TJCE - 3011476-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 162460177
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 162460177
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 162460177
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07/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162460177
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 162460177
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06/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162460177
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21/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155574294
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155574294
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02/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155574294
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21/05/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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21/05/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 08:16
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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29/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2025 00:18
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:31
Decorrido prazo de VIRGINIA CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:31
Decorrido prazo de VIRGINIA CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de VIRGINIA CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138157020
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138157020
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17/03/2025 13:41
Confirmada a citação eletrônica
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17/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138157020
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17/03/2025 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137162596
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3011476-65.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: FRANCISCO WALISSON DE LIMA FERREIRA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA, EZZE SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO WALISSON DE LIMA FERREIRA, por meio de procurador particular, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA contra 99 TECNOLOGIA LTDA e EZZE SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos, afirmando que a demanda trata-se de grave acidente de trânsito, no qual, à época dos fatos, estava retornando de uma corrida como passageiro (garupeiro) de uma motocicleta intermediada pela 99 POP, ré no caso em questão, modelo Yamaha XTZ150, CROSSER ED, placa OI03A60, de cor cinza, Renavam sob o n.º 1245009904, conforme boletim de ocorrência. Relata que o acidente aconteceu no dia 16/07/2023, por volta das 15h05min, no bairro Planalto Ayrton Senna, em Fortaleza/CE, situação em que, com a colisão, o motorista do outro veículo evadiu-se do local e os populares acionaram o SAMU.
Declara que, na ocasião, foi levado para o IJF-Centro, onde ficou aproximadamente 8 (oito) dias internado, com fratura exposta na diáfise da tíbia, além do abalo psicológico. Aduz que foi submetido aos seguintes tratamentos ostensivos médicos: no primeiro atendimento médico, no dia 16/07/2023, teve como diagnóstico inicial traumatismo múltiplo não especificado, bem como resultado de exame físico, a apresentação de politrauma, abdômen flácido e indolor, com fratura em MMI; em 21/07/2023, realizou procedimento cirúrgico ortopédico com colocação de placa e parafusos; teve alta hospitalar em 22/07/2023. Alega que, pela parceria estabelecida entre a empresa promovida e os motoristas vinculados à plataforma, eles possuem seguro em grupo junto à segunda demandada. Acresce que, na apólice do referido contrato de seguro, fora pactuado que, em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, seria atribuído o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de despesas médicas e hospitalares, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Informa que, segundo cálculos expostos na inicial, o valor da cobertura securitária seria de R$ 23.500,00 (vinte e três mil quinhentos reais). Declara que a seguradora vinculada à plataforma 99 POP tem se mostrado recalcitrante no cumprimento de uma obrigação legal, haja vista que se nega a abrir o sinistro, mesmo diante de inúmeras tentativas de comunicação. Requer, a título de tutela de urgência, a determinação da imediata abertura do sinistro pela seguradora EZZE da ré 99 POP, a fim de que o autor tenha acesso à indenização que lhe é assegurada por direito, no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde a data da apresentação de todos os documentos necessários para a concessão da abertura da apólice em 25/01/2024 e acrescida de juros de mora desde a data da constituição, em 16/07/2023.
No mérito, pronuncia-se pela confirmação da tutela, bem como pela condenação das promovidas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 13.500,00 (treze mil quinhentos reais) referentes a lucros cessantes, tudo acrescido de juros e atualização monetária desde a data do evento danoso, qual seja, 16/07/2023. Com a inicial, juntou os documentos de IDs 136328776/136328805. Sucintamente relatado, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pelo teor do dispositivo elencado, tem-se que, para a concessão dessa medida de urgência, pressupõe-se a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de não obtenção do resultado útil do processo, conforme entendimento jurisprudencial amplamente adotado, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA .
AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA PARA A CONCESSÃO IMEDIATA DA TUTELA PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, qual seja, autorização para a realização de cirurgias plásticas reparadoras como continuidade ao tratamento contra a obesidade pelo plano de saúde, bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros. 2- Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art . 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversibilidade dos efeitos antecipados, requisitos estes que são cumulativos. 3- In casu, em uma análise não exauriente da demanda, passível de ser apreciada por esta via recursal, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento da medida, pois não demonstrado na espécie o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não fora comprovada a urgência e imperiosidade na realização imediata do tratamento cirúrgico requeridO. 4- Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do des .
Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AI: 06263081620228060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022).
Em outros termos, em se constatando a presença de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, em juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. O autor sustenta o pleito preliminar, com fundamento de que a negativa da seguradora o privou de obter recursos indispensáveis para custear o tratamento médico, a reabilitação e a manutenção de suas necessidades básicas. Ocorre que, ao debruçar-se sobre as provas postas nos autos, o requerente embasa a indenização securitária pela ocorrência do sinistro em tabela que não possui indicação de dados pertencentes às promovidas, tampouco junta a apólice que comprova os índices de cálculos que foram expostos na fl. 10, ID 136327397 da inicial, para justificar o quantum da indenização que almeja receber. Ademais, não se vislumbra perigo ou resultado útil ao processo, pois a parte autora, ao final, em sede de cognição exauriente, poderá obter a tutela que pretende, acrescidas de todas as correções monetárias pertinentes. Necessário ressaltar, ainda, que a formação do contraditório é imprescindível para verificar as circunstâncias do evento danoso e a obtenção de informações referentes à demora na resposta ao requerimento administrativo realizado pelo autor em ID 136328803. Por essas razões, indefiro a concessão de medida liminar. Determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I, do CPC).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10 do CPC). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219 do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137162596
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26/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137162596
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26/02/2025 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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