, do CDC.
A parte autora, por sua vez, obteve êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, pois demonstrou que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo pessoal que não celebrou (Id. 115542015). Nesse sentido, em sendo a responsabilidade civil dos fornecedores objetiva (art. 14, do CDC), ausentes quaisquer causas excludentes da responsabilidade, impõe-se a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da autora, tendo em vista que não foi comprovada a contratação de empréstimo pessoal que está sendo descontado. Quanto ao pleito de repetição de indébito, o atual posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação (30 de março de 2021).
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) No mesmo sentido, vale trazer à tona o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenasàs cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021". (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
DES.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 1º Câmara de Direito Privado.
DJe: 15/12/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C) 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte" (TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
REL.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. 2º Câmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Assim, a depender da data dos descontos - posteriores ou não a 30 de março de 2021 -, deverá haver a restituição de forma simples ou dobrada.
Em seguida, quanto ao pleito de danos morais, entendo não ter havido ofensa ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte ré.
Na hipótese dos autos, a prestação decotada atingiu valores baixos, bem assim, como se observa, a parte autora retardou sobremaneira o ingresso da demanda em relação ao início dos descontos envidados no benefício, não havendo elementos que indiquem que ela tenha se insurgido em face dos abatimentos mensais em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Destarte, tem-se que o fato não foi capaz de atingir a dignidade da autora, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do contrato que originou os descontos realizados sob a rubrica "PARC.
CRED.
PESS"; e 2) Condenar o banco réu, a título de reparação por dano material, à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, realizados anteriormente a 30 de março de 2021, e em dobro, das quantias cobradas após a referida data, que tenham como origem o contrato que culminou com os descontos realizados sob a rubrica "PARC.
CRED.
PESS".", os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir de cada desconto realizado (art. 398 do CC e S. 43 e 54/STJ).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, 09 de maio de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
13/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154146216
-
13/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154146216
-
13/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154146216
-
09/05/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
03/05/2025 00:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 05:13
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:22
Confirmada a citação eletrônica
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137321108
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137321108
-
27/02/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1554, Mombaça-CE - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000568-93.2024.8.06.0126 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Moral] Designada a sessão de Conciliação para data de 06/05/2025 11:00h , na sala virtual do CEJUSC, no Centro Judiciário. Intime-se as partes por meio de seu(s) causídico(s), advertindo-o de que todas as partes deveram baixar da plataforma Microsoft Office 365/Teams, em suas estações remotas e ingressar no dia e horário designado com áudio e vídeo habilitados, conforme determinado no despacho de página anterior a este ato, as partes devem Ingressar em Reunião do Microsoft Teams e entrar através do link: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/877469 Mombaça/CE, 26 de fevereiro de 2025 MARIA NORMAN GEANE PEREIRA MOTA Servidor Geral -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137321108
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137321108
-
26/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137321108
-
26/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137321108
-
26/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
18/12/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2024 06:33
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:51
Decorrido prazo de HELENA BATISTA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 16:44
Juntada de informação
-
12/11/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:56
Juntada de informação
-
11/11/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
11/11/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
07/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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