TJCE - 3012126-15.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 05:18
Decorrido prazo de MARCIA KAROLINE MOURA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153509735
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153509735
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3012126-15.2025.8.06.0001 [Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAYTON ROBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARS, proposta por CLAYTON ROBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que autorize a realização imediata do procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL.
Decido.
O direito à saúde, previsto como direito fundamental social e dever do Estado, a teor dos arts. 6º e 196 da CRFB/1988, constitui um conjunto de prestações de caráter solidário, cujo conteúdo se insere na competência administrativa comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme art. 23, inc.
II, também do texto constitucional.
Diante do caráter solidário que envolve a efetivação do direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que, em demandas judiciais, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente: STF, Tese do Tema 793 (RE 855178): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos termos do art. 196 da CRFB/1988 e art. 2º, § 1º, da Lei federal nº 8.080/1990, o direito à saúde abrange a formulação e a execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
No âmbito do Sistema Único de Saúde, a realização de cirurgias é uma responsabilidade tanto do Estado quanto do Município, conforme entendimento da jurisprudência do TJCE, não podendo tais entes invocarem a reserva do possível e/ou o princípio da separação de poderes para se eximir da sua obrigação solidária perante os hipossuficientes, por força da Tese de Repercussão Geral do Tema nº 793 do STF: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA AUDITIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
ECA ARTS. 4º E 11.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE. [...]. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação e ao tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. [...] 4.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela súmula nº 45. 5.
No caso dos autos, foi demonstrada a imprescindibilidade da cirurgia de implante coclear solicitada pela autora, pois, apesar da ausência de risco de morte, existe o risco de incurabilidade com a demora, uma vez que sua situação é categorizada com a CLASSIFICAÇÃO DE SWALIS - Surgical Waiting List Info System - Categoria A2: Paciente com as atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade.
Risco de incurabilidade. [...] (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004955020228060043, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE ESCOLIOSE.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
DEVER DOS ENTES FEDERADOS. [...] 1.
Consiste o cerne da questão controvertida em determinar se agiu com acerto o magistrado processante, ao condenar os promovidos na prestação de saúde buscada pela autora da lide, pessoa hipossuficiente financeiramente, inclusive no que se refere aos ônus da sucumbência, tendo em vista a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. 2.
Em sede de reexame necessário, constata-se que não merece reforma a sentença que obrigou os entes demandados a providenciar a cirurgia para tratamento de escoliose da parte autora, tendo em vista a obrigação estatal em propiciar o tratamento de saúde adequado aos cidadãos hipossuficientes financeiramente, em consagração ao direito fundamental à vida digna e à saúde. [...] 4.
Apelação cível e remessa oficial conhecidas, porém desprovidas. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02039232320228060071, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/08/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE OBTER DETERMINAÇÃO PARA IMEDIATA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO QUADRIL.
PACIENTE CLASSIFICADO COMO SWALIS B.
DEMORA DE MAIS DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO Nº 93 DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02360061120228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2023) No mesmo sentido, a Tese do Tema de Repercussão Geral nº 698 do STF (RE 684.612): "A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.".
Assim sendo, entende-se que o Poder Público, em qualquer de suas esferas, pode ser compelido a autorizar a realização imediata de cirurgia em favor da parte autora, desde que demonstrada sua imprescindibilidade para a saúde e/ou a vida desta.
No presente caso, segundo informações constantes nos documentos médicos e no ofício de ID nº 138014093, a parte autora comprova seu quadro clínico e a necessidade de realizar a cirurgia, estando inserida no sistema de regulação do Hospital Walter Cantídio, vinculado à Rede Municipal da Secretaria de Saúde de Fortaleza, desde 16/05/2023.
De acordo com o Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde, subsiste demora excessiva no caso sob análise, uma vez que já transcorreram mais de 180 (cento e oitenta) dias desde a inserção do paciente no sistema de regulação: Enunciado nº 93/JDS: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Em consubstanciação, a parte autora também demonstra a impossibilidade financeira de custeio próprio na rede particular (ID nº 136713046).
Tais elementos tornam imperioso o reconhecimento do direito alegado e, por consequência, a constituição definitiva da obrigação de fazer pleiteada em face do ente público.
De mais a mais, em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, os Estados e Municípios recebem depósitos diretos de recursos em seus respectivos Fundos de Saúde provenientes do Fundo Nacional do Ministério da Saúde, mediante o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e aos programas para os quais se habilitem.
Podem os gestores, ainda, firmarem contratos, parcerias, acordos e convênios para a transferência de recursos com o objetivo de execução de projetos determinados. A referida EC cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde.
Como resultado, é plenamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, sem prejuízo de que o ente seja acionado para cumprir a obrigação estabelecida em sentença.
Inclusive, o art. 35, inc.
VII, da Lei nº 8.080/90, ao estabelecer critérios para a transferência de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento pelo atendimento a serviços prestados a outras esferas de governo, reforçando a unicidade e a universalidade do sistema.
Ante tudo quanto exposto, confirmando a concessão da tutela de urgência, julgo o pleito autoral PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, para determinar que as partes rés promovam, em favor da parte autora, o procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL.
Consoantemente o art. 3º da Recomendação nº 146/2023 do CNJ, a satisfação da obrigação será, de início, direcionada ao Município de Fortaleza, por ser o ente público primordialmente responsável pelo seu cumprimento material, de acordo com a repartição de competências estabelecida na Lei federal nº 8.080/1990 e nas respectivas normas infralegais.
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei federal nº 9.099/1995, art. 55).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente do decurso de prazos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
08/05/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153509735
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08/05/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 21:38
Decretada a revelia
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16/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCIA KAROLINE MOURA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCIA KAROLINE MOURA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138250462
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138250462
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3012126-15.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLAYTON ROBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as informações de ID nº 138014093 e requerer o que entender de direito.
Ciência ao Município de Fortaleza sobre as informações de ID nº 138014093.
Aguarde-se o decurso de prazo, relativamente à decisão de ID nº 136987408, para os réus contestarem a ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
11/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138250462
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11/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 06:21
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/03/2025 06:20
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136987408
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25/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 10:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012126-15.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar] REQUERENTE: CLAYTON ROBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, o fornecimento de CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL. Segundo a inicial, a parte autora, de 41 anos, fora diagnosticada com COXARTROSE SEVERA, COM DOR E LIMITAÇÃO (CID: 10 M:16), ID 136713825.
Além disso, aduz DOR e LIMITAÇÃO, sofrendo por não conseguir se locomover, por enfrentar DORES intensas, diariamente,ID136713828.
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada no valor tratamento anual; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária; e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, defiro-o. Impende assentar, inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o trato de demandas em que figura como requerente pessoa incapaz representada por curador especial, notadamente em face do Enunciado FONAJEF 10, que assim pontifica: "O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído". Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, bem assim, quanto à responsabilidade dos entes estatais no fornecimento do suplemento alimentar requerido, qual se entremostra indispensável à saúde, e, porque não dizer, à vida da parte requerente.
Nesse diapasão, é cediço que, dentre os direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna, o direito à vida e o direito à saúde constituem, sem sombra de dúvida, numa ponta, postulados inalienáveis e irrenunciáveis do indivíduo, e na outra, dever inviolável de atuação do Estado Brasileiro, em todas as suas esferas. Nesse sentido, o art. 5º, caput, da CRFB/1988, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, e, por sua vez, a saúde é um dos direitos sociais elencados no rol do art. 6º, correspondendo a um dever do Estado, que deve se valer, para tal escopo, de "políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, CRFB/1988).
Em outro giro, quanto à plausibilidade de tal medida no âmbito do provimento antecipatório, impende destacar que a jurisprudência e a doutrina vem admitindo a concessão de tal espécie, quando cuida de litígios que envolvam a Fazenda Pública, desde que esta se enquadre em nenhuma das situações especiais delineadas pela Lei 9.494/1997 e inexista afronta ao sistema de pagamento pela via de precatório, como fixado na Lex Mater (art. 100).
Ademais, tratando-se de direito fundamental à vida e à saúde, notadamente no estado em que se encontra a parte autora a partir dos fatos e documentos juntados com a inicial, há inegável ponderação em favor desses direitos, quando confrontados a eventual impossibilidade de concessão da tutela antecipatória.
Extrai-se da jurisprudência consolidada e vinculante do Supremo Tribunal Federal a existência da responsabilidade solidária dos entes federativos, todos eles, de forma isolada ou conjunta, de prover os hipossuficientes do acesso a alimentos e medicamentos indispensáveis à vida e à saúde, como se infere da tese fixada no Tema nº 793 de Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) No mesmo sentido, colaciono julgamento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante ao que aqui se apresenta: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA ADOTAR O CRITÉRIO DA EQUIDADE NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
RECURSO OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 2.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde, foi firmada neste Tribunal de Justiça pela súmula nº 45. 3.
Parte autora, hipossuficiente financeiramente, comprovou a necessidade de suplementação nutricional diante do seu grave estado de saúde. 4.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 5.
Em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, entende esta corte de justiça que deve o judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 6.
Sentença reformada somente para definir o pagamento de honorários sucumbenciais de forma equitativa. 7.
Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 8.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para dar parcial provimento e do apelo para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 28 de setembro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050571-33.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022) Em assim sendo, exponho o entendimento de que o ente político, em qualquer de suas esferas, pode ser compelido a arcar com o alimento e insumos de que necessita a parte autora, desde que demonstrado que seu uso é indispensável à saúde e/ou à vida, mormente em razão do estado de saúde que a aflige, de modo a viabilizar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, o que restou comprovado nos documentos acostados juntamente com a inicial.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte requerida, ESTADO DO CEARÁ, e MUNICÍPIO DE FORTALEZA forneça à parte autora, CLAYTON ROBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, o(s) seguinte(s) item(ns) requerido(s), nos exatos termos da(s) prescrição(ões) anexada(s): Tratamento Cirúrgico denominado ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL.
Determino ainda: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1) decline nos autos, informando concomitantemente ainda ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; e a.2) a cada 3 meses de fornecimento da alimentação e insumos, apresente laudos médico e nutricional atualizados, expedidos, preferencialmente, por profissional vinculado ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. b) à parte requerida: b.1) que informe, no prazo de 10 dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), nos termos acima determinados, b.2) seja advertida de que: b.3.1) estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional médico, e b.3.2) com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), de que o não fornecimento em tempo hábil - ou a interrupção do fornecimento - do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ensejará a apreensão do numerário correspondente junto a suas disponibilidades financeiras mediante uso do BACENJUD, de modo a permitir sua aquisição/realização junto à iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o que apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ).
Todas as providências acima apontadas mostram-se indispensáveis à efetividade da determinação liminar, no tocante, inclusive, à eventual necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento, a exemplo de sequestro de verbas públicas, e como meio único de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado. 3.
Nomeio o(a) representante da parte autora seu(sua) curador(a), para os devidos fins. 4.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 5.Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, por meio da Lei estadual nº 18.781/2024, e a respectiva regulamentação por meio da Resolução nº 13/2024-TJCE, e as disposições da Portaria nº 73/2025-TJCE, publicada no DJe-CE do dia 21/01/2025, determino a redistribuição do feito, por encaminhamento, ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, passando o processo a ali tramitar a partir de então. 6.
A SEJUD para intimar o ESTADO DO CEARÁ, no polo passivo deste feito. 7.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136987408
-
24/02/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136987408
-
24/02/2025 22:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 22:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:37
Determinada a citação de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
-
24/02/2025 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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