TJCE - 0200511-18.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27913909
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27913909
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200511-18.2023.8.06.0114 APELANTE: ALUISIO HENRIQUE DE SOUZA.
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE REDUZEM A CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da existência de relação jurídica entre as partes, declarando a inexistência dos débitos referentes aos descontos "Binclub Serviços de Administração" e condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, mas, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil do réu em decorrência de nexo causal entre sua conduta e o dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de reforma da decisão deve ser realizada por intermédio do recurso adequado ao caso e em tempo oportuno.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de reforma da sentença manejado exclusivamente em peça de contrarrazões por ser inadmissível. 4.
Após não ter conseguido comprovar, durante a instrução processual, a existência de relação jurídica entre as partes que obrigasse o autor ao pagamento dos valores descontados diretamente de sua conta bancária, foi declarada a inexistência dos débitos e o réu foi condenado a restituir os valores descontados indevidamente, sem, contudo, ser reconhecida a existência dos danos morais.
Inconformado, o autor interpôs apelação visando o reconhecimento da existência dos danos morais e a condenação ao pagamento de indenização compensatória. 5.
Os imputação de uma obrigação ao autor, com a cobrança por um serviço não contratado, configura falha na prestação do serviço e os descontos indevidos realizados diretamente da conta bancária constituem ato ilícito, na medida em que o réu deixou de agir com o cuidado necessário ao atribuir um ônus ao autor sem a devida comprovação de existência de relação jurídica entre as partes, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, enriquecendo ilicitamente por meio de cobrança indevida descontada diretamente dos proventos de aposentadoria do autor, em prejuízo da capacidade de sustento de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 7.
Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica à parte promovida, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 8.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, fixo o valor da indenização para compensação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização, cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, mostra-se adequada ao caso e é proporcional à gravidade da conduta lesiva, nos termos do art. 944 do CC, em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 9.
Diante do resultado do julgamento, verifica-se que a parte promovida foi integralmente vencida quanto aos pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual o ônus de sucumbência deve ser redistribuído de modo a atribuir integralmente ao réu a obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2° do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Cobrança indevida. 2.
Inexistência de relação jurídica. 3.
Conduta ilícita. 4.
Responsabilidade civil. 5.
Danos morais in re ipsa. _____ Legislação relevante: arts. 186, 927 e 944 do CC.
Jurisprudência relevante: (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022); (TJCE, AC 0204531-16.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024, DJe de 27/11/2024); (TJCE, AC 0200129-48.2024.8.06.0095, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024); (STJ, súmula 54 e 362). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200511-18.2023.8.06.0114 APELANTE: ALUISIO HENRIQUE DE SOUZA.
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo autor, Aluisio Henrique de Souza, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira (id 25984609), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., com fundamento na ausência de prova da existência de relação jurídica entre as partes, declarando a inexistência dos débitos referentes aos descontos "Binclub Serviços de Administração" e condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, mas, indeferindo o pedido de indenização por danos morais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida". O autor interpôs recurso de apelação (id 25984618), em que alega como razões para reforma da sentença, em suma, que a conduta ilícita do réu lhe causou danos morais e que estes independem de comprovação, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil, a fim de condená-lo a pagar indenização para compensação dos danos. A ré apresentou contrarrazões (id 25984630), em que rebate os argumentos do recurso da autora e, equivocadamente, maneja pedido de reforma da sentença sem que tenha interposto tempestivamente seu próprio recurso de apelação. É o relatório. VOTO Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da existência de relação jurídica entre as partes, declarando a inexistência dos débitos referentes aos descontos "Binclub Serviços de Administração" e condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, mas, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil do réu em decorrência de nexo causal entre sua conduta e o dano. 1.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º.
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: 2.1.
DA IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: O réu apresentou contrarrazões à apelação da autora e, sem que tenha interposto seu próprio recurso de apelação em tempo oportuno, fez pedido de reforma integral da sentença.
Contudo, devo salientar que a peça contrarrecursal não constitui instrumento apto a pedido de reforma de decisão, uma vez que inadequado e desprovido de amparo legal. A pretensão de reforma da decisão deve ser realizada por intermédio do recurso adequado ao caso e em tempo oportuno.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de reforma da sentença manejado exclusivamente em peça de contrarrazões por ser inadmissível. 2.2.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 3.
DO MÉRITO: Após não ter conseguido comprovar, durante a instrução processual, a existência de relação jurídica entre as partes que obrigasse o autor ao pagamento dos valores descontados diretamente de sua conta bancária, foi declarada a inexistência dos débitos e o réu foi condenado a restituir os valores descontados indevidamente, sem, contudo, ser reconhecida a existência dos danos morais.
Inconformado, o autor interpôs apelação visando o reconhecimento da existência dos danos morais e a condenação ao pagamento de indenização compensatória. Os imputação de uma obrigação ao autor, com a cobrança por um serviço não contratado, configura falha na prestação do serviço e os descontos indevidos realizados diretamente da conta bancária constituem ato ilícito, na medida em que o réu deixou de agir com o cuidado necessário ao atribuir um ônus ao autor sem a devida comprovação de existência de relação jurídica entre as partes, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. .
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, enriquecendo ilicitamente por meio de cobrança indevida descontada diretamente dos proventos de aposentadoria do autor, em prejuízo da capacidade de sustento de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2.
PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA - No entendimento do C.
STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC).
In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido.
Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129).
A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4.
DANO MORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022). Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica à parte promovida, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, fixo o valor da indenização para compensação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização, cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, mostra-se adequada ao caso e é proporcional à gravidade da conduta lesiva, nos termos do art. 944 do CC, em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em, tão somente, verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais. 2.
Feitas essas considerações, cumpre observar que o juízo de primeiro grau arbitrou na sentença a indenização por danos morais o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Nesse contexto, vale destacar que da análise probatória, verifica-se ser incontroverso a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que o apelado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato impugnado e a autorização para efetivação dos descontos, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação. 4.
Logo, quanto à indenização referente aos danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Neste passo, a fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório. 5.
Nesse ínterim, considero que, in casu, o quantum fixado pelo magistrado a quo deve ser modificado, uma vez que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual majoro o montante fixado para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.Recurso conhecido e provido. (TJCE, AC 0204531-16.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024, DJe de 27/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Gerardo Araújo Veras em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral e ao indexador dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 2.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 3.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado até a data do ajuizamento da ação, que totaliza a quantia de R$ 116,02 (cento e dezesseis reais e dois centavos). 4.
Em relação aos honorários sucumbenciais, as alegações recursais merecem acolhimento, pois, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não atende aos critérios elencados no art. 85, §2º, do CPC. 5.
Dessa maneira, considerando o grau de zelo do patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, entende-se como adequada a fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso parcialmente provido, a fim de majorar o valor da indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJCE, AC 0200129-48.2024.8.06.0095, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024, DJe de 31/10/2024). A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Diante do resultado do julgamento, verifica-se que a parte promovida foi integralmente vencida quanto aos pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual o ônus de sucumbência deve ser redistribuído de modo a atribuir integralmente ao réu a obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2° do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, em razão do que reformo a sentença recorrida para: i) condenar o réu a pagar indenização compensatória dos danos morais causado à parte autora, fixando-a no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento; ii) em razão do provimento do recurso, redistribuir o ônus de sucumbência para atribuí-lo integralmente à parte promovida, que fica condenada a arcar inteiramente com as custas processuais e a pagar os honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
04/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27913909
-
03/09/2025 16:18
Conhecido o recurso de ALUISIO HENRIQUE DE SOUZA - CPF: *23.***.*81-97 (APELANTE) e provido
-
03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409724
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409724
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200511-18.2023.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409724
-
21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25998272
-
05/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25998272
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200511-18.2023.8.06.0114 APELANTE: ALUISIO HENRIQUE DE SOUZA APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALUISIO HENRIQUE DE SOUZA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE (ID nº 25984609), que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada pelo apelante em face do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ora apelado. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema SAJ, verifico que a presente ação já foi julgada anteriormente e levada à apreciação do juízo de segundo grau.
Naquela oportunidade, o feito foi distribuído à Relatoria do eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça (ID nº 25984496).
O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito ao eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, no âmbito do 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e dos arts. 68, §1º, e 70 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
04/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25998272
-
31/07/2025 16:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006903-05.2024.8.06.0167
Valneide Dias Gomes
Municipio de Sobral
Advogado: Roberto Reboucas de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 11:44
Processo nº 3006894-43.2024.8.06.0167
Maria Auxiliadora Rodrigues Mesquita
Municipio de Sobral
Advogado: Roberto Reboucas de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 11:27
Processo nº 3002793-40.2024.8.06.0012
Marcelo Pinheiro Nocrato
Lucas Matheus da Silva Alcantara
Advogado: Marcelo Pinheiro Nocrato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 11:15
Processo nº 3006983-84.2024.8.06.0064
Angelo Politano
Marco Cappelletto
Advogado: Joao Marcelo Rodrigues e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 15:32
Processo nº 0200511-18.2023.8.06.0114
Aluisio Henrique de Souza
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 15:32