TJCE - 0111628-90.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:57
Remessa
-
16/04/2025 16:57
Baixa Definitiva
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16/04/2025 16:56
Transitado em Julgado
-
16/04/2025 16:56
Transitado em Julgado
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16/04/2025 16:56
Certidão de Trânsito em Julgado
-
16/04/2025 16:54
Expedição de Documento
-
21/03/2025 21:34
Expedição de Documento
-
05/03/2025 02:05
Decorrendo Prazo
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05/03/2025 02:05
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0111628-90.2016.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Rudinei Franco da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de garantir a restituição da arma de fogo apreendida nos autos, condicionada à prévia regularização do registro da arma de fogo, nos termos dos artigos 4º, 5º e 10, todos da Lei 10.826/03, a ser comprovada no Juízo de origem, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE REGULARIZADO O REGISTRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RUDINEI FRANCO DA SILVA CONTRA SENTENÇA DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE, AO RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003, DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DA ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS.
O APELANTE PLEITEIA A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PARA GARANTIR A RESTITUIÇÃO DA PISTOLA TAURUS, MODELO PT111G C, CALIBRE .380, E DAS 15 MUNIÇÕES, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O ARMAMENTO É DE SUA PROPRIEDADE LEGÍTIMA E REGULARMENTE ADQUIRIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA AO RECORRENTE, CONSIDERANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA IMPEDE A APLICAÇÃO DE EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS, EQUIPARANDO-SE À ABSOLVIÇÃO DO RÉU.A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EXIGE O CUMPRIMENTO DE TRÊS REQUISITOS: (I) AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO PARA O PROCESSO PENAL, (II) COMPROVAÇÃO CABAL DA PROPRIEDADE PELO REQUERENTE E (III) INEXISTÊNCIA DE PENA DE PERDIMENTO OU CONFISCO.NO CASO CONCRETO, A ARMA DE FOGO E AS MUNIÇÕES NÃO MAIS INTERESSAM AO PROCESSO E HOUVE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.O APELANTE APRESENTOU CERTIFICADO DE REGISTRO DA ARMA EMITIDO PELA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, MAS O DOCUMENTO ENCONTRA-SE VENCIDO, UMA VEZ QUE FOI EMITIDO QUANDO ELE AINDA ERA POLICIAL MILITAR.A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE PERMITIR A RESTITUIÇÃO DE ARMAS APREENDIDAS, DESDE QUE HAJA A REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA É POSSÍVEL SE DEMONSTRADA A PROPRIEDADE LEGÍTIMA DO BEM E DESDE QUE O REGISTRO ESTEJA REGULARIZADO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.A RESTITUIÇÃO DA ARMA AO REQUERENTE DEVE SER CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO VÁLIDO QUE ATESTE SUA REGULARIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PENAL, ART. 107, IV; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 118 E 120; LEI 10.826/2003, ARTS. 4º, 5º E 10.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJ-CE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047331-64.2016.8.06.0166, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, JULGADO EM 29/08/2023.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº º 0111628-90.2016.8.06.0001, EM QUE FIGURA COMO APELANTE RUDINEI FRANCO DA SILVA E COMO APELADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA JULGAR-LHE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Oswaldo Flábio Araújo Bezerra Cardoso (OAB: 36713/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/02/2025 07:14
Expedição de Documento
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26/02/2025 16:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/02/2025 16:48
Expedição de Documento
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26/02/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/02/2025 16:40
Mover Obj A
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26/02/2025 16:40
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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24/02/2025 17:08
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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24/02/2025 16:25
Juntada de Documento
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22/02/2025 07:40
Expedição de Documento
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21/02/2025 10:36
Expedição de Documento
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20/02/2025 07:46
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 15:42
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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19/02/2025 14:00
Julgado
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13/02/2025 12:35
Conclusos
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13/02/2025 12:35
Expedição de Documento
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 21:09
Inclusão em Pauta
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25/01/2025 21:08
Para Julgamento
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25/01/2025 15:24
Expedição de Documento
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22/01/2025 18:40
Processo Encaminhado
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22/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:24
Conclusos
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22/01/2025 14:09
Processo Encaminhado
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21/01/2025 17:28
Juntada de Documento
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20/01/2025 06:50
Juntada de Documento
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20/01/2025 06:50
Juntada de Documento
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20/01/2025 06:50
Juntada de Petição
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20/01/2025 06:50
Expedição de Documento
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31/07/2024 14:53
Conclusos
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31/07/2024 14:10
Juntada de Petição
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31/07/2024 14:10
Juntada de Petição
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31/07/2024 14:10
Expedição de Documento
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17/07/2024 16:21
Juntada de Petição
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17/07/2024 16:21
Juntada de Petição
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17/07/2024 16:21
Expedição de Documento
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10/07/2024 14:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/07/2024 14:43
Expedição de Documento
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10/07/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/07/2024 19:12
Juntada de Documento
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03/07/2024 19:12
Juntada de Petição
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03/07/2024 19:12
Expedição de Documento
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26/06/2024 11:41
Expedição de Documento
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26/06/2024 11:41
Decorrendo Prazo
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26/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 07:17
Expedição de Documento
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23/06/2024 17:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/06/2024 17:44
Expedição de Documento
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21/06/2024 17:48
Expedição de Documento
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21/06/2024 17:13
Distribuído
-
14/06/2024 15:21
Registro Processual
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14/06/2024 15:21
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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