TJCE - 3001846-47.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161828433
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161828433
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001846-47.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/RECORRENTE: SILVIANE CRISTINA MASCARIN PROMOVIDO(A)(S)/RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVID ALCANTARA ISIDORO (ADV DA PARTE AUTORA)Raphael Rocha Bandeira Barbosa (ADV DA PARTE AUTORA)GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (ADV DA PARTE RÉ) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de junho de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3001846-47.2024.8.06.0024 RECORRENTE: SILVIANE CRISTINA MASCARIN RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Cls.
Recebo os autos devolvidos das turmas recursais.
Apesar de não haver neste momento nenhum efeito suspensivo vigente em ordem recursal, com o escopo de resguardar o direito de ambos os litigantes, visto que eventual nulidade ou chamamento do feito à ordem supervenientes poderiam viciar o transcorrer dos demais atos desta fase processual em momento futuro por conta do mandado de segurança de nº 3000599-35.2025.8.06.9000 ainda pendente de recebimento/decisão junto à 5ª Turma Recursal, hei por bem sobrestar o presente cumprimento por até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração ou redução posterior.
Intimem-se.
Por fim, aloquem os autos na pasta aguardando decurso de prazo.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
24/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161828433
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24/06/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:03
Juntada de decisão
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22/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 11:20
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 03:36
Decorrido prazo de Raphael Rocha Bandeira Barbosa em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:36
Decorrido prazo de Raphael Rocha Bandeira Barbosa em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144352502
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144352502
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001846-47.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SILVIANE CRISTINA MASCARIN PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVID ALCANTARA ISIDORORAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de março de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Recurso Inominado ID 138512229, custa recolhidas. O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
31/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144352502
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21/03/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:55
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:55
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 137100914
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001846-47.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SILVIANE CRISTINA MASCARIN PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVID ALCANTARA ISIDORORAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSAGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, onde a Autora alega falha na prestação do serviço aéreo contratado junto à empresa Requerida consistente no atraso/cancelamento do voo por período superior a 20 (vinte) horas, informando que foi inclusa conexão não prevista inicialmente e apenas foi reacomodada para o dia seguinte (voo Fortaleza - Confins deveria sair em 26/07/2024, às 4h da manhã, mas foi adiado e depois cancelado para o dia seguinte sem informações anteriores - para o dia 27/07/2024).
Por estas e pelas demais razões alegadas na inicial, requer a condenação da Ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 8.000,00.
Devidamente citada/intimada, a Requerida apresentou contestação defendendo que o atraso se deu por fatores externos à sua atividade, em decorrência de manutenção não programada e readequação da malha aérea, o que foi realizado visando a segurança dos passageiros, o que, segundo a defesa, afastaria o dever de indenizar.
Requereu a improcedência da ação.
As partes não transigiram e não há a necessidade de produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, o pedido merece parcial procedência.
A relação jurídica havida entre as partes ficou devidamente demonstrada, de modo que a Requerida não negou a aquisição dos bilhetes aéreos e nem o atraso/cancelamento no voo contratado pelos Consumidores.
O atraso superior a 20 (vinte) horas ficou comprovado nos autos, conforme documentos juntados pela Requerente e que não foram objeto de impugnação específica pela Requerida que, ao contrário, confessou que o atraso/cancelamento teria se dado em razão de MANUTENÇÃO NA AERONAVE, nos seguintes termos, conforme ITEM 4.I, da contestação (ID 133309739): "O cancelamento do voo G3 9013 ocorreu devido à necessidade de se realizar a manutenção da aeronave, fato esse imprescindível para a segurança de todos;" Não obstante os argumentos defensivos, não se tratou de fortuito externo, sendo que as manutenções nas aeronaves e os atrasos decorrentes dos fluxos de liberação de decolagem (readequação da malha aérea) fazem parte da essência da atividade das companhias aéreas e, embora necessárias e/ou imprevisíveis, não podem servir de pretexto para atrasar os voos dos consumidores, de modo que a regularidade da aeronave deve ser verificada com a antecedência necessária a evitar atrasos.
Neste sentido, a jurisprudência fomenta este entendimento: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS - Contrato de transporte aéreo nacional de passageiro - Cancelamento/modificação de voo - Manutenção não programada da aeronave - Sentença de procedência - Insurgência das partes.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo configurada - Responsabilidade da transportadora de natureza objetiva - Cancelamento ou modificação de voo por manutenção não programada da aeronave - Fortuito interno - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo com chegada no dia seguinte ao contratado, com adição de conexão - Necessidade de conclusão da viagem, via terrestre, às expensas da própria autora para que pudesse comparecer à cerimônia de casamento da filha - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Danos materiais - Nexo de causalidade demonstrado - Gastos extras comprovados e não impugnados especificamente pela ré - Juros de mora - Incidência a partir da citação nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil - Precedente dessa C.
Corte de Justiça - Sentença de procedência reformada - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10010789820228260306 José Bonifácio, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 24/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) O atraso foi superior a 20 horas, extrapolando o limite razoável reconhecido pela jurisprudência.
Assim, reconheço a falha na prestação do serviço apta a atrair o dever de indenizar.
O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie.
Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação civil extrapatrimonial.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar a Requerida (GOL LINHAS AÉREAS S/A) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante deve ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137100914
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24/02/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137100914
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24/02/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 01:35
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2025 04:18
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124573787
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124573787
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11/11/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124573787
-
11/11/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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