TJCE - 3001007-22.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 05:51
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152658696
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152658696
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001007-22.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA AVELINO PIRES GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta no rito do Juizado Especial Cível.
A parte autora pediu desistência do feito(Id151011743). É o que importa relatar.
Decido: O Enunciado 90 do FONAJE prevê: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
ISTO POSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, fundamento no art. 485, inc.
VIII e § 4º e §5º do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado nº 90 do FONAJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Massape/CE, 29 de abril de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152658696
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05/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 11:20
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 124868464
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 124868464
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001007-22.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA AVELINO PIRES GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (13.12.2024).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 13 de novembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124868464
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:00
Publicado Citação em 27/02/2025. Documento: 124868464
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26/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001007-22.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA AVELINO PIRES GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (13.12.2024).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 13 de novembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 124868464
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25/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124868464
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23/11/2024 03:15
Não confirmada a citação eletrônica
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18/11/2024 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 11:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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15/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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13/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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