TJCE - 0228705-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 13:41
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 137839171
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 137839171
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25/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137839171
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06/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136274865
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25/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228705-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: MARIA GIVONE NUNES FERREIRA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA MARIA GIVONE NUNES FERREIRA, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Fortaleza, possui cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Ao solicitar o saque de suas cotas junto ao Banco do Brasil, administrador do programa, surpreendeu-se com o valor irrisório de R$ 1.684,44 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), muito aquém do esperado. Sustenta que seus recursos não foram devidamente corrigidos ao longo dos anos, resultando em perda do poder de compra e privação dos juros devidos.
Alega falha do Banco do Brasil na prestação de contas detalhada sobre os depósitos e movimentações do PASEP, questionando a idoneidade dos cálculos utilizados.
Ao final, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP da Requerente, de nº 1.010.086.366-0, emissão em 1990, no montante de R$ 108.680,72 (cento e oito mil seiscentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), já deduzido o que foi recebido.
Além dos danos morais.
Em despacho ID nº 121770854, foi deferida a gratuidade da justiça.
Efetivada a citação, o Requerido apresentou contestação e documentos (IDs nº 121770865 e seguintes), alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade deferida; suscitou ilegitimidade; incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição quinquenal.
Réplica em ID nº 121770869.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade concedida, não verifico elementos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte promovente, ao passo que o valor do bem litigioso e a representação por advogado particular, por si só, não elidem a presunção de incapacidade da pessoa natural para custear as despesas processuais.
Isso posto, consoante previsão do Art. 99, §3º, do CPC/15, indefiro a impugnação.
Da Preliminar de Prescrição arguída O caso em tela envolve matéria de fundo relativa à conta PASEP da parte Autora, logo, há de se observar a existência do julgamento oriundo do STJ, o IRDR originário n. 71 - TO (2020/0276752-2), gerador do Tema 1150/STJ.
In verbis: (grifei) Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, a partir do momento em que se inaugurou a pretensão do direito, teve início também a contagem do prazo prescricional em face do direito requestado, que para o caso é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, relativos à prescrição da pretensão autoral de reaver os valores alegados como reduzidos.
Ressalto que a parte Autora possuía o direito de, no prazo de 10 anos, reclamar dos valores depositados em sua cota PASEP, e o prazo para exercer seu direito teve início quando dispôs da informação do decote nos valores depositados.
Nos termos da jurisprudência ora analisada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento não será, necessariamente, a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito, e sim da data em que o titular desse direito violado obtém plena ciência da lesão.
Nesse sentido, não é custoso entender que a data em que o consumidor sacou os valores depositados no PASEP é a data em que percebeu, ou deveria ter percebido, que existiam quantias desfalcadas, a menor.
O acórdão outrora mencionado, em seu item 14, assim lecionou: 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É forçoso considerar que o credor não se atentou a eventual irregularidade nos valores resgatados quando realizado o saque.
A alegação de que o percebeu somente recentemente a incongruência dos valores, anos após o saque, que ocorreu em 08/08/2007 conforme documentação ID nº 121772680, não é crível.
Aliás: (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO POR APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] - Não havendo prazo prescricional específico fixado em lei, aplica-se o art. 205 do Código Civil.
Adotando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve conhecimento da lesão ao direito - isto é, o momento em que teve ciência do valor que receberia a título de restituição do PASEP.
III - Ao realizar a administração do PASEP, mantendo contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração, o Banco do Brasil S/A presta um serviço, cujo destinatário final é o servidor titular dos valores depositados.
Assim, a casuística atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 2591).
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14068978320228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Analisando a exordial observei que a parte Requerente, ao se aposentar, sacou seu benefício em 08/08/2007, conforme documentação ID nº 121772680.
Ocorreu que a ação foi proposta em 2024, 16 anos, 8 meses e 21 dias após o saque do benefício, quando o prazo prescricional já havia acobertado o direito da parte Autora, a qual deveria ter praticado sua prerrogativa logo após sua ciência de que os valores em sua conta PASEP haviam sido, como alegou, desfalcados.
Sobre a prescrição da pretensão do direito, sabe-se que é instituto de direito material com repercussões no direito processual, que penaliza a inatividade prolongada do titular do direito e objetiva pacificar as relações sociais, trazendo a garantia e certeza da segurança jurídica às partes.
Esse instituto se faz necessário para que o direito autoral não fique pendente de forma indefinida no tempo, devendo o titular providenciar as medidas necessárias para sua persecução.
Nesse cenário, pode-se perceber a desídia da parte Demandante em buscar auxílio no judiciário, fazendo-o somente após prescrito seu direito de ação.
Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, julgo EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, conforme artigo 205, do CC e artigo 487, inc.
II, do CPC, haja vista que o instituto da prescrição incidiu no caso em análise.
Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), todavia, suspensos devido a gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados.
PUBLIQUE.
REGISTRE-SE.
INTIME-S Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136274865
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24/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136274865
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21/02/2025 15:46
Declarada decadência ou prescrição
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11/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:31
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 16:59
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/10/2024 15:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385273-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/10/2024 15:35
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26/09/2024 19:36
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 11:58
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0465/2024 Teor do ato: Vistos em Autoinspecao anual - Portaria n. 01/2024. Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Adv
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25/09/2024 11:46
Mov. [13] - Documento Analisado
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19/09/2024 16:47
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos em Autoinspecao anual - Portaria n. 01/2024. Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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07/06/2024 10:40
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 19:15
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083899-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 18:53
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20/05/2024 13:23
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066113-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2024 13:09
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15/05/2024 15:00
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/05/2024 12:20
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/05/2024 08:34
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/05/2024 08:32
Mov. [5] - Documento Analisado
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03/05/2024 12:08
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 14:39
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029737-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/05/2024 14:25
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29/04/2024 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2024 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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