TJCE - 3038426-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:10
Confirmada a citação eletrônica
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11/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:01
Confirmada a citação eletrônica
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02/07/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154999165
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154999165
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038426-48.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ação Anulatória] Requerente: AUTOR: B & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos de ID 150259362/145122481 e petição de ID 153008773/153011443, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Diante da arguição de ilegitimidade passiva, pelo Estado do Ceará, faculto à parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, a possibilidade de alterar a petição inicial para substituir o réu ou incluir réu no polo passivo, como litisconsorte, o que faço com esteio no art. 338 e §§ 1º e 2º do art. 339, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154999165
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19/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:43
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134756271
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25/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038426-48.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ação Anulatória] Requerente: AUTOR: B & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, interposta por B&R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE e ESTADO DO CEARÁ, pelas razões a seguir expostas: Relata que é proprietária da motocicleta HONDA/CG 160, ano/modelo 2019/2019, cor branca, placa POL1A64, RENAVAN *12.***.*78-22, e que foi notificada por infração de trânsito, mas o veículo registrado não corresponde ao seu veículo, o que levou à conclusão de que se trata de veículo com placa clonada. Informa que registrou essa situação na Delegacia, em 29 de julho de 2024, conforme ocorrência n.º 121-390/2024.
Com isso, pugna, em sede de tutela, pela suspensão das cobranças relativas a tais infrações, de modo a obter o licenciamento do seu veículo, bem como a substituição das placas do seu veículo, conforme inicial e documentos de ID 127863014/127864326.
Guias de custas processuais de ID 127865137.
Decisão de ID 128004756 declinando da competência do feito em favor de uma vara fazendária.
Eis o relato.
Decido.
Inicialmente, firmo a competência a mim declinada para processar e julgar o presente feito.
Evidenciados a priori os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal.
Com relação ao pedido de tutela de urgência requestado, o art. 300 do CPC estabelece o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta senda, para a concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, é necessário elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo necessário demonstrar, plenamente, a existência do direito material em risco, mas, tão somente, a ameaça de seu perecimento pelo lapso temporal. Noutras palavras, para a concessão de tutela provisória, nos termos pleiteados, seria necessário a demonstração da probabilidade dos direitos alegados, também chamado de fumus boni iuris, bem como a comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, outrora conhecido como periculum in mora.
No presente caso, verifico que se trata de um possível caso de clonagem de placas do seu veículo, considerando que a autora foi notificada sobre uma infração de trânsito, mas a imagem capturada no momento da infração não corresponde ao seu veículo, situação que motivou inclusive a realização do Boletim de Ocorrência nº 121-390/2024 (ID 127863008).
Através do documento de ID 127863011, verifico um auto de apresentação e apreensão do veículo: Motocicleta de placa PNX3624, Honda/CG 160 Cargo, cor azul, com a observação de que ostentava a placa POL1A64; em razão de envolvimento em um fato delituoso.
Registre-se que o boletim de ocorrência, acima mencionado, foi realizado pela parte autora em junho de 2024, após o recebimento da notificação de infração, já a apreensão do veículo com placa clonada se deu em outubro de 2024.
Além disso, constam nos autos o extrato das infrações de trânsito relacionadas à placa POL1A64, que compreende o período de 02 de maio de 2024 até 10 de outubro de 2024, que corresponde a data da véspera da apreensão do veículo com placa clonada, situação que demonstra o fumus boni iuris.
No que se refere ao perigo de dano, entendo que este requisito foi atendido, considerando a impossibilidade de obtenção do licenciamento do veículo do autor, em decorrência da cobrança das penalidades de multa, que, inclusive, gera pontuação negativa no cadastro do autor junto ao órgão competente.
Face ao exposto, vislumbro o preenchimento de ambos os requisitos exigidos para a concessão da medida requestada, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão da cobrança de penalidades atribuídas ao veículo do autor, no período acima mencionado, bem como determino a concessão do licenciamento deste veículo.
No mais, determino a citação dos demandados para, querendo, apresentarem defesa, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, com esteio nos art. 335 do CPC, respeitando-se o prazo em dobro para manifestação da fazenda, conforme disposição no art. 183 do CPC. Expedientes necessários.
Intimem-se as partes acerca da decisão. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134756271
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24/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134756271
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24/02/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:20
Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/01/2025 01:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/12/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 15:51
Declarada incompetência
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02/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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