TJCE - 3005350-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 21:16
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:41
Decorrido prazo de KEYNES RESENDE MOTA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138898156
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138898156
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02/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3005350-96.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: PANEFINA LTDAREU: SARO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI S E N T E N ÇA 1.
Relatório Tratam os fólios processuais de ação movida por Panefina Ltda em desfavor de Saro Equipamentos Gastronômicos. No id 134369031 foi ordenada a intimação da parte autora para comprovação do estado de hipossuficiência. A promovente manifestou sua desistência no id 138848193.
O promovido não foi citado. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação Determina o artigo 485, VIII, do CPC, que a desistência da ação é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Acrescento ainda que, antes do oferecimento da contestação, o autor poderá desistir da ação independentemente do consentimento do réu.
Inteligência a contrariu sensu do parágrafo 4º do mesmo art. 485 do Codex.
No caso em tela, a parte autora desistiu da ação, revelando seu desinteresse no prosseguimento do feito. No presente caso, não deverá ser a autora responsabilizada pelo ônus da sucumbência, conforme atual entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA abaixo reproduzido: "RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida.
Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais.
No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2.
A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.
Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária." (STJ - REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Por outro lado, não há o que se cogitar de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios ante a inexistência de formação da relação processual. 3.
Dispositivo Assim, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, e § 4º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. P.
R.
I. Estabelecida a coisa julgada, arquive-se, com baixa.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
01/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138898156
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21/03/2025 14:28
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 05:12
Decorrido prazo de KEYNES RESENDE MOTA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 134369031
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27/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3005350-96.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: PANEFINA LTDAREU: SARO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI D E S P A C H O Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias e sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, comprovar, mediante documentação idônea, o alegado estado de hipossuficiência.
Com efeito, a parte autora trata-se de pessoa jurídica e nada foi apontado acerca de receitas e despesas - o que milita contra a presunção de hipossuficiência.
Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 134369031
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26/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134369031
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11/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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