TJCE - 3012913-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 167589063
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167589063
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3012913-44.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: LUIS DAVID LIMA VIANA, ALCIVANIA OLIVEIRA DE SOUSA REU: SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito EM RESPONDÊNCIA PORTARIA PRESIDÊNCIA TJ/CE Nº 940/2025 -
26/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167589063
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07/08/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 158229076
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16/07/2025 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 158229076
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3012913-44.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: LUIS DAVID LIMA VIANA, ALCIVANIA OLIVEIRA DE SOUSA REU: SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e de 28/01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada e, se desejar, apresentar réplica, a fim de viabilizar o regular andamento do feito.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
15/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158229076
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25/06/2025 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/06/2025 15:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de YURI GOMES DE MESQUITA em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 04:59
Decorrido prazo de YURI GOMES DE MESQUITA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153133045
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153133045
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3012913-44.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Locação de Móvel] AUTOR: LUIS DAVID LIMA VIANA, ALCIVANIA OLIVEIRA DE SOUSA REU: SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 24/06/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 5 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
06/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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06/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153133045
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06/05/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/05/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 137929359
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 137929359
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3012913-44.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: LUIS DAVID LIMA VIANA, ALCIVANIA OLIVEIRA DE SOUSA REU: SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial são provas suficientes para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados.
Ademais, verifica-se, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não se mostra razoável deixar a parte promovente aguardar indefinidamente pela sentença final, visto que a permanência da cobrança indevida e da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, o que restringe o seu acesso ao mercado de consumo, limitando seu acesso ao mercado de consumo, seja pela restrição ao crédito, seja pela dificuldade de adquirir bens e serviços a prazo, essenciais às suas necessidades básicas.
Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa perfeitamente revertê-los.
Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, determinando que a parte ré retire eventual negativação ou abstenha-se de cadastrar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia em que a referida restrição permanecer após a ciência da presente decisão, limitada a multa ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição e apesar de ter a parte autora manifestado na peça preambular o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, determino, por força de lei, a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados (cujo ato só não se realizará se, de igual modo, houver expressa e tempestiva manifestação de desinteresse da parte promovida), ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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24/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137929359
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24/04/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIVANIA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *53.***.*45-82 (AUTOR) e LUIS DAVID LIMA VIANA - CPF: *70.***.*64-50 (AUTOR).
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28/03/2025 20:55
Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 05:10
Decorrido prazo de YURI GOMES DE MESQUITA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137013750
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27/02/2025 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3012913-44.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: LUIS DAVID LIMA VIANA, ALCIVANIA OLIVEIRA DE SOUSA REU: SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Atentando-se para os teores da petição inicial e dos documentos apresentados pelo(a)(s) autor(a)(es)(as) para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, vê-se que existem sinais ou elementos que geram dúvida quanto à veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios no âmbito deste processo.
Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos e considerando o que dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a intimação do(a)(s) autor(a)(es)(as) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar(em) a sua(s) incapacidade(s) de arcar(em) com as custas judiciais por meio de documentos idôneos, tais como: consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; cópia da Carteira de Trabalho, com as últimas anotações; comprovantes de renda dos últimos três meses; declaração de IRPF dos últimos três exercícios; extratos bancários de todas as contas bancárias, dos últimos três meses, com a declaração de que todas as contas que possui[em] estão listadas; demonstrativo(s) das despesas mensais; demonstrativo(s) de pagamento de cartão de crédito dos últimos três meses, dentre outros documentos pertinentes.
Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(as) por meio de seu(s)/sua(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), via DJe. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137013750
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26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137013750
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26/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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