TJCE - 0200156-97.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:59
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SOUSA ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25646639
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25646639
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200156-97.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: RAIMUNDA NONATA SOUSA ARAUJOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DIGITAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata Sousa Araujo contra sentença da Vara Única da Comarca de Tamboril que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado.
A sentença entendeu pela regularidade da contratação e ausência de ilícito, rejeitando os pedidos autorais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica e biometria facial é válida e eficaz para fins de configuração do negócio jurídico; (ii) determinar se restou comprovada a ocorrência de vício na contratação que ensejasse a repetição de indébito e indenização por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis os princípios da proteção ao consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não se verificou no presente caso. A instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade do contrato impugnado, incluindo cédula de crédito bancário, comprovante de residência, termo de adesão, comprovante de transferência para conta de titularidade da autora e registro de biometria facial. A contratação eletrônica com autenticação biométrica é válida e eficaz, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. Não se comprovou qualquer vício de consentimento, tampouco ato ilícito por parte da instituição financeira, sendo legítimos os descontos realizados. Inexistindo ilicitude, não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado por meio digital, com assinatura eletrônica e autenticação por biometria facial, é válida e eficaz. A comprovação do repasse de valores à conta bancária da parte autora, aliada aos registros biométricos e documentais, afasta a alegação de contratação fraudulenta. A ausência de vício na formação do contrato e de ilicitude na conduta da instituição financeira impede o reconhecimento de danos morais e a restituição de valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CC, art. 107; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201488-50.2023.8.06.0133, Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 09.10.2024. TJCE, Apelação Cível nº 0200236-94.2023.8.06.0041, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 04.09.2024. TJCE, Apelação Cível nº 0201058-97.2023.8.06.0101, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 03.04.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata Sousa Araujo em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade De Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte ora recorrida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Transcrevo trecho da sentença impugnada: Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício ou nulidade no contrato celebrado entre as partes, que devem ser mantidos em seus termos, não havendo que se falar em repetição de indébito, cancelamento dos descontos em folha de pagamento ou, ainda, em indenização por danos morais, de sorte que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Còdigo de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Inconformado com a sentença retro, a autora interpôs apelação (ID 19887173) alegando que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário.
Argumenta que os documentos anexados pela instituição financeira não devem ser considerados válidos, pois seriam fruto de ilegalidade. Sustenta, ainda, que o ordenamento jurídico estabelece requisitos indispensáveis para a validade da adesão contratual, sendo certo que a operação digital confirmada apenas por "selfie" não é suficiente para configurar manifestação válida de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil.
Aduz ainda, que seja aplicada a condenação em danos morais e materiais com restituição em dobro dos descontos indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único do CDC. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida. Foram apresentadas contrarrazões (ID 19887177), pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença recorrida na integra. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de cabimento, conheço do presente recurso de apelação. No mérito, o cerne da demanda consiste em analisar a regularidade ou não da contratação de cartão de crédito consignado inscrito sob nº 875370622-8, a ser descontado emparcelas no benefício previdenciário da parte recorrente. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos normativos insculpidos nos art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, extensível, igualmente, às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Por esse motivo, aplicam-se ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que inclui princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora recorrente, e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré, ora recorrida. Imperioso notar que incidência da legislação consumerista não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida na inicial e o conjunto probatório produzido nos autos. No caso em análise, pelos documentos que instruíram a exordial, observa-se que no (ID 19887155), a parte requerida trouxe aos autos o contrato de cartão de crédito consignado, assinado digitalmente pela parte autora.
Em (ID 19887155), mais especificamente à fl. 39, consta biometria facial da autora no momento da contratação, (ID 19887151) constam os documentos que comprovam a transferência dos valores para conta de titularidade da apelante. Na leitura da sentença, o juiz singular fundamentou sua decisão afirmando que as provas nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide. Conforme relatado na inicial, a apelante Raimunda Nonata Sousa Araujo afirma que não realizou o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 875370622-8 com o banco apelado, já o banco recorrido defende a regularidade do negócio jurídico, afirmando que o apelante celebrou o referido contrato, recebendo o valor da avença, requerendo que seja negado provimento ao recurso.
O juiz de primeiro grau verificou que o banco apelado comprovou a celebração do negócio jurídico, em virtude disso, indeferiu todos os pedidos. O Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por seu turno, o normativo cravado no art. 14 da Lei Consumerista assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. Assim, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu à contento do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que, para comprovar a regularidade do ajuste impugnado, apresentou cédula de crédito bancário; comprovante de residência; termo de contratação; comprovante de transferência de recursos para conta de titularidade da consumidora e biometria facial. Tais documentos revelam-se suficientes para comprovar a existência e a licitude da contratação em análise. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOBANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0201488-50.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIAFACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARACONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃODEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200236-94.2023.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇAIMPROCEDENTE.
CONTRATO REALIZADO POR VIAELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIAFACIAL.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (Apelação Cível - 0201058-97.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Portanto, entendo que a parte recorrida/instituição financeira se desincumbiu integralmente do ônus probante que lhe acometia, vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, não cabendo o banco apelado ser condenado em danos morais e materiais, pois a dívida cobrada é fruto do exercício regular de um direito. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada. Como consequência, majoro os honorários advocatícios para o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
04/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25646639
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28/07/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 19:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA SOUSA ARAUJO - CPF: *30.***.*50-49 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25255007
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11/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Memoriais
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25255007
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200156-97.2024.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25255007
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10/07/2025 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 15:45
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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