TJCE - 3002707-64.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:27
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/03/2023 19:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:00
Decorrido prazo de TAIS SANT ANNA COSTA DE FREITAS em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:00
Decorrido prazo de TULIUS AUGUSTUS FERREIRA DE FREITAS em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002707-64.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): TULIUS AUGUSTUS FERREIRA DE FREITAS e outros PROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA TULIUS AUGUSTUS FERREIRA DE FREITAS e TAIS SANT’ANNA COSTA DE FREITAS movem a presente ação reparatória em face de TAM LINHAS AEREAS, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 24/01/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 53817265).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Do mérito Os promoventes comprovam satisfatoriamente que possuíam voo agendado junto à requerida para o dia 30/12/2021, partindo de Miami com destino à Fortaleza (ids. 35747414, 35747415, 35747416 e 35747417).
Alegam que a requerente TAIS SANT’ANNA COSTA DE FREITAS testou positivo para Covid-19, fato que a impediu de embarcar na viagem (id. 35747420).
Aduzem que tendo em vista a requerente sem menor de idade à época dos fatos, seu pai, o segundo requerente, ficou em solo estrangeiro com ela, até que seu exame desse negativo e ela pudesse embarcar.
Defendem que foram informados pela requerida que a remarcação das passagens seria gratuita, mas que quando foram efetuar tal remarcação foi cobrada uma taxa de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) - id. 35747410.
Argumentam que, tendo em vista tal valor, compraram novas passagens aéreas, tendo que mudar de classe, já que antes as passagens eram na classe executiva e tiveram que adquirir novas passagens na classe econômica.
Finalizam dizendo que a promovida não prestou qualquer assistência e que a cobrança da taxa foi exorbitante, por isso, pedem indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega a promovida que a cobrança de taxa de remarcação está prevista no contrato dos promoventes e que a solicitação de remarcação ocorreu após o voo, o que faz com que as tarifas sejam mais altas.
Continua dizendo que os promoventes não trouxeram provas suficientes do que alegam.
Finaliza pedindo a total improcedência dos pedidos autorais.
Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
In casu, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da parte promovida em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Apesar de a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação à danos extrapatrimoniais implicar na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva dos requerentes, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação dos promoventes em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
No presente caso as provas documentais trazidas pelas partes promoventes não comprovam minimamente os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que ausente prova das novas passagens adquiridas e ausente provas do efetivo dano moral.
Além disso, entende-se que o laudo exame anexado ao processo (id. 35747420), que está em língua estrangeira, deveria ter sido traduzido para a língua portuguesa, na forma do art. 192 do CPC.
Assim, tal prova é considerada inválida.
Veja-se: Art. 192.
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Para que o dano material exista é necessário a sua legação acompanhada de comprovação, o que não ocorreu nos autos, sendo pois, improcedente.
Também não há que se falar em abalo moral.
Isso porque a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores anímicos da pessoa, o que não ocorreu no presente caso.
Somente transtornos e fatos significativamente graves são hábeis a gerar dano moral indenizável, pois, de outra sorte, não há lesão aos direitos de personalidade.
Meros incômodos e desconfortos, bem como desavenças contratuais, por si só, não justificam a concessão de verba indenizatória Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2023 14:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/01/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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