TJCE - 3012331-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161450596
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161450596
-
25/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3012331-44.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: FELIPE BRAGA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme petição comum, os demandantes entraram em composição para solução da lide.
Juntaram acordo devidamente assinado pelo patrono do autor com poderes para tanto e do promovido.
Importante destacar que a celebração de acordo extrajudicial dispensa o acompanhamento da parte por patrono, desde que plenamente capaz, uma vez que a subscrição da avença por advogado não constitui requisito de validade do acordo, nos termos do artigo 840 do Código Civil.
Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada, respeitados os efeitos de eventual gratuidade concedida (art. 98, § 3.º, CPC). À SEJUDPG para oficiar a CEMAN, via malote digital, para que proceda, de imediato, a devolução SEM CUMPRIMENTO de eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual gravame inserido junto ao RENAJUD.
Tendo em vista que a homologação do acordo se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem mais providências a serem adotadas, arquivem-se. Fortaleza-Ce,23 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161450596
-
23/06/2025 16:17
Homologada a Transação
-
20/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 06:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157102429
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157102429
-
30/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3012331-44.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: FELIPE BRAGA DE SOUZA DESPACHO Considerando que a questão entre as partes já foi resolvida em procedimento extrajudicial, e sem a necessidade da intermediação do judiciário, resta evidenciado que não há mais interesse da parte autora na continuação desta ação.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos o termo de acordo que deseja a homologação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por perda do objeto com o consequente retorno do processos ao status quo antes, uma vez que a minuta acostada aos autos não consta a assinatura do requerido (ID 151009025).
Intimem-se.
Fortaleza-Ce,27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
29/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157102429
-
28/05/2025 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/04/2025 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 29/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:07
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:50
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144523573
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144523573
-
02/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3012331-44.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: FELIPE BRAGA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o autor para apresentar a minuta de acordo com a assinatura do requerido devidamente autenticada em cartório ou ato que o valha afim de possibilitar a homologação da transação.
Publiquem.
Fortaleza-Ce,1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
01/04/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144523573
-
01/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136845682
-
27/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3012331-44.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: C.
D.
A.
M.
R.
B.
Requerido: Nome: F.
B.
D.
S.Endereço: Rua Antônio Arruda, 1975, - de 1331/1332 ao fim, Jardim Guanabara, FORTALEZA - CE - CEP: 60346-165 Valor da causa: R$ 8.642,70 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo NISSAN VERSA SL 1.6 16V FLE Placa OHX1278 Renavam 0496657011 Cor Branco Chassi 3N1CN7AD9DL817407 Ano de Fabricação 2012 Ano do Modelo 2013 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,26 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136845682
-
26/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136845682
-
26/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:32
Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
21/02/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/02/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
20/02/2025 16:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/02/2025 16:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000108-81.2023.8.06.0178
Maria do Socorro Ferreira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 16:45
Processo nº 3000108-81.2023.8.06.0178
Banco Bradesco S.A.
Maria do Socorro Ferreira de Sousa
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 13:21
Processo nº 0244204-08.2020.8.06.0001
G. P. dos Santos Auto Pecas - ME
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2020 11:03
Processo nº 0244204-08.2020.8.06.0001
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
G. P. dos Santos Auto Pecas - ME
Advogado: Francisco Alisio Praxedes da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 08:11
Processo nº 3000026-85.2025.8.06.0176
Maria das Chagas Lira Sousa
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Jacira de Sousa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 14:51