TJCE - 0205558-71.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 166232072
-
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REGINA NOGUEIRA DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166232072
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205558-71.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: MARIA DE FATIMA REGINA NOGUEIRA DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
24/07/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166232072
-
24/07/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Apelação
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 163013880
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163013880
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0205558-71.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA REGINA NOGUEIRA DE SOUSA Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de contrato de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais" proposta por MARIA DE FÁTIMA REGINA NOGUEIRA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria de pensão por morte referente a cartão de crédito que havia sido disponibilizado, o qual reserva valores mensalmente em seu benefício, afirma que jamais autorizou tal serviço, pleiteia os valores já descontados sem a sua anuência, bem como reparação por dano moral e restituição em dobro.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça, deferimento da inversão do ônus da prova (id. 112054311).
Em contestação com pedido reconvencional (id. 135642894), o réu faz referência a realização de contrato de cartão de crédito, defendeu a legalidade das cobranças e pugna pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 133533591).
Na réplica ofertada (id. 14260273).
Saneadora anunciando julgamento antecipado da lide (id. 149606351) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de decadência, vejo que o débito discutido não está acobertado por este fenômeno processual.
Explico.
Quanto ao aduzido pela parte ré no tocante à decadência, tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.
Mesmo a requerida sustentando a ocorrência de prescrição posteriormente a contestação (id. 135642894), analiso oportunamente que o débito não está prescrito.
O prazo quinquenal tem como contagem inicial a data do último desconto, a saber: Contrato 11025241 - ainda ativo(id. 110118998) Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Extraio dos autos que a questão posta à análise deste Juízo diz respeito a débitos decorrentes de: - Contrato n. 11025241 no valor de R$ 2.966,00 (dois mil novecentos e sessenta e seis reais), com data de inclusão em 02/2017 no valor de R$124,36 (cento e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos).
Sendo este o objeto da demanda delimitado na inicial, a autora diz que não autorizou tal contrato, solicitando em dobro os valores descontados de forma indevida.
Pois bem.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Cabe ressaltar que ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo).
Pois bem, a parte autora afirmou, que não celebrou com a parte ré os contratos descritos na inicial, tampouco recebeu valores e/ou utilizou o cartão de crédito a ele vinculado.
Para tanto, o Banco réu juntou aos autos os documentos de id. 135642901 a 135642920, consistente, entre outros, em "Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento", faturas de cartão de crédito, extratos e "Cédula de crédito bancário".
Ocorre que os dados inseridos nos documentos divergem, em absoluto, do que seria objeto da demanda e que fora impugnado pela autora, não há correspondência na numeração do contrato.
Demais disso, o réu juntou uma série de extratos de cartão de crédito (id. 135642920) onde é possível perceber que não existe uma compra sequer com o cartão, sendo que os valores das faturas são relativos a encargos, juros.
Com efeito, não tendo a parte solicitado o cartão disponibilizado, a cobrança de encargos, juros, bem como a limitação da margem consignável, é ato gerador de dano.
Nestas condições, responde a instituição bancária pelos prejuízos causados à parte autora, em decorrência da conduta abusiva adotada, consistente no envio de cartão de crédito sem solicitação da parte, cobranças indevidas e na indevida reserva de margem consignável do benefício previdenciário, condutas esta que devem ser coibidas.
Ademais, é pacífico o entendimento no STJ (Súmula 532) de que o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor se constitui em prática abusiva, tratando-se de ato ilícito indenizável.
Sobre o tema, colho os julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO COMPROVADOS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL- RMC - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
O Recurso de Apelação do banco demandado, busca a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3.Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada de documentação do INSS do autor. 4.
A instituição financeira, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que acostou aos autos o instrumento contratual supostamente assinado pelo autor, porém em seus documentos pessoais consta que o autor não assina. 5.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Igualmente do fixado na sentença de piso que determinou a restituição deve se dar de forma simples. 6.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença inalterada. (Apelação Cível - 0166484-96.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) Do Pedido de Reparação de Danos Morais e restituição em dobro dos valores O que emerge dos autos é que o requerido não agiu com o necessário dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos da eventual falha na prestação do serviço, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do vigente Código Civil.
Assim, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço, tem-se que as cobranças constantes foram pagas de forma indevida, sem que houvesse a contraprestação do serviço, de modo que devem ser restituídas.
No que se refere ao pedido para que a restituição seja feita consoante determinado art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a aplicação do presente artigo.
Por oportuno, saliento que esse é o atual entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão-somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
OgFernandes, julgado em 21/10/2020) Diante disso, entendo que o ressarcimento deve ser simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021, enquanto após essa data deve haver o ressarcimento em dobro.
Com relação ao dano moral, entendo que no presente caso está devidamente comprovado o dano moral, tendo em vista que o autor teve descontado do seu benefício, verba esta, de caráter alimentar, valores consideráveis quando somados ao longo dos anos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A responsabilidade de empresas seguradoras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se para sua configuração a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. - Em relação às empresas seguradoras, a autora é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, já que com elas não mantém vínculo contratual válido e eficaz, pois houve fraude na contratação de seguro. - O desconto não autorizado ou contratado de valores descontados nos proventos de aposentadoria, por conta de seguro não contratado, acarreta danos morais que, no caso, foram arbitrados em quantia exorbitante, merecendo redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.452210-6/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2020, publicação da súmula em 04/09/2020) Assim, entendo que houve efetivo dano moral passível de indenização, este que deve ser sopesado, como forma de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora.
Quanto ao valor do dano moral, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.
Tal equação não pode conduzir a novo desequilíbrio, por vezes não compensador da quebra da isonomia social decorrido do fato em litígio, mas pela própria recomposição daquele, vale dizer, o objeto da indenização pelo dano é, justo, a recomposição do desequilíbrio decorrente do fato ocasionador não podendo o ato decisório propiciar renovada quebra deste equilíbrio.
Dito isso, na hipótese nos autos, atenta aos critérios supra, bem como às circunstâncias do caso em concreto, há que ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, pois se mostra razoável e adequado.
DA RECONVENÇÃO A instituição financeira ao ser responsabilizada objetivamente pela fraude (SUM 479 STJ), assume o risco inerente à sua atividade.
Não pode, portanto, buscar reaver do consumidor vítima da fraude valores que foram objeto de uma operação viciada em sua origem e que não reverteram em benefício do consumidor.
A rejeição da reconvenção é uma consequência lógica e necessária da procedência do pedido principal de declaração de nulidade do contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DETERMINAR que a parte ré (BANCO BMG S/A) RESTITUA ao autor os valores descontados indevidamente, a título de reparação por danos materiais, na forma simples até 30/03/2021, e após essa data deve o ressarcimento ser em dobro, consoante o dispositivo no art. 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto efetuado; B) DETERMINAR que o promovido PAGUE ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento; JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo BANCO BMG S.A., em razão do contrato que fundamentava o pedido de condenação.
CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
02/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163013880
-
02/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 11:53
Decorrido prazo de JOAO WAGNER DE VASCONCELOS JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:53
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 149606351
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149606351
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0205558-71.2024.8.06.0167 Requerente: MARIA DE FATIMA REGINA NOGUEIRA DE SOUSA Requerido: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo.
Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos.
Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência, ficando afastados eventuais pedidos nesse sentido.
Nota-se que já houve a distribuição do ônus da prova e as partes tiveram a devida oportunidade para apresentar os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente para suscitarem questões que entendam pertinentes ao julgamento.
Caso ocorra a juntada de novos documentos, a parte contrária deverá ser intimada especificamente para se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito - NPR -
22/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149606351
-
13/04/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2025 00:35
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137376443
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205558-71.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: MARIA DE FATIMA REGINA NOGUEIRA DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BMG SA Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
No mesmo prazo, deverá apresentar resposta ao pedido de reconvenção feito pela requerida (art. 343, § 1º).
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137376443
-
27/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137376443
-
27/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 06:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:24
Não confirmada a citação eletrônica
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133533590
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133533590
-
27/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133533590
-
27/01/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 21:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
-
04/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
31/10/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:25
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/09/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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