TJCE - 3008149-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166405097
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166405097
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166405097
-
05/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166405097
-
27/07/2025 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 157106160
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 157106160
-
16/07/2025 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157106160
-
15/07/2025 08:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
23/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 04:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2025 05:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
20/05/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153488998
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153488998
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3008149-15.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE RICARDO HOLANDA CAVALCANTE REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 23/06/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 7 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
14/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153488998
-
14/05/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150548837
-
07/05/2025 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
07/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150548837
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3008149-15.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE RICARDO HOLANDA CAVALCANTE REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Observo a inexistência de pedido de tutela antecipada.
Assim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 21:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
06/05/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150548837
-
15/04/2025 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
06/03/2025 15:38
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135019486
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3008149-15.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE RICARDO HOLANDA CAVALCANTE REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Atentando-se para os teores da petição inicial e dos documentos apresentados pelo(a)(s) autor(a)(es)(as) para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, vê-se que existem sinais ou elementos que geram dúvida quanto à veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios no âmbito deste processo.
Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos e considerando o que dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a intimação do(a)(s) autor(a)(es)(as) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar(em) a sua(s) incapacidade(s) de arcar(em) com as custas judiciais por meio de documentos idôneos, tais como: consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; cópia da Carteira de Trabalho, com as últimas anotações; comprovantes de renda dos últimos três meses; declaração de IRPF dos últimos três exercícios; extratos bancários de todas as contas bancárias, dos últimos três meses, com a declaração de que todas as contas que possui[em] estão listadas; demonstrativo(s) das despesas mensais; demonstrativo(s) de pagamento de cartão de crédito dos últimos três meses, dentre outros documentos pertinentes.
Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(as) por meio de seu(s)/sua(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), via DJe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135019486
-
24/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135019486
-
07/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021010-78.2017.8.06.0029
Geralcina Felix de Jesus Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 13:57
Processo nº 3042263-14.2024.8.06.0001
Jane Celia dos Santos da Silva Rodrigues
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 10:17
Processo nº 0280723-40.2024.8.06.0001
Maria Eliliane da Silva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Lucas Melo da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 12:51
Processo nº 3007247-62.2025.8.06.0001
Nilce Maria da Silva David
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Ilma Maria da Silva Bessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 12:37
Processo nº 3045172-29.2024.8.06.0001
Rafael Braga
Estado do Ceara
Advogado: Rafael Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/12/2024 15:20