TJCE - 0244063-18.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171715819
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04/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171715819
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01/09/2025 09:55
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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11/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:52
Decorrido prazo de ANA DEBORA SALES DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:16
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 155368900
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 155368900
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17/06/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155368900
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09/06/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/05/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/05/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:55
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2025 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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31/03/2025 16:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA DEBORA SALES DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA DEBORA SALES DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136467096
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25/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0244063-18.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Autor: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA Réu: FRANCISCO NILTON DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança; ajuizada pelo Hospital Antônio Prudente LTDA. em face de Francisco Nilton da Silva e Alexandre Magno Ribeiro da Silva, objetivando receber crédito relativo a serviço de internação; prestado entre 17/02/2021 e 07/03/2021 em favor de Francisco Nilton da Silva, em que o segundo requerido se responsabilizou financeiramente, em virtude da carência de 180 (cento e oitenta) dias para a utilização do serviço de enfermaria.
Segue relatando que o segundo requerido ficou obrigado ao pagamento de R$ 55.645,19 (cinquenta e cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos) e que informou sobre a possibilidade de transferência do paciente para o Sistema Único de Saúde (SUS); contudo, o requerido optou por permanecer nas dependências do hospital requerente.
Citado o Sr.
Alexandre Magno Ribeiro da Silva (id nº 121468282), e antes da citação, o segundo requerido atravessou nos autos a petição de id nº 121468293, suprindo a citação dele.
Em contestação (id nº 121468305), o requerido alega que, em que pese o estado de carência do plano na data do atendimento e em virtude da superlotação do sistema público de saúde no contexto de pandemia da COVID-19, foi acordado com o autor que para que o primeiro promovido ficasse internado seria necessário o pagamento de R$15.000,00 (quinze mil) reais a título de caução, que foram pagos em 4 (quatro) prestações, sendo elas: I.
R$ 1.412,69 (um mil quatrocentos e doze reais e sessenta e nove centavos) II.
R$ 3.000,00 (três mil reais) III.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) IV.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Segue relatando que após receber alta, o requerido voltou a apresentar os mesmos sintomas, desta feita tendo sido atendido na UPA; que recebeu alta e lhe foi indicado que comprasse antibiótico injetável e fosse até o hospital requerido fazer a aplicação da medicação e, assim foi feito.
Em seguida, o mesmo retornou para casa.
Informa ainda que o requerido passou mal novamente e precisou ser internado; sendo que lhe foi cobrado a caução no valor de R$30.000 (trinta mil reais), da qual só pagou R$1.000,00 (mil reais); que em virtude da angústia da família diante do quadro clínico no requerido, foi assinado um termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida, para que fosse autorizada a internação do requerido.
Alega ainda que em virtude de se tratar de situação de emergência, não deve ser levado em consideração o período de carência, de modo que faz o pedido contraposto de indenização por danos materiais no valor de R$15.412,69 (quinze mil quatrocentos e doze reais e sessenta e nove centavos), sendo este valor relativo aos valores pagos a título de caução e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, sendo RS10.000,00 (dez mil) para cada reconvinte.
Despacho de id nº 121468311; deferindo a gratuidade judiciária aos promovidos.
Contestação à reconvenção em id n º 121468314, em que o requerente alega que os requeridos estavam cientes da carência no momento da contratação; que não existiu o perigo de vida do requerido e que não restaram configurados os danos morais.
Em sede de réplica à contestação da reconvenção (id nº 121468320), o requerido se limita a reiterar os termos da reconvenção.
Em id nº 121468324, os requeridos informaram a litispendência e pugnaram pela extinção destes autos.
Intimado a se manifestar, o requerente informa a desistência da ação.
Em que pese a desistência só poder ser homologada após a citação com a anuência do réu, a parte promovida discordou da extinção por desistência e reiterou a extinção por litispendência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. De detida análise dos autos, verifico que se trata de ação em duplicidade com a de nº 0268639- 12.2021.8.06.0001, que tramita na 10ª Vara Cível desta Comarca, posto se tratar de cobrança postulada pelo mesmo autor, contra os mesmos requeridos em que se discutem os mesmos valores, relativos ao mesmo contrato.
Desta forma, configura-se o instituto da litispendência, disposto no Art.337,§2º, do CPC.
Verifico ainda que aquela ação fora distribuída antes desta e já foi, inclusive, julgada.
Sabe-se que, uma vez configurada a litispendência, o juízo em que a primeira demanda fora distribuída é o denominado juízo prevendo, vide Art.58, do CPC, tendo a jurisprudência pátria fortalecido este entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
NULIDADE.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
CASSAÇÃO DA DECISÃO DEVIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, CPC.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade: de partes, pedido e causa de pedir; o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015.
Ou seja, duas ou mais ações podem ser consideradas idênticas somente quando todos esses elementos forem idênticos, sendo que caso exista alguma diferença, ainda que mínima, não há que se falar em litispendência" (TJPR - 15ª C.Cível - 0043918-43.2017.8.16.0000 - Reserva - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 04.09.2019).2.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, §3º, CPC).3.
A ausência do instrumento contratual implica em violação ao direito à informação e à transparência.
No presente caso, constatado que o contrato juntado não diz respeito ao benefício vinculado à lide, bem como não se demonstra pactuação ou autorização expressa para que ocorram os descontos, deve ser provido o apelo nesse ponto.4.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, só é aplicável nas hipóteses em que exista prova cabal de que o credor agiu com má-fé.5.
Não restando configurada nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação do autor ou que se demonstre violação à honra subjetiva ou direito fundamental, são incabíveis danos morais. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003265-26.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.11.2019) Ante o exposto, estando cristalina a configuração da litispendência, não resta alternativa senão a extinção dos presentes autos, devendo prosseguir somente o processo de nº 0268639- 12.2021.8.06.0001. Isto posto e ante os fatos e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação, em razão da litispendência, o que faço nos termos do Art. 485, V, do CPC/15. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136467096
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24/02/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136467096
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24/02/2025 16:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:56
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 09:49
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364458-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 09:27
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07/10/2024 15:27
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362862-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 15:00
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27/09/2024 19:32
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 12:13
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 07:35
Mov. [70] - Documento Analisado
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05/09/2024 15:44
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 16:22
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 18:33
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288183-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 18:22
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06/08/2024 21:58
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 02:16
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0365/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da peticao e documentos acostados as pags. 276/277 e 278/279, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Ro
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04/08/2024 15:06
Mov. [64] - Documento Analisado
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18/07/2024 16:28
Mov. [63] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora acerca da peticao e documentos acostados as pags. 276/277 e 278/279, no prazo de 15 (quinze) dias.
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17/07/2024 17:43
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 16:18
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137455-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 15:55
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05/03/2024 14:28
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/02/2024 19:24
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 02:11
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 15:58
Mov. [57] - Documento Analisado
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19/02/2024 09:47
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01878446-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 09:44
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07/02/2024 10:49
Mov. [55] - Mero expediente | Analisando os autos, verifico que a reconvencao de fls. 181/189 veio sem a indicacao do valor da causa. Diante disto, determino a intimacao dos promovidos/reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar o valor da cau
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27/09/2023 19:51
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2023 16:23
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02341188-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 16:18
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16/09/2023 01:55
Mov. [52] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 22:16
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 02:16
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 14:07
Mov. [49] - Documento Analisado
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17/08/2023 12:19
Mov. [48] - Mero expediente | Pedido de gratuidade judiciaria deferido aos reus/reconvintes as fls. 211. Sobre a contestacao a reconvencao apresentada pelo reconvindo/promovente as fls. 214/232, manifestem-se os reconvintes/promovidos, no prazo de 15 (qui
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01/08/2023 15:04
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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27/02/2023 23:03
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/02/2023 18:07
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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27/02/2023 13:21
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01898516-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 12:54
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16/02/2023 21:21
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
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15/02/2023 02:15
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0042/2023 Teor do ato: Defiro a justica gratuita aos promovidos. Intime-se a parte autora para apresentar contestacao a reconvencao das pags. 159/189. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni R
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14/02/2023 16:03
Mov. [41] - Documento Analisado
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13/02/2023 17:08
Mov. [40] - Mero expediente | Defiro a justica gratuita aos promovidos. Intime-se a parte autora para apresentar contestacao a reconvencao das pags. 159/189.
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13/02/2023 14:35
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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02/02/2023 14:32
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01849025-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/02/2023 14:20
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15/12/2022 11:24
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02570150-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2022 10:56
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12/12/2022 19:28
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/12/2022 19:17
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/12/2022 14:28
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/12/2022 11:10
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02560834-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/12/2022 10:57
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12/12/2022 10:14
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02560498-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/12/2022 09:52
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08/12/2022 21:14
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0790/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
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07/12/2022 02:09
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 16:43
Mov. [29] - Documento Analisado
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06/12/2022 16:08
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 01:02
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/10/2022 17:31
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 16:07
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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30/08/2022 20:04
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/08/2022 20:04
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/08/2022 15:47
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/08/2022 15:47
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/08/2022 23:46
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0618/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
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09/08/2022 10:05
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/08/2022 10:05
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/08/2022 18:29
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/08/2022 18:29
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/08/2022 02:12
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2022 10:58
Mov. [14] - Documento Analisado
-
05/08/2022 12:08
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 15:30
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 11:21
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/10/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Cancelada
-
28/06/2022 09:12
Mov. [10] - Encerrar análise
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27/06/2022 17:23
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
27/06/2022 17:23
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 16:29
Mov. [7] - Conclusão
-
20/06/2022 15:13
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/06/2022 00:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/06/2022 atraves da guia n 001.1362157-26 no valor de 4.643,68
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13/06/2022 17:11
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290, da Lei de Ritos Civil.
-
10/06/2022 10:55
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1362157-26 - Custas Iniciais
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08/06/2022 09:32
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2022 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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