TJCE - 0010338-40.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 135724786
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27/02/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0010338-40.2021.8.06.0168 AUTOR: MARIA SOCORRO MONTE BENEDITO REU: MARCOS BIONA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO MONTE BENEDITO em desfavor de MARCOS BIONA.
A autora narra na sua inicial que contratou os serviços do Sr.
Mesquita por intermédio do promovido para a realização de um açude, o valor acertado pelo serviço foi de R$ 5.000,00 de forma parcelada em uma entrada de R$ 2.000,00 e duas parcelas de R$ 1.500,00.
A parte autora sustenta que o serviço não foi prestado de forma correta e por esse motivo só houve pagamento de R$ 4.500,00.
Assim, postula a autora a restituição do valor ou a reexecução do serviço.
Por sua vez a parte ré sustenta que não se tratou de realização de contratação de realização de um açude e sim de contrato de fornecimento de serviços de tratores.
Requer a retirada do polo passivo visto que apenas intermediou a venda do serviço.
Por fim, sustenta a improcedência da ação com a restituição do valor ainda faltante de R$ 500,00 É o relatório.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em defesa visto que o réu prometeu fato de terceiro e por esse motivo nos termos do art. 439 do Código Civil torna-se responsável em perdas e danos.
Quanto ao pedido de realização de perícia esta não prospera, pois a autora pede a execução do serviço ou a restituição do valo.
Assim, no pedido de restituição do valor não há que se falar em perícia.
No mérito, a ação é procedente, vejamos: São incontroversos a contratação do serviço, o pagamento do valor de R$ 4.500,00, bem como a realização do serviço.
A controvérsia gira em torno da existência ou não do vício no açude.
As fotos anexadas junto com a defesa, bem como os fatos descritos em defesa atestam a realização do serviço de açude.
O açude apresentado pela parte ré em nada se parece com um açude feito por um profissional.
As fotos destoam e muito de um açude ainda que de pequeno tamanho. Assim, evidente que há vício de qualidade no serviço, impossibilitando pela parte autora o uso do açude para o fim que se destina.
Diante dos fatos expostos acima e com base no art. 18, §1º II deve a ré restituir o valor pago pela autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na ação para: A) CONDENAR o réu, a restituir a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a autora, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde citação; Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/96). Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para proceder ao cumprimento de sentença. Publicada e Registrada Virtualmente. Solonópole, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135724786
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26/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135724786
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14/02/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 12:09
Juntada de informação
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30/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 10:42
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
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13/09/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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12/07/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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02/03/2022 18:23
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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22/01/2022 18:37
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2021 09:43
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/03/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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30/09/2021 18:05
Mov. [5] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 11:03
Mov. [4] - Documento
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29/09/2021 11:00
Mov. [3] - Protocolo de Petição
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29/09/2021 10:57
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2021 10:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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