TJCE - 0269932-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 18:33
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0269932-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: MARIA SONIA SILVA MEDEIROS Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c danos materiais e morais (PASEP) proposta por MARIA SONIA SILVA MEDEIROS contra o BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas na peça inicial.
Este Juízo, em despacho/decisão inicial, determinou a intimação da autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, tendo em vista o fato de a parte autora ter efetuado o saque do PASEP em 14 de outubro de 1993, ou seja, há mais de 10 (dez) anos.
Em seguida, veio aos autos o demandante pugnando pela reconsideração do reconhecimento da prescrição com a alegativa de que esta somente passa a contar a partir do momento no qual o servidora recebeu os documentos pertinentes a toda movimentação da conta Pasep.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
A princípio, mister se torna dizer que a prescrição é instituto de direito material, encontrando-se regulamentada no Código Civil em seus arts. 189 a 206 A, caracterizando-se por ser a perda da pretensão pelo decurso do tempo.
Já a pretensão é o poder daquele que é detentor de um direito subjetivo de exigir de quem tem o dever jurídico o seu cumprimento, levando-se em conta o fato de que aquele que tem o dever jurídico não tê-lo observado espontaneamente.
No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) No caso concreto, a parte autora realizou o saque em 14/10/1993, ou seja, há mais de dez anos.
Em vista disso, louvando-me no art. 332, 1º, e 487, II, do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição, com a improcedência liminar do pedido.
Sem custas e sem honorários.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte requerida, consoante estatui o art. 331, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135956728
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24/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135956728
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24/02/2025 12:13
Declarada decadência ou prescrição
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12/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2024 13:16
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 19:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0502/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 02:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 21:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/10/2024 11:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 13:33
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2024 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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