TJCE - 0278009-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
01/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161079146
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161079146
-
19/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0278009-10.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Cheque AUTOR: ICARO DELAMARE NEVES SILVEIRA REU: NEOMARO REGIS HOLANDA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS promovida por ÍCARO DELAMARE NEVES SILVEIRA, em desfavor de NEOMARO REGIS HOLANDA DE ANDRADE, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em sede de exordial (id 117263291), é relatado que o "Autor e Réu estabeleceram contrato verbal de compra e venda de algumas joias, como promessa de pagamento do contrato, o Réu emitiu o cheque nº 900051, sacado contra o Banco da Caixa Econômica Federal no importe de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), desde já carreado como prova.
Todavia, referida cártula depositada voltou duas vezes pelas alíneas 11 e 12, o Réu informou que faria o pagamento em espécie, pagamento este que nunca aconteceu, cansado de esperar e diante da evidente inadimplência do Réu, o Autor resolveu propor a presente ação de indenização por perdas de danos, razão da promoção desta querela." Decisão de id 136335279 deferiu a gratuidade judiciária ao autor e encaminhou os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Em sede de ato conciliatório, as partes compuseram, conforme termo de audiência de id 150700432, onde consta as cláusulas negociais. É o relatório.
Decido. Conforme dos autos consta, as partes são capazes e o negócio jurídico por elas firmado cumpre todos os requisitos legais (art. 104 do CC).
ANTE AO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, HOMOLOGO o acordo de id 150700432, recomendando que se cumpra o ali contido e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, III, b do CPC.
As partes, de comum acordo, abdicaram dos prazos recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivar com as devidas baixas, em razão de a sentença homologatória consistir em título executivo, permitindo, a qualquer tempo, o ajuizamento de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento.
Sem custas, conforme dispõe o art 90, § 3º do CPC.
Sem honorários.
P.R.I.
FORTALEZA/CE, 18 de junho de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
18/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161079146
-
18/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:04
Homologada a Transação
-
17/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:39
Decorrido prazo de NEOMARO REGIS HOLANDA DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
14/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 05:14
Decorrido prazo de AGEU FELLEGGER DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136705895
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0278009-10.2024.8.06.0001 Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cheque] AUTOR: ICARO DELAMARE NEVES SILVEIRA REU: NEOMARO REGIS HOLANDA DE ANDRADE Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 15/04/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/bce6b2 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-4470-9151-d263bd989954%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 20 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136705895
-
26/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136705895
-
26/02/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
18/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/02/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:02
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 16:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000391-49.2025.8.06.0012
Luiz Daniel Andrade dos Santos
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Lindomar Barbosa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 09:01
Processo nº 0015054-76.2011.8.06.0034
Banco do Nordeste do Brasil SA
Luiz Noe de Almeida
Advogado: Eurivaldo Cardoso de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2011 11:58
Processo nº 3000622-78.2025.8.06.0173
Joao Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Nunes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 18:26
Processo nº 0170556-29.2019.8.06.0001
Evania Rodrigues Nunes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2019 19:31
Processo nº 0264990-34.2024.8.06.0001
Nelsivan Alves Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2024 11:26