TJCE - 0200085-92.2024.8.06.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 06:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 06:35
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo de TERESINHA GIZEUDA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20738654
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20738654
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29/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20738654
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26/05/2025 13:18
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20151862
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20151862
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13/05/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200085-92.2024.8.06.0074 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZ APELANTE: TERESINHA GIZEUDA DA SILVA APELADO: BANCO HONDA S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Teresinha Gizeuda da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz, que, nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículo c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta em face do Banco Honda S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Na sentença, o juízo a quo, após analisar o conjunto probatório e os fundamentos jurídicos invocados, concluiu que a parte autora não logrou demonstrar a existência de vícios ou ilegalidades que ensejassem a revisão das cláusulas pactuadas no contrato de financiamento firmado com o Banco Honda S/A.
Destacou, ainda, que os encargos cobrados, inclusive os juros remuneratórios, não se revelaram abusivos à luz da jurisprudência consolidada, tampouco restou comprovada a alegada venda casada ou a contratação de serviços acessórios sem consentimento.
Diante da ausência de elementos probatórios suficientes para infirmar a higidez do pacto, foram julgados improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.
Em razão da sucumbência, condenou-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade, todavia, foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando sua pretensão revisional com base em supostos abusos contratuais praticados pelo banco apelado.
Narra que celebrou contrato de financiamento com o Banco Honda S/A, por meio de Cédula de Crédito Bancário nº 2797257, para aquisição de uma motocicleta avaliada em R$ 23.668,00, sendo pactuado o pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 898,21, totalizando R$ 43.114,08.
Argumenta que tal valor representa um acréscimo de mais de 82% sobre o valor financiado, o que revela, em seu entendimento, a cobrança de encargos excessivos e desproporcionais.
Alega que houve a inserção de tarifas não contratadas e sustenta que não participou da negociação de tais cláusulas.
Reitera a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Cita jurisprudência do STJ e do TJCE que reconhecem a possibilidade de revisão judicial de contratos em que se verifique a onerosidade excessiva para o consumidor.
Defende a aplicação da Súmula 530 do STJ, segundo a qual a revisão judicial dos contratos bancários é admitida quando constatadas cláusulas abusivas.
Ao final, requereu: (i) o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido revisional; (ii) o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados; (iii) a condenação do banco apelado à restituição de valores pagos a maior, com compensação de valores e recálculo do saldo devedor; e (iv) a reafirmação da gratuidade da justiça, reiterando que a decisão de primeiro grau já havia deferido o benefício.
Em contrarrazões, o Banco Honda S/A suscitou, preliminarmente, a inépcia da apelação por ofensa aos princípios da dialeticidade e da congruência, sustentando que a apelante apenas repetiu os argumentos iniciais sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Citou precedentes do STJ e de diversos tribunais estaduais que exigem impugnação específica para o conhecimento do recurso, conforme previsão dos arts. 1.010, II, e 932, III, ambos do CPC.
Alegou que o recurso deveria ser considerado inepto e não conhecido.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a validade da capitalização de juros mensais, autorizada expressamente pelo art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04, aplicável às Cédulas de Crédito Bancário.
Sustentou que a autora tinha plena ciência do conteúdo do contrato, que foi firmado de forma livre e consciente.
Alegou ainda que não houve demonstração de qualquer fato superveniente ou desequilíbrio econômico capaz de justificar a revisão contratual, sendo inaplicável a teoria da base objetiva do negócio.
Requereu, ao final, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ou, caso superada essa preliminar, o seu total improvimento, com a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório, no essencial. DECIDO.
Inicialmente, a parte apelada suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de que a peça recursal não teria observado o princípio da dialeticidade, uma vez que se limita a reproduzir, em essência, os mesmos fundamentos expendidos na petição inicial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante, em afronta ao disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
A alegação, contudo, não merece prosperar.
Com efeito, ainda que se perceba certo paralelismo entre as razões de apelação e os argumentos já deduzidos na petição inicial, é possível verificar que a parte recorrente manifesta, ainda que de modo sucinto, seu inconformismo com a solução de mérito adotada na sentença, notadamente quanto à conclusão pela validade das cláusulas contratuais impugnadas, abordando temas como a legalidade da taxa de juros, tarifas e seguros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera repetição dos fundamentos da exordial, por si só, não configura violação ao princípio da dialeticidade, desde que haja, de forma minimamente articulada, impugnação aos fundamentos centrais da decisão recorrida. É o que se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não diverge do posicionamento do STJ, no sentido de que a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada. 2.
Caso contrário, se os fundamentos da sentença não são abalados pela reprodução das razões contidas nas peças oferecidas em primeiro grau (inicial ou contestação), o recurso de apelação não pode ser conhecido, como aconteceu na situação destes autos.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp nº 2.200.828/RR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15 maio 2023, Publ. 19 maio 2023) No caso concreto, embora a peça recursal pudesse apresentar maior densidade argumentativa, verifico que não está completamente dissociada dos fundamentos da sentença, revelando-se apta a instaurar o contraditório recursal.
Com efeito, a própria parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, enfrentando o mérito das alegações trazidas, o que demonstra, de forma inequívoca, a existência de impugnação minimamente suficiente aos fundamentos da decisão de primeiro grau, afastando, por conseguinte, a preliminar suscitada.
A peça recursal, por sua vez, revela-se formalmente apta, atendendo aos pressupostos de admissibilidade de ordem extrínseca, notadamente a tempestividade, regularidade formal, representação processual e ausência de vícios impeditivos, bem como aos de natureza intrínseca, a exemplo do cabimento, interesse e legitimidade recursal.
Desse modo, presentes os requisitos legais, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia central deste recurso reside na análise da legalidade das cláusulas constantes da Cédula de Crédito Bancário nº 2797257-1 (ID nº 19208619), celebrada em 18 de julho de 2023 entre Teresinha Gizeuda da Silva e o Banco Honda S/A, por meio da qual a recorrente financiou a aquisição de uma motocicleta no valor de R$ 23.668,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 898,21, perfazendo um saldo devedor total de R$ 43.114,08.
Considerando que as matérias devolvidas à instância recursal, especificamente a legalidade da estipulação dos juros remuneratórios (Tema nº 27/STJ), da tarifa de cadastro (Tema nº 620/STJ), da despesa com registro de contrato e serviços de terceiros (Tema nº 958/STJ), da cobrança do seguro (Tema nº 972/STJ), bem como a descaracterização da mora diante da abusividade dos encargos pactuados no período de normalidade contratual (Temas nº 28 e nº 35/STJ), encontram-se pacificadas por jurisprudência dominante do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, incide na hipótese o disposto no art. 932, incisos IV e V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento monocrático do presente recurso.
Pois bem.
A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal.
A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional.
Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor.
Considerando a notória vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, reputa-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Essa inversão, no entanto, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, como reafirma a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE .
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA .
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2 . "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j . 20/11/2023). […] 5 .
Agravo interno não provido. (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.853/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19 ago. 2024, Publ. 22 ago. 2024) Dessa forma, a inversão do ônus da prova, embora não seja automática, é adequada no caso em análise, em razão da complexidade técnica do tema e da dificuldade do consumidor em demonstrar, de forma isolada, a abusividade dos encargos pactuados.
Cumpre à instituição financeira, portanto, demonstrar a regularidade do contrato, a efetiva ciência do consumidor sobre os encargos contratados e a compatibilidade das taxas de juros com os parâmetros de mercado vigentes à época da contratação.
Não há hoje, na legislação, um limite fixo para os juros remuneratórios em contratos bancários.
Prevalece o princípio da liberdade contratual, o que permite às instituições financeiras definir as taxas, desde que respeitados os padrões médios de mercado divulgados pelo Bacen.
A competência para regulamentar as taxas é do CMN, como determina a Lei nº 4.595/1964.
Nesse contexto, o STF, por meio da Súmula nº 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
A Súmula nº 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante nº 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22 out. 2008, Publ. 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas nº 24, nº 25, nº 26 e nº 27/STJ: Tema nº 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
Tema nº 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
Tema nº 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil.
Tema nº 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto. (destaquei) A revisão judicial da taxa de juros exige elementos concretos que mostrem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo.
O STJ não adota critério objetivo para identificar abusividade, mas considera a taxa média do BACEN como importante referência.
Nesse contexto, permite-se revisar cláusulas contratuais quando há evidente desvantagem para o consumidor, conforme previsto no CDC (art. 6º, inciso V e art. 51, § 1º, III).
Em diversos precedentes (REsp nº 271.214/RS, REsp nº 1.036.818/RS e REsp nº 971.853/RS), o STJ estabelece parâmetros indicativos para revisão quando as taxas superam expressivamente a média divulgada pelo Banco Central.
A jurisprudência tem considerado como potencialmente abusivos encargos que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes esse índice, sinalizando valores possivelmente desproporcionais, mesmo sem limitação legal expressa.
Este Tribunal, por sua vez, adota como referência que a taxa contratada pode ultrapassar a média de mercado desde que a diferença não exceda 5%.
Importante ressaltar que tais métricas não constituem limites objetivos e absolutos, mas diretrizes interpretativas para análise caso a caso.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE CINCO PONTOS PORCENTUAIS DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM EXCESSO.
STJ (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
Diante desse comparativo, confere-se que, em todos os contratos impugnados, há larga diferença entre as taxas contratadas e as médias praticadas pelo mercado para o mesmo tipo de operação (empréstimos pessoais).
Assim, revelam-se claramente abusivas as cláusulas contratuais apontadas, devendo serem reduzidas as taxas dos juros remuneratórios para a média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração dos respectivos contratos, haja vista estarem muito acima do limite tolerado por esta e.
Corte de Justiça, conforme acima demonstrado, devendo ser readequadas as prestações do empréstimo. [...] 6.
Recurso provido. (destaquei) (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
STJ (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1.
A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido. (destaquei) (TJCE, Apelação Cível nº 0200128-45.2024.8.06.0101, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11 set. 2024, Publ. 11 set. 2024) Para verificar se a taxa de juros aplicada no contrato está dentro dos parâmetros de mercado, foi realizada consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS).
A pesquisa considerou as séries oficiais referentes às operações de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, no período da contratação (julho de 2023): 1) 25471 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - Aquisição de veículos: 1,95% ao mês; 2) 20749 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos: 26,06% ao ano.
A taxa contratual, porém, foi fixada em 2,8356500% ao mês (39,8699339% ao ano), excedendo em mais de 5 pontos percentuais o limite tolerado quando analisada em base anual (diferença de 13,81 pontos percentuais na comparação anual em relação à média de mercado de 26,06% ao ano), o que evidencia a abusividade dos encargos pactuados.
Diante desse cenário, é cabível a revisão da cláusula de juros remuneratórios, com adequação à média de mercado vigente na época da contratação.
Quanto à alegação de abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), também não assiste razão à parte recorrente.
A jurisprudência do STJ já se encontra pacificada quanto à legalidade da referida tarifa, notadamente a partir do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as teses jurídicas correspondentes aos Temas nº 618, nº 619 e nº 620/STJ: Tema nº 618/STJ: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (data final de vigência da Resolução CMN nº 2.303/96), é válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Tema nº 619/STJ: Com a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da TAC e da TEC, ou de outra tarifa com o mesmo fato gerador.
Tema nº 620/STJ: Permanece válida a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), expressamente tipificada em ato normativo da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (destaquei) A jurisprudência foi igualmente consolidada por meio das seguintes súmulas: Súmula nº 565/STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008." Súmula nº 566/STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (destaquei) No caso, o contrato foi firmado em 18/07/2023, ou seja, em momento posterior à vigência da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, que admite a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A cobrança está expressamente prevista no quadro resumo contratual e corresponde exatamente ao início da relação contratual entre as partes.
Nos termos do que decidiu o STJ, essa tarifa é válida desde que cobrada uma única vez, no momento da abertura do vínculo entre o cliente e o banco.
Em que pese a inversão do ônus da prova tenha sido determinada, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente produzir prova mínima acerca da existência de vínculo anterior com a instituição financeira, especialmente por se tratar de fato que se insere em sua esfera de conhecimento e que poderia ser demonstrado por meio de documentos de simples obtenção, como contrato anterior, extrato bancário, comprovante de contratação de produto ou serviço financeiro ou outro elemento indicativo de relação pré-existente.
Entretanto, não houve nos autos qualquer prova nesse sentido, tampouco pedido de dilação probatória para essa finalidade, razão pela qual não se verifica demonstração de que a cobrança da Tarifa de Cadastro tenha ocorrido fora das hipóteses admitidas pela jurisprudência dominante.
Tratando-se de encargo expressamente previsto no contrato e cobrado no início da relação, considero válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
No que se refere à validade da cobrança de despesas relativas ao registro do contrato e à prestação de serviços por terceiros, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 28/11/2018, DJe 06/12/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou orientação no Tema nº 958 no sentido de que: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (destaquei) No entanto, no presente caso, a instituição financeira não demonstrou a efetiva realização do registro contratual junto ao órgão competente, como seria o caso, por exemplo, da juntada de comprovante de recolhimento ou documento expedido pelo DETRAN, tampouco apresentou qualquer prova da intermediação por terceiros, como a contratação de despachante ou a emissão de nota fiscal correspondente à despesa repassada ao consumidor.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços cobrados, declaro a nulidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e das despesas com serviços de terceiros.
No que se refere à contratação do seguro (Seguro Prestação Financeira), observo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.320/SP (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no Tema nº 972 no sentido de que: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Em relação à contratação do seguro vinculado ao financiamento, a documentação acostada aos autos (especialmente o ID nº 1920624) revela a adesão voluntária e consciente do consumidor, com ciência do valor do prêmio e das condições gerais do seguro, inclusive com formalização apartada, nos moldes permitidos pela regulamentação vigente.
Assim, não há elementos que evidenciem imposição da instituição financeira quanto à contratação do seguro, tampouco ausência de transparência informacional.
Inviável, portanto, o reconhecimento de prática abusiva por suposta venda casada.
O seguros contratado permanece válido, pois foram aderidos de forma livre e informada.
O consumidor cobrado de forma indevida tem direito de receber o que pagou em dobro. É o que determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O engano justificável, previsto como exceção no próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC, ocorre quando o fornecedor comprova que a cobrança indevida decorreu de erro inevitável e compreensível, sem dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva.
Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (destaquei) (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21 out. 2020, publicado em 30 mar. 2021) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021.
Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. [...] 13.
Recurso parcialmente provido. (destaquei) (TJCE.
Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 dez. 2024, publicado em 11 dez. 2024) Considerando que o contrato foi celebrado em 18/07/2023, após a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição deverá ocorrer de forma dobrada.
Ressalto, por oportuno, que a apuração do montante devido será realizada em sede de liquidação de sentença.
Por fim, tendo em vista o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais durante o período de normalidade da avença, impõe-se também o exame dos reflexos dessa constatação sobre a mora contratual.
Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a constatação de cláusulas abusivas incidentes no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios significativamente acima da média de mercado, descaracteriza a mora do consumidor.
Trata-se da tese fixada no Tema nº 28/STJ, segundo a qual: Tema nº 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
No mesmo julgamento, o STJ firmou ainda a tese do Tema nº 29, que prevê: Tema 29/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Ressalto, ainda, o entendimento consolidado no Tema nº 35/STJ, segundo o qual: "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." No presente caso, conforme analisado, os juros remuneratórios contratados (2,8356% a.m. e 39,8699% a.a.) superam com folga a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,95% a.m. e 26,06% a.a.), representando uma diferença de mais de cinco pontos percentuais na taxa anual, o que configura desequilíbrio relevante na relação contratual.
Diante desse cenário, a presença de encargos abusivos durante o curso normal da avença compromete a higidez da obrigação principal e afasta a configuração da mora da parte autora, cujos efeitos legais, inclusive a eventual incidência de encargos moratórios e restrições creditícias, deverão ser afastados, devendo eventuais reflexos serem apreciados oportunamente em fase de liquidação de sentença.
Assim, o parcial provimento da apelação é a medida que se impõe ao caso.
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, com base no art. 932, IV e V, "a" e "b", do CPC, para: 1) Reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua redução para a taxa média de mercado, vigente à época da contratação (julho de 2023), nos termos do Tema nº 27/STJ; 2) Declarar a nulidade da cobrança das despesas com o registro do contrato e serviços de terceiros, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, conforme o Tema nº 958/STJ; 3) Determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios e tarifa de avaliação de bens, conforme entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; 4) Determinar que, sobre o montante eventualmente devido a título de repetição de indébito, incida: (i) correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso; e (ii) juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; 5) Descaracterizar a mora da parte recorrente, ante a constatação de abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, nos termos dos Temas nº 28 e nº 35/STJ, afastando, por conseguinte, os efeitos decorrentes da inadimplência, os quais deverão ser reavaliados em sede de liquidação de sentença; 6) Considerando que a presente decisão resulta em condenação de valor incerto, dependente de liquidação, os honorários advocatícios deverão ser fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
12/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20151862
-
06/05/2025 16:42
Conhecido o recurso de TERESINHA GIZEUDA DA SILVA - CPF: *83.***.*99-87 (APELANTE) e provido em parte
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19228119
-
03/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19228119
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0200085-92.2024.8.06.0074 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESINHA GIZEUDA DA SILVA APELADO: BANCO HONDA S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível (Id 19208645) interposta por Teresinha Gizeuda da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz, nos autos da Ação Revisional n. 0200085-92.2024.8.06.0074, ajuizada em face do Banco Honda S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id 19208642). Apresentadas as contrarrazões (Id 19208649), o recurso foi encaminhado a este Tribunal de Justiça e distribuído, por equívoco, à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público.
Vejamos. Prevê o art. 15, I, alíneas "a" e "e", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que compete às câmaras de direito público processar e julgar: (i) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; (ii) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas. Sob esse enfoque, do compulsar dos autos, não entrevejo interesse das pessoas de direito público referidas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nem muito menos enquadramento nas ações a que alude a alínea "e" do dispositivo em referência, o que atrai a aplicação da competência residual do art. 17, I, "d" do RTJCE.
In verbis: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, em observância ao princípio do Juiz Natural, determino o encaminhamento do recurso ao Setor competente para redistribuição a um dos membros das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma regimental. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 02 de abril de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
02/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19228119
-
02/04/2025 15:22
Declarada incompetência
-
02/04/2025 15:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/04/2025 08:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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