TJCE - 3008015-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2025. Documento: 171028112
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171028112
-
29/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3008015-85.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: MICHAEL HENRIQUE LEITE DA SILVA Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos etc. Consoante Ofício nº 00011/2025/SECGAB/PFCE/PGF/AGU, encaminhado pela Procuradoria Federal no Estado do Ceará à Presidência deste Tribunal, houve o esgotamento da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos honorários periciais em demandas acidentárias, circunstância que inviabiliza, por ora, a nomeação de perito e a realização da prova indispensável ao deslinde do feito. Porquanto, constata-se a existência de motivo de força maior, nos termos do art. 313, VI, do Código de Processo Civil, a ensejar a suspensão do presente processo até que haja a regularização da situação orçamentária, de modo a viabilizar o prosseguimento da instrução probatória. Ademais, a suspensão ora determinada tem por finalidade evitar a paralisação indefinida do feito sem justificativa formal, bem como, resguardar a correta tramitação estatística desta unidade jurisdicional. Isto posto, determino a suspensão do processo, por motivo de força maior (art. 313, VI, do Código de Processo Civil), até que sejam disponibilizados recursos orçamentários para o custeio dos honorários periciais, comunicando-se às partes. Após a superveniência de dotação orçamentária suficiente, dê-se imediato impulso ao processo, com a designação de prova pericial e os demais atos necessários. Intimem-se as partes. Expediente necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171028112
-
28/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
28/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MICHAEL HENRIQUE LEITE DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2025. Documento: 161764594
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161764594
-
26/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3008015-85.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: MICHAEL HENRIQUE LEITE DA SILVA Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos etc. Conforme o dispositivo no art. 357, II do CPC, verifico a necessidade de produção de prova pericial, através de exame médico a ser realizado na pessoa do(a) promovente, bem como dos documentos apresentados pelas partes acostados nos autos. Sendo assim, designo a data de 03/09/2025 no horário das 08:30 às 11:00 e de 13:30 às 16:00, por ordem de chegada, para a realização do exame pericial na Sala de Perícias 01, Setor Verde.
Nível S1, Sala S116 do Fórum Clóvis Beviláqua, com endereço na Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690. A parte autora deverá se fazer presente ao local da perícia devidamente munida de documento de identificação oficial com foto, bem como de exames e laudos porventura existentes e sua respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos constantes no anexo da Recomendação Conjunta nº01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, link disponível http://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Nomeio a perita médica Dra.
Clara Mota Randal Pompeu de Almeida (CREMEC 16.622), telefone (85) 99628-6872, fixando o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); a serem creditados em conta bancária a ser indicada pelo(a) expert. À SEJUD, para o cumprimento dos expedientes seguintes: a) Intimem-se as partes sobre a perícia e para, querendo, manifestar em 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º incisos, I, II, III do art. 465 (CPC), ainda, facultado às partes indicarem assistentes técnicos; b) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), através do e-mail: [email protected], para em 5 (cinco) dias, manifestar o aceite ou declínio ao encargo; devendo informar seus dados bancários; c) Proceda-se a intimação do INSS, via sistema, acerca da data da perícia, devendo realizar o pagamento dos honorários periciais por depósito judicial e comprovação nos autos. Empós a realização dos trabalhos periciais, o laudo deverá juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará a favor do(a) perito(a) nomeado(a). Cumpram-se os expedientes com urgência. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
25/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161764594
-
25/06/2025 16:04
Nomeado perito
-
24/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134811245
-
25/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3008015-85.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: MICHAEL HENRIQUE LEITE DA SILVA Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos etc.
Parte assegurada com os benefícios da justiça gratuita.
Em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização de perícia médica.
Promova-se a nomeação de perito(a) cadastrado nos sistemas de perícias ou órgãos técnicos e científicos conveniados ao Tribunal de Justiça do Ceará.
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) nomeado, via portal eletrônico, para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo.
Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização.
Aceito o encargo, intime-se o INSS via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico. Intime-se a parte autora via DJE da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresentem quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora.
Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. Apresentado o laudo, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional.Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJE) para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Recusada a proposta, designe-se audiência de conciliação a ser realizada em pauta concentrada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC), com as intimações necessárias. Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Decorrido prazo supra, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (CPC, art. 353). Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134811245
-
24/02/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134811245
-
06/02/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a MICHAEL HENRIQUE LEITE DA SILVA - CPF: *11.***.*98-63 (AUTOR).
-
05/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0128100-35.2017.8.06.0001
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Manoel Valdimilson Vasconcelos
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2017 12:55
Processo nº 3001042-20.2025.8.06.0000
Jose Soares dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 11:54
Processo nº 3002151-70.2024.8.06.0011
Luciana Aragao Aguiar
Francisca Andreane Pinheiro Aristoteles
Advogado: Luciana Aragao Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 14:25
Processo nº 3000765-27.2024.8.06.0133
Maria de Nazare de Oliveira Farias
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Amanda Vieira da Silva Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 09:50
Processo nº 0186579-55.2016.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Antonio Francisco Siqueira Maciel
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2016 15:41