TJCE - 0274304-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:25
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134772408
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690 Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] 0274304-04.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] JOSEFA PAULA DE VASCONCELOS BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em face do Banco do Brasil S/A em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP.
No ID 126477376, foi proferido Despacho determinando à Autora comprovar o estado de hipossuficiência e que o pagamento das custas afetariam sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em resposta, a Autora juntou documentação nos IDs 126477381 a 126477386. É o breve relatório.
Decido.
Diante da documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no art. 98, §4º, do do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré. Ato contínuo, sobre o assunto tratado nestes autos, o STJ submeteu a julgamento, no âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos, a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
E Em vista disso, admitidos os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva acerca do tema.
Intimem-se as partes, via DJe, para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe. 5 de fevereiro de 2025 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134772408
-
24/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134772408
-
05/02/2025 16:38
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
29/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:49
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/11/2024 16:09
Mov. [9] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2024 08:39
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2024 09:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422195-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/11/2024 09:39
-
04/11/2024 19:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
-
01/11/2024 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 16:13
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/10/2024 17:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
08/10/2024 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008091-12.2025.8.06.0001
Fernanda Antonia Ferreira
Norma Maria Targino de Alencar
Advogado: Roberto Barcelos Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 15:54
Processo nº 3008091-12.2025.8.06.0001
Fernanda Antonia Ferreira
Norma Maria Targino de Alencar
Advogado: Roberto Barcelos Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 20:30
Processo nº 0020330-59.2019.8.06.0147
Rosalia SA Maciel Jorge
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2023 13:24
Processo nº 0020330-59.2019.8.06.0147
Rosalia SA Maciel Jorge
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2019 13:02
Processo nº 0201171-84.2022.8.06.0166
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Margarida Ana da Silva
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 17:27