TJCE - 0258128-52.2021.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:03
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 05:37
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA RODRIGUES LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 05:37
Decorrido prazo de BRUNO SIMAO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA COSTA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 163420636
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163420636
-
04/07/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0258128-52.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA COSTA e outros (2) REU: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reparação de danos movida por FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA COSTA, JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA e BRUNO SIMAO DE SOUSA, nos termos delineados na peça exordial. O feito encontra-se paralisado há mais de 30 dias, porquanto intimado o advogado para dar prosseguimento ao feito, este permaneceu inerte. Posteriormente, foi feita a intimação pessoal dos autores, para que em 05 (cinco) dias praticassem o ato que lhes competia, sob pena de extinção do processo por abandono, contudo o expediente retornou sem cumprimento, em virtude da impossibilidade de localização dos autores no endereço indicado na inicial. Decido. Como se sabe, é dever da parte manter o juízo informado sobre qualquer alteração do seu domicílio, presumindo-se válida a intimação ao endereço constante dos (art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO.
INTIMAÇÃO COM PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INÉRCIA CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA.
I [...] VI - Segundo o art. 274 do CPC, quando a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido comunicada em juízo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos.
VII - Em observância à jurisprudência, nota-se que há o entendimento firmado de que é dever do autor da ação atualizar o processo com seu novo endereço.
Tendo a sentença sido prolatada quase 22 anos após o ajuizamento da ação, é nítida a desídia dos exequentes quanto ao andamento do feito, o que se traduz na ausência de informação sobre a mudança de endereço.
VIII - Por fim, a inaplicabilidade da Súmula 240 STJ reside no fato de que a jurisprudência é uníssona no sentido de que quando o réu não apresenta resposta, no caso da ação de execução, não apresenta embargos, não se aplica a Súmula 240, conforme viu-se no julgado acima e conforme tese fixada no julgado REsp.
Nº 1.120.097/SP.
IX - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios termos. (Apelação Cível - 0614581-29.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA MANDADO DE INTIMAÇÃO.
CERTIDÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ATO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO RECONHECIDA COMO VÁLIDA.
DEVER DA PARTE DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0159038-13.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) (destaquei) Com efeito, torna-se manifesto que a parte autora abandonou o processo, sem que tenha praticado ato útil ou manifestado qualquer interesse no prosseguimento da ação. Diante do exposto, com esteio nos arts. 485, III, parágrafo único, do Código de Ritos, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários porque não houve citação.
Custas pelos autores, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que lhes foi concedido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163420636
-
03/07/2025 13:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 08:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2025 07:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2025 07:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135617801
-
25/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0258128-52.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Liminar] Autor: FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA COSTA e outros (2) Réu: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Ante o extenso lapso temporal transcorrido do presente feito, não havendo novas manifestações das partes e inferindo-se eventual possibilidade de perda do objeto, determino a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, II do CPC, sendo também facultada a desistência do mesmo.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135617801
-
24/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135617801
-
13/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 21:15
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/12/2024 10:32
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 10:59
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2024 13:58
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | DECISAO tj-ce
-
14/05/2024 13:58
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída | DECISAO tj-ce
-
13/05/2024 12:33
Mov. [43] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/05/2024 12:32
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
07/05/2024 15:08
Mov. [41] - Outras Decisões | R.H Nos termos da decisao de fls. 178/185, prolatada no Conflito de Competencia de n 0000108-84.2023.8.06.0000, remetam-se os autos a 15 Vara Civel deste modulo judiciario. Expedientes necessarios.
-
07/05/2024 13:36
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/05/2024 13:35
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/02/2024 11:25
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2024 16:01
Mov. [37] - Petição
-
25/10/2023 20:40
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02411419-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2023 20:15
-
25/02/2023 01:07
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/01/2023 11:18
Mov. [34] - Documento
-
20/01/2023 16:19
Mov. [33] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
-
20/01/2023 16:18
Mov. [32] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
-
20/01/2023 15:56
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
13/01/2023 10:45
Mov. [30] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
15/12/2022 11:01
Mov. [29] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
09/12/2022 14:32
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0798/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
-
08/12/2022 01:55
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0798/2022 Teor do ato: R.h. Cumpra-se o determinado na decisao d fls. 33/36. Expedientes necessarios Advogados(s): Jean Placido Teles da Fonseca (OAB 25982/CE)
-
07/12/2022 17:47
Mov. [26] - Documento Analisado
-
07/12/2022 17:12
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/12/2022 17:04
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/12/2022 16:57
Mov. [23] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
05/12/2022 22:24
Mov. [22] - Mero expediente | R.h. Cumpra-se o determinado na decisao d fls. 33/36. Expedientes necessarios
-
05/12/2022 13:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
19/10/2022 10:23
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/10/2022 10:23
Mov. [19] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/07/2022 21:30
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0614/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 02:38
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 13:03
Mov. [16] - Documento Analisado
-
06/07/2022 11:58
Mov. [15] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 13:16
Mov. [14] - Conclusão
-
16/12/2021 16:48
Mov. [13] - Conclusão
-
23/09/2021 17:19
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
-
23/09/2021 17:19
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
14/09/2021 19:51
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0365/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
-
13/09/2021 09:47
Mov. [9] - Encerrar análise
-
13/09/2021 01:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 18:02
Mov. [7] - Documento Analisado
-
31/08/2021 17:50
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 17:47
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 15:39
Mov. [3] - Certidão emitida
-
25/08/2021 15:34
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2021 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000012-42.2025.8.06.0034
Associacao Reserva Camara
Mayara Cristina da Silva Ferreira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 12:37
Processo nº 0006670-24.2017.8.06.0161
Banco Bradesco S.A.
Maria Eliene dos Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2017 00:00
Processo nº 3000018-24.2025.8.06.0010
Maria Beatriz Freire Alves
Enel
Advogado: Alysson Jansen Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 13:29
Processo nº 3000018-24.2025.8.06.0010
Fabio Alison Andrade Alexandre
Enel
Advogado: Alysson Jansen Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 18:56
Processo nº 3011887-11.2025.8.06.0001
Isaque Pires Santos
Hapvida
Advogado: Renato Pires Lucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 15:07